Descanso semanal remunerado: O que diz a CLT?

O descanso é uma ótima oportunidade para estar entre amigos e familiares, colocar o pensamento em dia e é uma necessidade de todos nós, independente do cargo exercido. 

Segundo as leis do trabalho, o descanso é um direito semanal para todo trabalhador e se você quer entender como funciona na prática, então continue a leitura desse conteúdo.

O que é Descanso Semanal remunerado?

Esse momento semanal é conhecido como Descanso Semanal Remunerado, também representado pelas siglas DSR. É um benefício assegurado pela da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT – que funciona de forma diferente para cada tipo de contrato gerando dúvidas para os colaboradores contratados e para as empresas contratantes. Vamos entender a seguir:

A Lei nº 605/1949, diz que “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.

Tudo isso é estabelecido com a intenção de garantir aos trabalhadores terem seu descanso garantido por lei, evitando jornadas exaustivas de trabalho que venham a comprometer a saúde e integridade física.

Todo descanso, varia de acordo com a empresa, a jornada de trabalho e principalmente a atividade exercida e o modo de contratação. Praticamente é correto dizer que todo descanso dos colaboradores deve ocorrer a cada sete dias trabalhados e as folgas devem ser aplicadas preferencialmente aos domingos.

O que diz a lei sobre o DSR?

Existe o Artigo 67 da CLT declarando que o descanso semanal remunerado é um direito de todo trabalhador, que precisa ser concedido aos funcionários contratados preferencialmente aos domingos: “é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.

De acordo com a lei, caso existam atividades aos domingos, é preciso ter um revezamento entre os colaboradores para que exista uma folga neste dia da semana. 

“Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.

Nesse caso a CLT expressa diferenças no trato das trabalhadoras mulheres. De forma protetiva, é determinado que todas as mulheres, se possível, descansem aos domingos. Na prática, isso significa que elas teriam prioridade a não serem escaladas aos domingos, trabalhando bem menos nestas datas.

Pode ser negociado o DSR?

Toda empresa e seus funcionários podem entrar em um acordo com relação ao descanso semanal remunerado. Portando, sim, pode ser conversado o melhor dia da semana, desde que fique bom para ambas as partes, e que sejam respeitadas a regra dos sete dias trabalhados e o direito a pelo menos uma folga. 

Dentro dessas combinações, há algo bastante importante sobre isso: o intervalo para a próxima folga do funcionário não pode ser menor (6 dias) nem mesmo maior (9 dias). Os sete dias já estão pré-estabelecidos.

Existem trabalhadores que são contratados em regime diferente, por exemplo, aqueles que trabalham durante 24 horas seguidas. Nesse caso, todo descanso remunerado semanal precisa ser proporcional ao que foi trabalhado e acontecer no dia seguinte ao período de atividade. Esse é um exemplo onde a regra dos sete dias de descanso entre os dias trabalhados não é válida.

Houve alguma alteração pós reforma trabalhista?

Quando o assunto é descanso semanal remunerado, a alteração da regra do DSR está entre as mudanças mais importantes da reforma trabalhista de 2017, onde ficaram determinadas algumas alterações nos contratos do tipo 12 X 36. Nesses casos não existe mais possibilidade e o direito ao descanso semanal. 

O descanso de 36 horas seguidas após as 12 horas trabalhadas já é o suficiente para o trabalhador descansar e se restabelecer, não sendo necessário assim um descanso remunerado extra após o cumprimento da jornada desses dias trabalhados.

Com a reforma trabalhista, ficou acertado que o funcionário e a empresa podem decidir em comum acordo pelo melhor dia para que a folga aconteça, mas a preferência pelo dia de domingo é sempre vista como prioridade.

Quais trabalhadores têm direito ao DSR?

O DSR é um direito do trabalhador garantido por lei a todos os profissionais, afinal todos precisam de um tempo para o descanso, se desconectar e passar um tempo com a família.

Esse direito é assegurado apenas para os trabalhadores que têm seu exercício profissional amparado pela CLT, para aqueles colaboradores que são contratados pelo regime de prestação de serviço de Pessoa Jurídica – PJ – não têm esse direito assegurado por lei. 

Para eles, é preciso de negociação com o contratante e que o momento de descanso deste trabalhador esteja previsto em sua programação de trabalho e em contrato.

Outra questão importante sobre o assunto é que o trabalhador pode perder o direito ao DSR, caso ele não cumpra com o determinado em seu regime de contratação com a empresa. 

De acordo com a CLT, se o trabalhador faltar e não cumprir com seu horário de trabalho pré-determinado, ele poderá perder este direito. Folgas, atrasos e faltas que não são justificadas para a empresa, conforme diz o artigo 473 da CLT, e outros sinais de absenteísmo irão ocasionar a perda deste direito.

É preciso que o trabalhador faça a sua parte e cabe à empresa avaliar e monitorar cuidadosamente se o combinado está sendo cumprido.

Apesar da possibilidade da perda do DSR quando não se cumpre as horas estabelecidas no trabalho, a empresa não pode definir as regras relacionadas aos descontos do descanso remunerado semanal sem que elas estejam bem combinadas em Convenção Coletiva de Trabalho.

Como calcular o descanso semanal remunerado?

Todo cálculo do DSR precisa ser realizado com bastante atenção pela empresa, levando em conta as particularidades das leis trabalhistas e suas relações que devem ser consideradas a todo o momento. 

Qualquer irregularidade pode trazer às empresas processos trabalhistas futuros e muita dor de cabeça. 

Confira a seguir as principais regras de acordo com os tipos de trabalho. 

Mensalistas

Os colaboradores contratados pelo regime mensalista já têm seus descansos semanais remunerados previstos em seu contrato e embutidos já no seu salário. 

Não importa se o mês trabalhado tem 28, 30 ou 31 dias, o valor recebido sempre é fixo, com exceção dos períodos parciais de férias, das faltas injustificadas que acarretam desconto no DSR e quando há a execução de horas extras.

O cálculo para identificar quanto do seu salário é referente ao descanso é simples. Primeiro multiplique o valor do salário mensal pela quantidade de DSR no mês e faça a divisão pelos dias úteis do mês, com isso você chegará ao valor de quanto o seu DSR foi remunerado. 

Se houver trabalho aos sábados e nos dias de descanso garantidos por lei, como por exemplo o domingo e os feriados, é direito do trabalhador receber o valor em horas extras.

Horistas

Para os trabalhadores horistas, que são remunerados por hora trabalhada, também são beneficiados pelo DSR. 

Para fazer o cálculo se faz necessário descobrir a quantidade de horas trabalhadas no mês, o resultado multiplicar pelo preço da hora. 

Agora dividir pela quantidade de dias de descanso no mês e ao final dividir pelo número de dias úteis no mês. Com esse cálculo você chega ao valor do seu DSR.

Comissionados

Já para os trabalhadores que exercem a função por comissão, sua renda pode variar durante o mês, pois esse regime de trabalho não existe remuneração fixa, eles também têm o direito de receber o descanso remunerado semanal da CLT. 

Para fazer o cálculo do DSR sobre comissão é preciso somar todas as comissões pagas durante o mês e dividir pelo número de dias úteis daquele mês. Esse resultado multiplica-se pela quantidade de dias descansados no mês. Com esse cálculo se chega ao resultado.

Trabalho intermitente

Essa nova modalidade de trabalho foi criada na reforma trabalhista de 2017, quem é contratado nesta modalidade nem sempre trabalha os seis dias seguidos. 

Sendo assim, o trabalhador intermitente tem direito a receber o valor referente ao descanso remunerado semanal que será calculado somando as horas trabalhadas no mês, o resultado divide pelo número de dias úteis no mês, incluindo sábado. 

O resultado é multiplicado pelo total de domingos e feriados do mês e esse resultado você multiplica pelo valor da hora do trabalhador. Com esse cálculo se encontra o resultado esperado para o regime intermitente de trabalho.

Adicional noturno

No caso de trabalhos no período da noite, é importante lembrar que adicional noturno é um direito que interfere no cálculo do DSR. 

Qualquer adicional noturno equivale a 20% do valor da hora de trabalho da jornada diurna do trabalhador. 

Portanto, para considerar esta conta no cálculo do descanso remunerado, você deve fazer a seguinte conta:

1) Somar as horas noturnas trabalhadas no mês em questão;

2) Dividir o valor pelos números de dias úteis no mês, inclusive sábado;

3) Deve, multiplicar pelo total de domingos e feriados do mês;

4) Para finalizar, você multiplica o resultado pelo valor da hora noturna, que é o valor da hora normal acrescido de 20%.

Hora extra

As horas extras também devem ser levadas em conta na hora de calcular o DSR, quanto mais horas trabalhadas, mais direito ao descanso proporcional o trabalhador terá. 

Para o cálculo é necessário somar as horas extras realizadas no mês. Deve-se dividir o total de horas pelos dias úteis no mês e com o resultado multiplicar pelo número de domingos e feriados. Para finalizar, multiplicar o valor por quanto custa a hora de trabalho.

Jornada 12 X 36

Com a revisão da lei da reforma trabalhista de 2017, foi determinado que não existe mais o descanso remunerado para quem trabalha na escala 12 X 36. A justificativa é que as 36 horas de descanso já previstas incluem o descanso necessário ao trabalhador.

Portanto, o descanso semanal remunerado é um importante aliado do trabalhador brasileiro para se recompor depois de alguns dias trabalhados. Esse é um direito do trabalhador e que deve ser respeitado pelas empresas.

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