Estagiário tem direito a férias? Veja o que diz a lei

Estagiários
Veja as diferenças entre a Lei do Estágio e CLT (Foto: Freepik)

O estágio é uma oportunidade essencial para estudantes atuarem no mercado de trabalho e adquirirem experiência profissional. 

No entanto, as orientações legais que abordam instruções direcionadas aos estagiários são diferentes das implicações legais referentes aos trabalhadores que atuam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Uma das orientações que divergem de uma categoria para a outra é referente ao período de férias. Neste artigo, você irá verificar o que diz a legislação sobre férias para estagiários e quais são as principais diferenças na lei para regime CLT e estágio.

LEI DO ESTÁGIO

Durante os estudos, seja em nível superior, tecnólogo ou técnico, é comum que os estudantes precisem cumprir uma determinada carga horária em estágio

O estágio é uma oportunidade de trabalho em que os estudantes colocam em prática o conteúdo e habilidades aprendidos durante a formação acadêmica para que possam adquirir experiência adequada em uma determinada área profissional.

Durante a fase de aprendizado, os estudantes atuam sob a supervisão de profissionais experientes, desenvolvem uma rede de contatos profissionais e colocam em prática suas aprendizagens.

O tempo de duração do estágio, bem como o formato e o local, podem variar de acordo com as normas de cada programa educacional, políticas da empresa e regulamentos locais. A Lei nº 11.788/2008 é responsável por apresentar as orientações e normas referentes ao estágio.

O documento descreve o estágio como “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.

De acordo com o artigo 1, o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, e “visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”. 

ESTAGIÁRIO TEM DIREITO A FÉRIAS?

O período de férias é um intervalo concedido aos trabalhadores, estudantes ou pessoas que exerçam algum tipo de atividade constante. Durante as férias, os indivíduos têm a oportunidade de relaxar e desfrutar do tempo livre longe das responsabilidades regulares. 

No mundo corporativo, as férias têm o objetivo de garantir o bem-estar dos profissionais. Para os trabalhadores que atuam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o artigo 129 do documento afirma que “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.

Mas será que quem é estagiário também tem direito ao período de descanso? Quem fala sobre isso é a Lei nº 11.788/2008.

O artigo 13 declara que “é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares”.

Ou seja, o estagiário com período de atuação igual ou superior a 1 ano tem direito a 30 dias de férias. A lei sugere que o período de recesso seja o mesmo das férias escolares.

O artigo também aponta que, no caso de estagiário que recebe bolsa, o período de férias deve ser remunerado.

Caso o estagiário tenha menos de 1 ano de atuação, a lei determina que os dias de recesso sejam concedidos de maneira proporcional ao período trabalhado.

DIFERENÇAS ENTRE FÉRIAS DE CLT E ESTAGIÁRIOS

A lei apresenta regras diferentes sobre o período de férias para trabalhadores que atuam sob o regime CLT e para estagiários.

A CLT permite que o período de férias dos trabalhadores seja dividido em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. A informação está disponível no artigo 134 da CLT

Também é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Seguindo as orientações, há três maneiras de dividir as férias:

  • 30 dias;
  • 20 + 10 dias;
  • 15 + 10 + 5 dias.

Já a Lei do Estágio só informa que o período de repouso é de 30 dias, mas não especifica divisões.

Outra diferença é que no caso dos trabalhadores CLT, as empresas devem realizar um aviso de férias, enquanto no caso de estágios não há essa especificação.

O aviso de férias é uma declaração feita pela empresa para informar ao empregado sobre o período em que ele poderá tirar suas férias remuneradas. 

O objetivo do aviso de férias é garantir o planejamento e organização para ambas as partes. Desse modo, a empresa consegue se preparar para o período de ausência do trabalhador e o funcionário consegue planejar o período de descanso.

De acordo com o artigo 135 da CLT, a empresa deve elaborar o aviso de férias para o funcionário com no mínimo 30 dias de antecedência.

A empresa deve fazer a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Como atualmente a versão digital é a mais utilizada, a instituição pode fazer a anotação no sistema digital.

Veja o que diz a lei:

Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.                     

§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.              

§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.                      

§ 3º  Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS DO ESTÁGIO

Segundo a legislação, o estudante que exerce um estágio não obrigatório tem direito a receber bolsa ou outra forma de contraprestação, assim como auxílio-transporte, que devem ser acordados com a empresa.

A empresa também pode conceder benefícios relacionados à alimentação e saúde, entre outros, o que não caracteriza vínculo empregatício. 

JORNADA DO ESTAGIÁRIO

A Lei determina que jornada de atividade em estágio deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares.

No entanto, a jornada não pode ultrapassar quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

Já no caso de estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular a jornada deve ser de no máximo seis horas diárias e trinta horas semanais.

O estágio deve ter duração máxima de dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

Quando o estágio tem duração igual ou superior a 1 ano, o estagiário tem direito a um período de recesso de 30 dias. Esse tempo deve ser concedido  preferencialmente durante as férias escolares. 

ESTÁGIO TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO?

O estágio também não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo necessário conter os seguintes requisitos, segundo o artigo 3: 

  • Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
  • Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 
  • Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

O descumprimento dessas orientações ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

TERMO DE COMPROMISSO

O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino.

ACOMPANHAMENTO

O estágio também deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, sendo necessário comprovação através de vistos nos relatórios.

CONCLUSÃO

O período de férias é essencial para todas as pessoas em qualquer atividade que exerçam, pois permite o descanso e promove o bem-estar. Assim como os trabalhadores CLT, os estagiários também têm direito às férias.

No entanto, as orientações previstas na lei sobre a execução do período divergem entre cada categoria. É importante que a empresa, o estagiário e a instituição de ensino estejam cientes dessas regulamentações e busquem seus direitos.