O estágio é uma oportunidade essencial para estudantes atuarem no mercado de trabalho e adquirirem experiência profissional.
No entanto, as orientações legais que abordam instruções direcionadas aos estagiários são diferentes das implicações legais referentes aos trabalhadores que atuam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Uma das orientações que divergem de uma categoria para a outra é referente ao período de férias. Neste artigo, você irá verificar o que diz a legislação sobre férias para estagiários e quais são as principais diferenças na lei para regime CLT e estágio.
LEI DO ESTÁGIO
Durante os estudos, seja em nível superior, tecnólogo ou técnico, é comum que os estudantes precisem cumprir uma determinada carga horária em estágio.
O estágio é uma oportunidade de trabalho em que os estudantes colocam em prática o conteúdo e habilidades aprendidos durante a formação acadêmica para que possam adquirir experiência adequada em uma determinada área profissional.
Durante a fase de aprendizado, os estudantes atuam sob a supervisão de profissionais experientes, desenvolvem uma rede de contatos profissionais e colocam em prática suas aprendizagens.
O tempo de duração do estágio, bem como o formato e o local, podem variar de acordo com as normas de cada programa educacional, políticas da empresa e regulamentos locais. A Lei nº 11.788/2008 é responsável por apresentar as orientações e normas referentes ao estágio.
O documento descreve o estágio como “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.
De acordo com o artigo 1, o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, e “visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”.
ESTAGIÁRIO TEM DIREITO A FÉRIAS?
O período de férias é um intervalo concedido aos trabalhadores, estudantes ou pessoas que exerçam algum tipo de atividade constante. Durante as férias, os indivíduos têm a oportunidade de relaxar e desfrutar do tempo livre longe das responsabilidades regulares.
No mundo corporativo, as férias têm o objetivo de garantir o bem-estar dos profissionais. Para os trabalhadores que atuam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o artigo 129 do documento afirma que “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
Mas será que quem é estagiário também tem direito ao período de descanso? Quem fala sobre isso é a Lei nº 11.788/2008.
O artigo 13 declara que “é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares”.
Ou seja, o estagiário com período de atuação igual ou superior a 1 ano tem direito a 30 dias de férias. A lei sugere que o período de recesso seja o mesmo das férias escolares.
O artigo também aponta que, no caso de estagiário que recebe bolsa, o período de férias deve ser remunerado.
Caso o estagiário tenha menos de 1 ano de atuação, a lei determina que os dias de recesso sejam concedidos de maneira proporcional ao período trabalhado.
DIFERENÇAS ENTRE FÉRIAS DE CLT E ESTAGIÁRIOS
A lei apresenta regras diferentes sobre o período de férias para trabalhadores que atuam sob o regime CLT e para estagiários.
A CLT permite que o período de férias dos trabalhadores seja dividido em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. A informação está disponível no artigo 134 da CLT
Também é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Seguindo as orientações, há três maneiras de dividir as férias:
- 30 dias;
- 20 + 10 dias;
- 15 + 10 + 5 dias.
Já a Lei do Estágio só informa que o período de repouso é de 30 dias, mas não especifica divisões.
Outra diferença é que no caso dos trabalhadores CLT, as empresas devem realizar um aviso de férias, enquanto no caso de estágios não há essa especificação.
O aviso de férias é uma declaração feita pela empresa para informar ao empregado sobre o período em que ele poderá tirar suas férias remuneradas.
O objetivo do aviso de férias é garantir o planejamento e organização para ambas as partes. Desse modo, a empresa consegue se preparar para o período de ausência do trabalhador e o funcionário consegue planejar o período de descanso.
De acordo com o artigo 135 da CLT, a empresa deve elaborar o aviso de férias para o funcionário com no mínimo 30 dias de antecedência.
A empresa deve fazer a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Como atualmente a versão digital é a mais utilizada, a instituição pode fazer a anotação no sistema digital.
Veja o que diz a lei:
Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS DO ESTÁGIO
Segundo a legislação, o estudante que exerce um estágio não obrigatório tem direito a receber bolsa ou outra forma de contraprestação, assim como auxílio-transporte, que devem ser acordados com a empresa.
A empresa também pode conceder benefícios relacionados à alimentação e saúde, entre outros, o que não caracteriza vínculo empregatício.
JORNADA DO ESTAGIÁRIO
A Lei determina que jornada de atividade em estágio deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares.
No entanto, a jornada não pode ultrapassar quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
Já no caso de estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular a jornada deve ser de no máximo seis horas diárias e trinta horas semanais.
O estágio deve ter duração máxima de dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Quando o estágio tem duração igual ou superior a 1 ano, o estagiário tem direito a um período de recesso de 30 dias. Esse tempo deve ser concedido preferencialmente durante as férias escolares.
ESTÁGIO TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO?
O estágio também não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo necessário conter os seguintes requisitos, segundo o artigo 3:
- Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
- Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
- Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O descumprimento dessas orientações ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
TERMO DE COMPROMISSO
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino.
ACOMPANHAMENTO
O estágio também deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, sendo necessário comprovação através de vistos nos relatórios.
CONCLUSÃO
O período de férias é essencial para todas as pessoas em qualquer atividade que exerçam, pois permite o descanso e promove o bem-estar. Assim como os trabalhadores CLT, os estagiários também têm direito às férias.
No entanto, as orientações previstas na lei sobre a execução do período divergem entre cada categoria. É importante que a empresa, o estagiário e a instituição de ensino estejam cientes dessas regulamentações e busquem seus direitos.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.