O que é o PIS/PASEP? Confira um guia completo sobre o assunto

PIS/PASEP
Entenda para quê serve o número do PIS/PASEP (Fabio Rodrigues Pozzeborn/Agência Brasil)

O Fundo PIS/PASEP é um programa essencial que presta apoio aos trabalhadores no Brasil. Criado com o intuito de promover a integração e a valorização dos profissionais, o Fundo representa uma importante fonte de benefícios e recursos para milhões de empregados no país. 

No entanto, apesar de sua relevância, muitas dúvidas e questionamentos ainda cercam esse programa. Neste artigo, exploraremos em detalhes o Fundo PIS/PASEP, desde sua origem e funcionamento até os benefícios oferecidos aos trabalhadores.

O QUE É?

Criado pela Lei Complementar Federal nº 7, de 7 de Setembro de 1970, o  PIS (Programa de Integração Social) é um programa do governo brasileiro que tem como objetivo promover a integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional.

Veja o que diz a lei:

Art. 1º – É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.

§ 1º – Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legislação Trabalhista.

§ 2º – A participação dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem relação empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11 desta Lei.

Já o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), instituído pela Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de Dezembro de 1970, é um programa semelhante ao PIS (Programa de Integração Social), porém destinado aos servidores públicos

Assim como o PIS, o PASEP foi criado com o objetivo de integrar o trabalhador no desenvolvimento das empresas e do país, promovendo a distribuição de parte dos lucros ou resultados obtidos pelas empresas públicas e de economia mista.

UNIFICAÇÃO DO PIS/PASEP

Através da Lei Complementar Federal nº 26, de 11 de Setembro de 1975, o PIS e o PASEP foram unificados, formando o “Fundo PIS-PASEP”.

A Constituição Federal de 1988, artigo 239 estabeleceu que a partir da promulgação da Constituição, as contribuições devidas pelas empresas e entidades vinculadas aos Programas PIS e PASEP não seriam mais creditadas aos participantes. 

Desse modo, os recursos passaram a ser direcionados para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), possibilitando o pagamento do seguro-desemprego, do abono salarial e a aplicação em diversos setores da economia nacional.

O PIS é administrado pela Caixa Econômica Federal e o PASEP é administrado pelo Banco do Brasil.

QUEM TEM DIREITO?

Todos os trabalhadores que estão vinculados ao regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) devem ser cadastrados no Fundo PIS/PASEP.

Os recursos arrecadados são utilizados para o pagamento do abono salarial, além de outros benefícios, como o seguro-desemprego, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o financiamento de programas de desenvolvimento econômico e social. 

Os trabalhadores têm acesso aos benefícios desde que atendam aos critérios estabelecidos pelo programa, como tempo mínimo de trabalho e remuneração definida.

COMO FUNCIONA?

De acordo com a lei, o Fundo de Participação do PIS é constituído por duas parcelas:

a) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;

b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue:   

     1) no exercício de 1971, 0,15%;

     2) no exercício de 1972, 0,25%;

     3) no exercício de 1973, 0,40%;

     4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%.

     § 1º – A dedução a que se refere a alínea a deste artigo será feita sem prejuízo do direito de utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes proporções:

     a) no exercício de 1971 -> 2%;

     b) no exercício de 1972 – 3%;

     c) no exercício de 1973 e subseqüentes – 5%.

     § 2.º – As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias participarão do Programa de Integração Social com uma contribuição ao Fundo de Participação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior.

     § 3º- As empresas a título de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuirão para o Fundo de Participação, na base de cálculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas as percentagens previstas neste artigo.

     § 4º – As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.

     § 5º – A Caixa Econômica Federal resolverá os casos omissos, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

Já o PASEP funciona da seguinte maneira:

Art. 2º – A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:

        I – União:

       1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

        II – Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:

        a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;

        b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.

        Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

        Art. 3º – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

        Art. 4º – As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios:

        a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período;

        b) 50% em partes proporcionais aos quinqüênios de serviços prestados pelo servidor.

        Parágrafo único – A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.

        Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

        § 1º – Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.

QUEM TEM DIREITO AO ABONO SALARIAL?

O abono salarial é destinado ao participante cadastrado no programa PIS/PASEP há pelo menos 5 anos, cuja média salarial mensal é inferior a 2 salários mínimos e vínculo empregatício de 30 dias consecutivos, no ano anterior ao do pagamento

O valor a ser recebido será calculado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Caso o beneficiário não saque o valor até o prazo fixado no calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o valor retorna para os cofres do Governo Federal.

CONCLUSÃO

Ao longo deste artigo, apresentamos as principais informações sobre o Fundo PIS/PASEP e sua importância no cenário econômico e social do Brasil. Desde sua criação, o fundo tem desempenhado um papel fundamental na promoção da integração e no apoio aos trabalhadores, fornecendo benefícios essenciais como o abono salarial e o seguro-desemprego.

No entanto, apesar de seus benefícios, o Fundo PIS/PASEP enfrentou desafios e mudanças ao longo do tempo, incluindo ajustes legislativos e novas políticas de acesso aos recursos. É fundamental que os trabalhadores compreendam seus direitos e saibam como acessar esses benefícios de forma eficiente.

O Fundo PIS/PASEP segue sendo uma importante fonte de apoio e recursos para os trabalhadores brasileiros. Compreender seu funcionamento e seus benefícios é essencial para garantir que os profissionais possam usufruir plenamente dos direitos que lhes são concedidos por meio deste programa.

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