O que é o livro de ponto? Saiba se é uma boa opção para o controle de jornada

Livro de ponto
Entenda como funciona o livro de ponto (Foto: Freepik)

O livro de ponto é uma ferramenta essencial na gestão de recursos humanos de empresas em todo o mundo. Utilizado para registrar a jornada de trabalho dos funcionários, o documento desempenha um papel fundamental no controle de horários, além de garantir a conformidade com as leis trabalhistas e na gestão eficiente da folha de pagamento.

Ao analisar o funcionamento do livro de ponto, podemos compreender como o documento impacta na cultura organizacional da empresa e realizar comparativos com outros sistemas de controle de ponte.

Neste artigo, exploraremos em detalhes o funcionamento do livro de ponto e a regulamentação sobre marcação dos horários dos funcionários.

O QUE É O LIVRO DE PONTO?

O livro de ponto é um documento utilizado pelas empresas para registrar os horários de entrada e saída dos funcionários no local de trabalho, bem como os intervalos de descanso ou refeição. 

Através dessa ferramenta, as empresas realizam o controle de jornada de trabalho e o cumprimento das leis trabalhistas relacionadas à carga horária e ao pagamento de horas extras.

O QUE É O CONTROLE DE PONTO?

O controle de ponto é o registro e monitoramento das horas trabalhadas por um funcionário em determinado período. Através dos dados, ambas as partes podem obter informações sobre a jornada de trabalho realizada pelo colaborador.

A empresa utiliza os números para calcular as horas extras, garantir o cumprimento das normas trabalhistas e assegurar que os direitos e deveres de ambas as partes sejam cumpridos.

COMO FUNCIONA O LIVRO DE PONTO

O livro de ponto é feito em formato físico, semelhante a um caderno. A marcação dos horários é feita manualmente.

Geralmente, o livro de ponto possui espaços com os nomes dos funcionários, além do registro da data, horário de entrada, horário de saída, horário de início e fim dos intervalos e espaço para assinatura do funcionário e do responsável pela gestão de recursos humanos ou pelo departamento pessoal da empresa.

O livro de ponto físico deve ser mantido em um local acessível aos funcionários, mas protegido para evitar manipulações indevidas.

O registro preciso e correto no livro de ponto é essencial para garantir a conformidade com as leis trabalhistas e para evitar problemas legais relacionados ao controle de jornada de trabalho e pagamento de salários.

LIVRO DE PONTO É PERMITIDO POR LEI?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que há três métodos de controle de ponto permitidos por lei. São eles:

  • Registro Manual: método em que o registro de entrada e saída dos funcionários é feito através de métodos físicos, como cartões de ponto, folhas de presença ou livros de registro;
  • Registro Mecânico: envolve o uso de dispositivos físicos, como relógios de ponto mecânicos ou outros mecanismos analógicos;
  • Registro Eletrônico: método mais moderno de controle de presença e horas trabalhadas, que utiliza dispositivos eletrônicos, como softwares para dispositivos móveis.

Portanto, o livro de ponto se encaixa como um modelo de registro manual e é permitido por lei.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o registro da jornada de trabalho é obrigatório para todas as empresas com mais de 20 funcionários.

Isso quer dizer que os trabalhadores contratados por empresas com mais de 20 funcionários, devem fazer a anotação da hora de entrada e saída.

Confira as orientações do artigo 74 da CLT:

Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.   

§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.           

§ 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.      

§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.       

QUAL SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO ESCOLHER?

Apesar da CLT permitir sistemas manuais e mecânicos, o modelo eletrônico tem se tornado mais comum entre as empresas. 

Com isso, o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) expediu em 2021 a Portaria 671, uma regulamentação responsável por trazer orientações referentes aos sistemas de ponto eletrônico.

A regulamentação descreve o sistema de registro eletrônico de ponto como:

Conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.

A Portaria também estabelece que:

Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;

III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Três tipos de sistemas de registro eletrônico de ponto (SREP) são permitidos por lei, segundo a Portaria 671. São eles:

  • Convencional;
  • Alternativo;
  • Via programa;

Veja a regulamentação:

Art. 75. No caso de opção de anotação do horário de trabalho em registro eletrônico, é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto:

I – sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional – REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

II – sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo – REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

III – sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa – REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

Parágrafo único. Coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.

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A escolha do sistema de registro eletrônico de ponto deve ser baseada nas necessidades da empresa e das funções essenciais para atender as demandas da instituição.

O “Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SERP) Via Programa é uma das opções que mais tem chamado atenção das empresas, devido a praticidade e modelo tecnológico.

Ele pode ser utilizado através de aplicativos que podem ser baixados nos dispositivos móveis dos funcionários.

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DO PONTO ELETRÔNICO?

Apesar da legislação permitir sistemas manuais e mecânicos, o modelo eletrônico tem se tornado mais comum entre as empresas. Por isso, a portaria surgiu, visando atender as necessidades e desejos dos trabalhadores por sistemas mais modernos e práticos, sem perder a segurança jurídica nos controles de jornada.

O sistema de ponto eletrônico tem como objetivo atender às necessidades das empresas no controle da jornada de trabalho dos funcionários. Um bom sistema pode trazer diversos benefícios à empresa, como:

  • Registrar com precisão o horário de entrada e saída dos funcionários;
  • Facilitar o acompanhamento das horas extras trabalhadas pelos funcionários;
  • Reduzir a possibilidade de erros e fraudes no registro de ponto, já que métodos eletrônicos são mais difíceis de serem manipulados do que métodos manuais;
  • Permitir ou facilitar a elaboração de relatórios sobre frequência, atrasos, horas extras e outros dados relacionados à jornada de trabalho;

Uma opção de sistema de registro de ponto é o aplicativo PontoGO, que está em conformidade com a Portaria 671 e possui diversas funções essenciais, como:

  • Registro de ponto por aplicativo móvel;
  • Gestão de folga;
  • Cálculo de horas extras;
  • Relatórios completos;
  • Interface intuitiva;
  • Emissão de Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
  • Segurança de dados conforme a LGPD.

CONCLUSÃO

O livro de ponto desempenha um papel central na gestão do tempo e na conformidade legal nas empresas e é permitido pela legislação trabalhista do Brasil. 

Ao permitir o registro dos horários de entrada, saída e intervalos dos colaboradores, ele não apenas ajuda a garantir o cumprimento das leis trabalhistas, mas também promove a transparência e a equidade nas relações de trabalho.

No entanto, há outras opções mais modernas e tecnológicas, como o aplicativo PontoGo, que é um sistema de ponto eletrônico.