Quando se vai procurar um emprego, participar de uma seleção, a jornada de trabalho é possivelmente um dos principais destaques nessa composição. Isso porque cada profissional possui um período que se dispõe a trabalhar.
Uns preferem trabalhar a noite, outros em um regime de mais dias de descanso, só que para isso ele precisa dar uma “esticada” na sua jornada. Existem jornadas de trabalho que precisam der cumpridas em 24 horas completas, para um descanso posterior de 48 horas. Cada ser humano tem suas preferências.
Todo profissional de RH precisa ficar atento sobre as regras, a legislação trabalhista, as horas extras, além de saber identificar em cada funcionário aqueles que se adaptam nas diferentes formas de concluir a jornada de trabalho.
Muito presente na vida dos brasileiros e do mundo todo, a jornada de trabalho é algo imprescindível para ser estabelecido durante a contratação do colaborador. A jornada de trabalho coincide ao período diário de tempo que os funcionários estarão na empresa ou a disposição dela, mediante contrato acertado.
O descanso semanal de direito
Quando se fala em descanso semanal remunerado (DSR) posso dizer que é um item importante e obrigatório relacionado à jornada de trabalho de uma empresa. Ele está previsto no artigo 67 da CLT, onde fica determinado a todos os funcionários o direito ao repouso semanal de um (1) dia.
Normalmente e preferencialmente esse descanso deve acontecer aos domingos e nos feriados civis e religiosos, de acordo com as tradições de cada cidade onde a empresa esteja instalada.
O trabalho aos domingos
Quando uma empresa precisa trabalhar aos domingos, como restaurantes, Shopping Centers, postos de combustíveis, lojas, entre outras vertentes, a lei determina que seja feita uma escala de revezamento com organização mensal.
Vale destacar que o colaborador perde o direito a remuneração desse dia quando não cumprir sua jornada de forma integral, ou seja, quando houver faltas injustificadas na semana anterior ao seu descanso.
Você conhece os tipos de jornadas de trabalho e seus detalhes? Vamos entender!
Jornada de 44 horas semanais
Este é um tipo de jornada celetista, é a mais comum e conhecida. É correto dizer que esse é o tempo que o colaborador fica à disposição da empresa para desempenhar todas as funções.
É bastante comum quando os funcionários trabalham aos sábados ou estendem seu expediente em 48 minutos durante a semana. Para que possam cumprir o total de 44 horas semanais.
Quando o funcionário trabalha 8 horas em 5 dias da semana, no final, o saldo de horas dele será de 40 horas, e faltam 4 horas para completar o ciclo. Essas horas faltantes podem ser distribuídas ao longo da semana ou completadas aos sábados.
Escala 6×1
A jornada 6×1 é uma das mais simples, o trabalhador cumpre seis dias de trabalho e folga um dia. Mas existem algumas especificidades dessa jornada e uma legislação sobre ela. Na escala 6×1, é comum pensar que é uma jornada que compreende também o trabalho aos sábados.
Nessa jornada fica determinado que a cada seis dias trabalhados, o colaborador deve folgar um dia. A escala vai depender dos dias combinados para serem os seis trabalhados. Se começar em um domingo, por exemplo, o funcionário trabalhará de domingo a sexta-feira e terá folga justamente no sábado.
Escala 5×1
Esse tipo de jornada é muito usado em empresas de telemarketing, saúde e áreas de segurança. Sua escala corresponde a uma folga a cada 5 dias trabalhados, ou seja, o trabalhador tem direito apenas ao descanso de domingo.
Essa jornada é usada em serviços que não podem parar, como os serviços essenciais. Essa é a escala perfeita para aumentar a produtividade em equipe, principalmente aos finais de semana, onde há maior movimentação.
Para esse tipo de escala, é importante muita atenção aos detalhes, principalmente o do descanso semanal, por conta da característica dessa jornada. Nem sempre será possível folgar aos domingos.
Outro ponto importante, é a carga horária, onde para esse tipo de escala a jornada diária é de 7 horas e 20min.
Escala 5×2
Neste tipo de jornada, não muito diferente das citadas anteriormente, o trabalhador ganha dois dias de folga para cada cinco trabalhados. Isso se assemelha bastante com a jornada celetista de 8 horas trabalhadas.
Na jornada 5×2, as folgas podem ser acordadas com a própria empresa e a partir disso, a jornada que é de 44 horas mensais é repartida em cinco dias. Desse modo, o trabalhador deve cumprir a carga horária de 8 horas e 48 minutos por dia.
Escala 4×2
A Jornada para esse tipo de modalidade permite que o funcionário trabalhe por quatro dias seguidos em uma jornada de onze horas, com apenas dois dias de folga. Desse modo, em um mês que tem 30 dias, o colaborador trabalhará por 20 dias e terá 10 dias de folga.
É importante ressaltar que a escala 4×2 necessita de acordos coletivos com os sindicatos das classes ou acordo direto com o empregado.
Escala 12×36
Esse tipo de escala é muito comum em serviços essenciais, que são imprescindíveis para a sociedade como segurança, hospitais e nas indústrias.
Nessa escala o funcionário trabalha por 12 horas seguidas e dispõe de 36 horas de descanso. A jornada 12×36 é garantida pela CLT no artigo 59A.
Como o próprio nome já diz, a jornada 12×36 é aquela que o profissional trabalha para a empresa durante 12 horas seguidas e descansa durante 36 horas consecutivas. Vale ressaltar aqui que a jornada 12×36 não funciona para qualquer categoria profissional e não pode ser aplicada por todas as empresas.
Escala 24×48
Na escala 24×48, a cada 24 horas trabalhadas o funcionário tem direito a 48 horas de descanso. Essa é uma jornada muito desgastante, por isso poucas empresas utilizam esse método.
É importante você ficar sabendo que essa jornada de trabalho contabiliza 48 horas, sendo assim, essas 4 horas excedentes devem ser pagas na forma de horas extras.
E sobre a legalidade da escala 5×2?
A aplicação dessa escala de horário é totalmente lícita, dentro das legislações, ou seja, acordado entre a empresa e o funcionário de forma individual ou coletiva.
Não há normas específicas na CLT que dispõem sobre a escala conhecida como 5×2. Na carteira de trabalho as regras correspondem apenas à jornada de trabalho dos funcionários e aos respectivos horários de entrada e saída.
Conforme o artigo 58 do Decreto de Lei nº 5.452/43, o período de trabalho não deve ultrapassar oito horas por dia, com exceção dos demais limites que não estão definidos.
Jornada de trabalho parcial
A última e não menos importante, a jornada parcial é a jornada de trabalho que possui no máximo 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras. Ou também pode possuir 26 horas semanais com até 6 horas extras, conforme acordo estabelecido no momento da contratação.
Para o trabalhador da jornada parcial, o salário deve ser proporcional ao daqueles funcionários que cumprem a jornada regular exercendo o mesmo serviço. Quando se tem hora extra, o pagamento dessas horas deve seguir o seu valor equivalente a 50% do salário normal por hora extra trabalhada.
Caso o empregador decida pelo sistema de banco de horas, a compensação das horas adicionais trabalhadas deve ser feita na semana imediatamente posterior à sua execução, na condição de que caso o prazo não seja respeitado, as horas extras devem ser quitadas na folha de pagamento do mês seguinte.
Para que empregadores e trabalhadores adotem a jornada de trabalho parcial, é preciso que essa opção da empresa seja feita mediante um acordo coletivo envolvendo ambas as partes, funcionários e empresa.
Além disso, a jornada parcial permite que as férias sigam as mesmas regras aplicadas ao trabalhador em jornada regular. Nesse caso o funcionário do regime parcial tem a opção de conversão de 1/3 do seu período de férias em abono salarial, o que é considerado uma grande vantagem ao trabalhador e para a empresa.
Entender como funcionam as regras de trabalho é importante para os profissionais de RH e de todo o departamento pessoal. Isso para que se possam garantir adequação nas empresas com a legislação trabalhista, sem sofrer futuras punições trabalhistas.
Jornada de trabalho intermitente
Segundo o artigo 443 da CLT, é classificada como jornada de trabalho intermitente aquela em que a prestação de serviços não é contínua. Ela acontece quando ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Trata-se de um trabalho conhecido como “quebra galho”, ou trabalho informal. Essa jornada se caracteriza por ter um curto prazo de duração.
A Reforma Trabalhista formalizou essa situação na CLT tanto para proteger o trabalhador quanto para facilitar a sua contratação. Pela natureza de trabalhos desse tipo, não há uma carga horária de trabalho mínima definida.
Conforme a lei, o trabalhador intermitente tem direito a férias proporcionais com acréscimo do 1/3 constitucional, 13° salário proporcional, descanso semanal remunerado e mais os adicionais legais. No trabalho intermitente não existe uma jornada de trabalho fixa, ou um horário pré-definido.
Sempre é acordado entre a empresa contratante e o funcionário contratado.
Como ter o controle da jornada de trabalho?
Possuir um bom sistema de controle de ponto traz facilidade no controle de jornada para a empresa. A PontoGO possui um sistema eletrônico de gestão com objetivo de ajudar empresas e gestores a ter uma completa gestão dos pontos dos funcionários de maneira organizada.
O sistema da PontoGO foi desenvolvido estando totalmente de acordo com as diretrizes estabelecidas na portaria 671 do Ministério do Trabalho.
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