Banco de Horas: Como é a lei e como ele funciona?

A maioria das organizações prefere não adotar esse modelo porque acha difícil gerenciar um banco de horas de acordo com a CLT. O Banco de Horas é um sistema de compensação de jornada, por isso deve ser benéfico tanto para a empresa quanto para o empregado e é considerado uma troca entre o empregador e o empregado.

Os sistemas de Banco de Horas tornaram-se mais comuns desde que as reformas trabalhistas entraram em vigor em 2017. Isso porque a reforma trabalhista permitiu que mais empresas adotassem o pagamento por hora.

Por outro lado, com essas mudanças, algumas empresas têm manifestado dúvidas sobre como os bancos de horas devem funcionar e o que mudou na lei.

Se esta é a sua situação, você veio ao lugar certo, a partir de agora vamos falas das disposições legais relativas à compensação de horas nas empresas brasileiras.

Você conhece o Banco de Horas?

O Banco de Horas é uma compensação de tempo de trabalho que substitui o pagamento de horas extras adicionais por folga compensatória ou redução de horas trabalhadas.

Esta é uma forma de compensar os funcionários pelas horas extras trabalhadas e reduzir as horas de acordo com a solicitação. É semelhante a um banco, onde em vez de dinheiro, acumulam-se horas de trabalho para serem utilizadas..

Como funciona o banco de horas?

Todo funcionário tem um dia de trabalho para completar, no entanto, nem sempre é feito regularmente e alguns dias podem variar, seja trabalhando um pouco mais ou um pouco menos.

Esse tempo vai todo para o banco de horas, onde ocorre a soma das horas positivas ou negativas.

Na prática, o banco de horas funciona da seguinte forma: as horas negativas vêm como “dívida” e as horas positivas como “saldo”, por isso o termo banco de horas é usado porque as horas do funcionário são armazenadas como em uma conta poupança.

Essas horas, se positivas, podem ser compensadas com folgas ou jornadas mais curtas no trabalho. E podem ser pagas, na medida que o funcionário estiver com débitos por meio da laboração de horas a mais na jornada.

Nesse caso, em vez de pagar as horas extras aos funcionários, a empresa acumula as horas extras reduzindo as viagens ou dando folgas aos funcionários. Em vez de descontar os dias que faltava ao trabalho, o funcionário, por sua vez, poderia acumular horas no banco e pagá-las posteriormente.

Para que serve o banco de horas?

A principal função do Banco de Horas é dar mais flexibilidade às empresas e funcionários durante a jornada de trabalho. Por exemplo, podemos fazer horas extras durante os períodos de alta demanda e folga durante os períodos de baixa demanda.

Ou mesmo, precisando faltar a um trabalho, pode-se compensar em outros dias e evitar essa falta de salariais.

O que diz a Lei de Banco de Horas no artigo 59 da CLT.

O banco de horas é regido pelo artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este artigo detalha a possibilidade de horas extras durante a jornada de trabalho.

O artigo 59 da CLT estabelece que a duração de 1 dia de trabalho, pode ser acrescida de 2 horas extras, por meio de acordo individual, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.

Vamos ler o artigo 59 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência).

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Quais os benefícios para as empresas quando optam pelo banco de horas?

Destaco como benefício para a empresa que opta pelo banco de horas uma redução significativa na folha de pagamentos, a flexibilidade que se forma na jornada dos funcionários e para a empresa, facilita do trabalho no RH, se reduz as possibilidades de pagamentos errados na hora do fechamento da folha de pagamento, da mesma forma que os erros de cálculo ficam reduzidos, além de custos para a empresa.

Destaco que para a empresa que opta pelo banco de horas, o maior benefício é a flexibilidade que passa a existir em conjunto com a redução de custos extras.

Toda empresa tem situações de mudanças de horários em algum momento, situação essa que os funcionários e terão que atender algum cliente e permanecer até mais tarde na empresa, fazendo assim algumas horas extras. E é de lei, caso o funcionário faça hora extra, a empresa deve recompensá-lo por essas horas.

Agora imagine uma organização com 1.000 funcionários, e o valor gasto com horas extras em momentos de alta demanda certamente seria bem alto. É neste ponto que o banco de horas ajuda a baixar os custos e economizar na empresa.

Outro ponto que beneficia o banco de horas são os dias entre feriados e finais de semana, ou saídas antecipadas durante os festas de fim de ano. Quando uma empresa adota esse modelo, os funcionários com saldos positivos podem se programar para tirar férias ou sair mais cedo durante a temporada de férias.

Isso sem falar na redução do tempo dos processos de RH, que acaba refletindo também na redução de custos.

Quais os benefícios para o funcionário no banco de horas?

Muitos funcionários fazem essa pergunta, se realmente vale a pena adotar o Banco de Horas, já que nesse acordo eles não irão receber em dinheiro.

A resposta é que vale a pena sim, contando com a flexibilidade no acordo com a empresa, afinal, todo funcionário um dia pode chegar atrasado, ou precisar sair mais cedo para realizar um exame.

Portanto, para os funcionários, um dos principais benefícios do banco de horas é a possibilidade de se ausentar do trabalho e posteriormente compensar esse dia, se necessário, ou até mesmo ampliar o horário de trabalho para fazer a compensação. Além disso, o banco de horas também permitem que os atrasos sejam acordados previamente, flexibilizando as relações de trabalho.

Quais as desvantagens do sistema de banco de horas?

Uma grande desvantagem quando a empresa opta pelo banco de horas acontece quando as regras não ficam claras para os colaboradores. É impossível pensar em um banco de horas se não houver regras claras e um profissional bom no RH para gerenciar essa questão.

É necessário que os funcionários comuniquem aos seus líderes com antecedência se precisarem sair mais cedo, ou mesmo ficar até mais do horário normal. Se não houver regra e atenção, a empresa começa a perder o controle sobre a validade de manter o banco de horas, fazendo com que os funcionários acumulem mais tempo do que o permitido.

Nesse caso, vale mostrar aos funcionários que o banco de horas só deve ser utilizado quando existe essa necessidade, afinal, as horas acumuladas no banco de horas não deve ser uma regra, mas uma exceção.

É extremamente necessário um acompanhamento constante para garantir que as horas que estão sendo acumuladas no banco de horas estejam de acordo com as regras da legislação. E novamente é importante ressaltar, o banco de horas é uma troca e nenhum dos lados deve sair perdendo.

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