Muito conhecida na vida do trabalhador a hora exta é um método usado pelas empresas para possibilitar a continuidade da carga horaria através da jornada de trabalho.
Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento do empregador, a hora extra possui diversos tipos e segmentos, ajustados mediante acordo, vamos descobrir!
Banco de horas
Uma alternativa adotada por muitas empresas é o banco de horas, esse modelo que possibilita que as horas extras não sejam compensadas por meio de pagamento adicional, e sim por dias de descanso.
Este método permite que colaboradores com “saldo positivo” saiam mais cedo ou tirem dias de folga, com uma diferença: a cada hora trabalhada o colaborador tem direito a 1h30 de compensação.
O modelo de banco de horas está previsto na CLT desde 1998, garantindo às empresas o direito de conceder folgas em momentos de crise financeira, como uma forma de evitar a demissão em massa.
A hora extra deve ser paga?
Se a hora extra for em período de trabalho, deve ser devidamente remunerada. Mas segundo a CLT as horas extras devem ter um valor superior ao valor normal das horas trabalhadas.
A lei determina que o valor mínimo do pagamento deve ser 50% maior do que o da hora normal. Além disso, o valor também varia de acordo com fatores, como dia da semana, turno e regime de trabalho.
Vamos conhecer um pouco mais de cada um deles.
Turno noturno
O trabalho é realizado entre as 22h e 5h faz parte do turno da noite. De acordo com a lei, a hora de trabalho noturno vale 20% a mais do que a hora diurna.
Turno diurno
Este turno acontece entre 06h e 21h. O turno do dia recebe o adicional de hora extra de acordo com as condições normais previstas pela lei, de no mínimo 50% superior ao valor da hora trabalhada.
Feriados e finais de semana
Quando há casos de trabalho em dias determinados em contrato como “DSR” (Descanso Semanal Remunerado), o cálculo é realizado de forma diferente. Em casos como esses todas as horas trabalhadas contam como hora extra.
Também nesse caso a hora extra é acrescida de 100%, ou seja, o funcionário deve receber em dobro.
Trabalho freelancer
O trabalhador freelancer é aquele profissionais que entrega determinado tipo de serviço através de remuneração mediante sua atividade.
Sua contratação é realizada por um valor pré-determinado para execução do serviço. Não cabe condições de hora extra, visto que não é realizada de forma efetiva e sim em determinadas situações, mediante necessidade do contratado ou da empresa prestadora de serviços.
Jovens aprendizes e estagiários
A contratação de estagiário, jovem aprendiz e estagio de nível superior possui uma lei regulamentadora, que é a Lei 10.097/2000. Essa lei regulamenta que empresas de médio e grande porte devem contratar jovens com idade entre 14 e 24 anos como aprendizes.
Nessa lei, fica regulamentado o período máximo de 30 horas semanais trabalhadas e não há possibilidade de ultrapassar esse limite estabelecido.
Contudo, em casos extremamente necessários, o estagiário pode comunicar o chefe do setor sobre algum período que excedeu a sua carga horária. Nesse tipo de caso é feita a compensação através de banco de horas. É importante saber que nesse tipo de situação é obrigatório comunicar o gestor.
Caso as empresas que adotem esse tipo de frequência de banco de horas para os estagiários não cumprirem com o acordado, elas poderão sofrer penalização de descumprimento da lei do estágio nº 11.788 de 2008.
Os Jovens Aprendizes também não muito diferente dos estagiários, garante intercalar os trabalhos com os estudos. Todos esses programas tem a regulamentação e fiscalização através de instituições que promovem o ingresso do jovem ao mercado de trabalho.
Diante disso as empresas oferecem cursos profissionalizantes que tem por objetivo abordar diversos temas do cotidiano e do mundo do trabalho. Também existe a forma de contratar o jovem terceirizando por meio de uma instituição.
Os jovens aprendizes têm direito a um dia de curso na semana e é contabilizado como hora trabalhada.
Além disso, as empresas não podem obrigar o jovem a fazer hora extra para compensar o dia do curso onde não esteve presente na empresa. O profissional aprendiz não pode realizar horas extras ou banco de horas já que o intuito é o aprendizado.
O controle de ponto deve ser exclusivo da empresa que contratou. A empresa que está no dia a dia com esse jovem precisa controlar os horários para não cometer infrações previstas nesse tipo de meio de trabalho.
Caso o jovem precise trabalhar aos domingos e feriados mediante autorização de funcionamento da empresa, será necessário e a concessão de uma folga semanal para compensar os dias que saiu fora se sua rotina de trabalho.
Quem recebe hora extra remunerada?
Sempre consideramos que todo profissional pode fazer hora extra. Isso porque nas escalas comuns de 5×1 ou 4×2, seguindo à risca as 220 horas trabalhadas por mês encontram-se profissionais majoritariamente que trabalham em escritório ou repartições públicas.
Os vendedores e profissionais externos que não possuem horário fixo não podem exigir hora extra. Nos cargos hierárquicos mais altos de empresas, de gestão, direção ou gerencia, também não possuem a opção de fazer hora extra já que os seus regimes de trabalho podem ser diferentes em cada órgão.
Os trabalhadores que desempenham cargos de jornadas parciais não podem fazer hora extra, mas dependem do regime de contratação prevista na CLT e no contrato de trabalho assinado entre a empresa e empregado.
A quantidade de horas extras deve ser somada no cálculo do DSR, ou seja, descanso semanal remunerado. Esse é um direito dos trabalhadores e deve ser remunerado de forma correta pelo empregador.
O DSR tem o objetivo de garantir estabilidade física e psicológica ao colaborador, além do descanso de em sua folga. Ele tem direito a um descanso de no mínimo 24 horas a cada 7 dias. O valor do DSR varia de acordo com o salário, a quantidade de dias úteis no mês e também de acordo com as horas extras.
Para efetuar o cálculo de DSR sobre as horas extras, é necessário somar todas as horas extras do mês, dividir pelos dias úteis do mês, multiplicar pelo número de domingos e feriados do mês, e multiplicar pelo valor da hora extra com acréscimo.
Como calcular a hora extra
A hora extra deve ser calculada em pelo menos 50% acima do valor normal.
Para fazer o cálculo das horas extras basta dividir o salário mensal do empregado pelo número de horas trabalhadas. Multiplicar esse valor por 1,5 e terá o valor da hora extra.
Vamos a um exemplo:
O funcionário trabalha 220 horas por mês e recebe o salário mínimo em 2022 no valor de R$ 1.212,00.
Ele possui como valor da sua hora trabalhada R$ 5,51. Se ele fizer hora extra, deverá receber R$ 8,20 por hora a mais.
Além disso, a hora extra pode sofrer um aumento. Nesse caso é necessário que seja definida pela empresa por meio de acordo ou convenção, para alinhar com o colaborador um determinado valor e horário.
A hora extra está prevista no Artigo 59 da CLT
Segundo o artigo 59 da CT, a jornada diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas horas. É importante saber qual é a jornada mensal de trabalho, ou seja, quantas horas de serviço você realiza por mês junto a empresa, para que não haja nenhum tipo de divergência.
A hora extra, é uma extensão do trabalho e deve ser cumprida conforme a lei em beneficio da empresa e do também colaborador.
A PontoGO pode ajudar a sua empresa fazer os cálculos de hora extra dos seus funcionários. Possuímos um sistema eletrônico de gestão pontos, que tem por objetivo ajudar empresas e gestores a ter uma gestão dos pontos dos colaboradores de maneira simples, otimizada e econômica.
Chegamos ao fim desse artigo que tratou da questão das horas extras. Neste artigo aprendemos como funciona a hora extra, como se faz o cálculo, e suas especificações perante a lei.
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