Estágio tem vínculo empregatício? Veja o que diz a lei

Estagiário
Veja quais são as regras sobre estágio previstas na lei (Foto: Freepik)

O estágio é uma etapa crucial na vida acadêmica de muitos estudantes, proporcionando uma oportunidade de aplicar na prática os conhecimentos adquiridos em sala de aula. 

Uma questão que frequentemente gera dúvidas é a natureza do vínculo entre o estagiário e a empresa onde realiza suas atividades. Afinal, o estágio gera vínculo empregatício ou não?

Para tirar uma conclusão, é necessário analisar a fundo a legislação. Neste artigo, você confere os critérios estabelecidos pela lei brasileira para distinguir o estágio de um contrato de trabalho tradicional.

O QUE É O ESTÁGIO

O estágio é um período em que um estudante exerce atividade profissional durante a formação acadêmica, de modo a adquirir experiência prática em uma determinada área.

Durante o estágio, os estudantes têm a oportunidade de trabalhar em projetos específicos, sob a supervisão de profissionais experientes, e de se familiarizar com as rotinas, práticas e desafios da profissão escolhida. 

Através da experiência, os estagiários desenvolvem habilidades práticas, ganham insights sobre a dinâmica do mercado de trabalho e constroem uma rede de contatos profissionais que podem ser valiosos para sua futura carreira.

O QUE É VÍNCULO EMPREGATÍCIO?

O vínculo empregatício é a relação jurídica estabelecida entre um trabalhador e um empregador, onde o primeiro se compromete a prestar serviços de forma subordinada e onerosa ao segundo, em troca de uma remuneração. Esse vínculo é regulado pela legislação trabalhista e envolve uma série de direitos e deveres para ambas as partes.

Os elementos que caracterizam o vínculo empregatício incluem:

  • Pessoalidade: o trabalhador não pode ser substituído por outro sem o consentimento do empregador; 
  • Subordinação: o empregado deve seguir as ordens e diretrizes do empregador; 
  • Habitualidade: o trabalho é realizado de forma contínua e regular; 
  • Onerosidade: o empregado recebe uma remuneração pelo serviço prestado;
  • Não eventualidade: o trabalho não é esporádico, mas sim constante.

ESTÁGIO TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO?

O estágio é regido pela Lei nº 11.788/2008, diferente de outras áreas profissionais que geralmente são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O documento descreve o estágio como “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.

De acordo com o artigo 1, o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, e “visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”. 

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, segundo o artigo 3, desde que siga os seguintes requisitos:

  • Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
  • Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 
  • Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino.

O estágio também deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, sendo necessário comprovação através de vistos nos relatórios.

O descumprimento dessas orientações ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

O número de estagiários permitidos em uma empresa depende do quadro geral de funcionários. Quando uma organização possui até cinco empregados, é permitido 1 estagiário.

Quando há de 6 a 10, a lei permite dois estagiários. De 11 a 25 funcionários, a instituição pode ter até cinco estagiários. Acima de 25 empregados, o número máximo de estagiários deve corresponder a 20% do quadro de funcionários.

TIPOS DE ESTÁGIO

Há dois tipos de estágios previstos na Lei: o obrigatório e o não-obrigatório. O tipo de estágio é definido de acordo com as diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 

Entenda:

  • O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 
  • O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

A legislação ainda determina que as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO?

De acordo com o capítulo 2, artigo 7, são obrigações da instituição de ensino, referentes ao estágio:

  • Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 
  • Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 
  • Indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 
  • Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 
  • Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 
  • Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 
  • Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

A empresa ou qualquer tipo de instituição que for responsável por conceder o estágio tem as seguintes obrigações:

  • Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 
  • Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 
  • Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 
  • Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 
  • Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 
  • Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 
  • Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

JORNADA DO ESTAGIÁRIO

A Lei determina que jornada de atividade em estágio deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares.

No entanto, a jornada não pode ultrapassar quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

Já no caso de estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular a jornada deve ser de no máximo seis horas diárias e trinta horas semanais.

O estágio deve ter duração máxima de dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

Quando o estágio tem duração igual ou superior a 1 ano, o estagiário tem direito a um período de recesso de 30 dias. Esse tempo deve ser concedido  preferencialmente durante as férias escolares. 

REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS DO ESTÁGIO

Segundo a legislação, o estudante que exerce um estágio não obrigatório tem direito a receber bolsa ou outra forma de contraprestação, assim como auxílio-transporte, que devem ser acordados com a empresa.

A empresa também pode conceder benefícios relacionados à alimentação e saúde, entre outros, o que não caracteriza vínculo empregatício. 

CONCLUSÃO

A legislação brasileira determina que o estágio não tem vínculo empregatício. Portanto, as empresas que oferecem vagas de estágio devem estar cientes das suas responsabilidades legais e éticas, garantindo que a relação estabelecida com os estagiários esteja em conformidade com a legislação trabalhista vigente. 

Para os estudantes em busca de oportunidades de estágio, é fundamental compreender os seus direitos e deveres e estar atento aos sinais que possam indicar a existência de um vínculo empregatício disfarçado de estágio.

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