A escala de trabalho é o período que os funcionários estão trabalhando ou à disposição da empresa. Em uma empresa podem existir diversos tipos de escala de trabalho, dependendo da função, do cargo e do departamento.
Por exemplo, em uma indústria onde o turno da produção é direto, não podendo ser interrompido nunca. Já o departamento de vendas não necessita desse tempo todo, sendo necessário estar presente apenas no horário comercial das 8h30 às 17h, por exemplo.
Existem os profissionais que preferem trabalhar a noite, outros em um regime de mais dias de descanso, mesmo que para isso seja necessário trabalhar umas horas a mais em sua jornada.
Algumas jornadas de trabalho precisam der cumpridas em 24 horas completas, para um descanso de 48 horas. É possível trabalhar da forma que achar melhor, mas todo profissional do departamento de RH precisa ficar atento sobre as regras, a legislação trabalhista, as horas extras, além de saber identificar em cada funcionário aqueles que se adaptam nas diferentes formas de concluir a jornada de trabalho.
Como é o descanso semanal?
Quando se fala em descanso semanal remunerado, conhecido pelas siglas DSR, dizemos que é um item importante e obrigatório relacionado à jornada de trabalho de uma empresa. Ele está previsto no artigo número 67 da CLT, onde fica determinado a todos os funcionários o direito ao repouso semanal de um dia pelo menos. Normalmente esse descanso acontece aos domingos e em feriados civis e religiosos, de acordo com as tradições de cada cidade onde a empresa esteja instalada.
Quando uma empresa precisa trabalhar aos domingos, como no caso de restaurantes, os Shoppings Center, os postos de combustíveis, entre outros segmentos, fica determinado pela lei que seja feita uma escala de revezamento com organização mensal. Vale destacar que o funcionário perde o direito a remuneração desse dia quando não cumprir sua jornada de forma integral, ou seja, quando houver faltas injustificadas na semana anterior ao seu descanso.
Vamos a partir de agora mostrar todos os tipos de jornada de trabalho existentes:
– 44 Horas Semanais
Este tipo de jornada é celetista. É a mais comum e conhecida, portanto é correto dizer que esse é o tempo que o colaborador fica à disposição da empresa para desempenhar todas as funções.
É bastante comum quando os funcionários trabalham aos sábados ou estendem seu expediente em 48 minutos durante a semana. Para que possam cumprir o total de 44 horas semanais.
Quando o funcionário trabalha 8 horas em 5 dias da semana, no final, o saldo de horas dele será de 40 horas, e faltam 4 horas para completar o ciclo. Essas 4 horas podem ser distribuídas ao longo da semana ou completadas aos sábados, dependendo do contrato de trabalho estabelecido entre a empresa e o funcionário.
– Escala 6 X 1
A jornada 6×1 é uma das mais simples, o trabalhador cumpre seis dias de trabalho e folga um dia, entretanto, existem as especificidades dessa jornada e toda a legislação dela. Quando se trata da escala 6×1, é comum pensar que é uma jornada que compreende também o trabalho aos sábados, mas nem sempre significa isso. Nessa jornada fica determinado que a cada seis dias trabalhados, o colaborador deve folgar um dia. A escala vai depender dos dias combinados para serem os seis trabalhados. Se começar em um domingo, por exemplo, o funcionário trabalhará de domingo a sexta-feira e terá folga justamente no sábado.
– Escala 5 x 1
Esse tipo de jornada é muito usado em empresas de telemarketing, saúde e áreas de segurança, e a sua escala corresponde a uma folga a cada 5 dias trabalhados, ou seja, o trabalhador tem direito apenas ao descanso de domingo.
Como esse método de jornada é usado em serviços que não podem parar. Os serviços essenciais, por exemplo. Essa é a escala perfeita para aumentar a produtividade em equipe, principalmente aos finais de semana, onde há maior movimentação. Para esse tipo de escala, é necessário ter atenção para os detalhes, principalmente o do descanso semanal, por conta da característica da jornada, de que nem sempre será possível folgar aos domingos. Outro ponto importante, é a carga horária, para os trabalhadores a jornada desse tipo de escala o trabalho dura 7 horas e 20min.
– Escala 5 X 2
Neste tipo de jornada, não muito diferente das outras anteriormente, o trabalhador ganha dois dias de folga para cada cinco trabalhados, o que se assemelha bastante com a jornada celetista de 8 horas trabalhadas.
Na jornada 5×2, as folgas podem ser acordadas com a própria empresa e a partir disso, a jornada que é de 44 horas mensais é repartida em cinco dias, desse modo, o colaborador deve cumprir a carga horária de 8 horas e 48 minutos por dia.
E sobre a legalidade da escala 5 X 2?
A aplicação dessa escala de horário é totalmente lícita, dentro das legislações, ou seja, acordado entre a empresa e o funcionário de forma individual ou coletiva. Não há normas específicas na CLT que dispõem sobre a escala conhecida como 5×2. Na carteira de trabalho as regras correspondem apenas à jornada de trabalho dos funcionários e aos respectivos horários de entrada e saída.
Conforme o artigo 58 do Decreto de Lei nº 5.452/43, o período de trabalho não deve ultrapassar oito horas por dia, com exceção dos demais limites que não estão definidos.
– Escala 4 X 2
A Jornada para esse tipo de modalidade permite que o funcionário trabalhe por quatro dias seguidos em uma jornada de onze horas, com apenas dois dias de folga, desse modo, em um mês que tem 30 dias, o colaborador trabalhará por 20 dias e terá 10 dias de folga.
É importante ressaltar que a escala 4×2 necessita de acordos coletivos com os sindicatos das classes ou acordo direto com o empregado.
– Escala 12 X 36
Esse tipo de escala é muito comum em serviços essenciais, que são imprescindíveis para a sociedade como segurança, hospitais, indústrias, por exemplo. Desta maneira, o funcionário trabalha por 12 horas consecutivas e dispõe de 36 horas de descanso. A jornada 12×36 é garantida pela CLT, no artigo 59 A, com algumas mudanças promovidas através da Reforma Trabalhista de 2017. Como o próprio nome já diz, a jornada de trabalho 12×36 é aquela que o profissional trabalha para a empresa durante 12 horas seguidas e descansa durante 36 horas consecutivas. Vale ressaltar aqui que a jornada 12×36 não funciona para qualquer categoria profissional e não pode ser aplicada por todas as empresas.
– Escala 24 X 48
Nessa escala, 24 x 48, a cada 24 horas trabalhadas o funcionário tem direito a 48 horas de descanso. Essa é uma jornada muito desgastante, por isso poucas empresas utilizam esse método. É importante você ficar sabendo que essa jornada de trabalho contabiliza 48 horas, sendo assim, essas 4 horas excedentes devem ser pagas na forma de horas extras.
Jornada de trabalho parcial
A última e não menos importante, a jornada parcial é a jornada de trabalho que possui no máximo 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras. Ou também pode possuir 26 horas semanais com até 6 horas extras, conforme acordo estabelecido no momento da contratação.
Para o trabalhador da jornada parcial, o salário deve ser proporcional ao daqueles funcionários que cumprem a jornada regular exercendo o mesmo serviço. Quando se tem hora extra, o pagamento dessas horas deve seguir o seu valor equivalente a 50% do salário normal por hora extra trabalhada.
Caso o empregador decida pelo sistema de banco de horas, a compensação das horas adicionais trabalhadas deve ser feita na semana imediatamente posterior à sua execução, na condição de que caso o prazo não seja respeitado, as horas extras devem ser quitadas na folha de pagamento do mês seguinte.
Para que empregadores e trabalhadores adotem a jornada de trabalho parcial, é preciso que essa opção da empresa seja feita mediante um acordo coletivo envolvendo ambas as partes, funcionários e empresa.
Além disso, a jornada parcial permite que as férias sigam as mesmas regras aplicadas ao trabalhador em jornada regular, sendo assim, o funcionário do regime parcial tem a opção de conversão de 1/3 do seu período de férias em abono salarial, o que é considerado uma grande vantagem ao trabalhador e para a empresa.
Entender como funciona as regras de trabalho é importante para os profissionais de RH e de todo o departamento pessoal da empresa, para que possam garantir adequação das empresas a legislação trabalhista conforme a Lei sem sofrer futuras punições trabalhistas.
Jornada intermitente
Segundo o artigo 443 da CLT, é classificada como jornada de trabalho intermitente, aquela em que a prestação de serviços “não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade”, conforme artigo.
Trata-se de um trabalho conhecido como “quebra galho”, ou informal, o que caracteriza por ser de curto prazo, pontual e com pagamento feito à vista, os famosos “bicos”.
A Reforma Trabalhista formalizou essa situação na CLT tanto para proteger o trabalhador quanto para facilitar a sua contratação, mediante o trabalho exercido. Pela natureza de trabalhos desse tipo, não há uma carga horária de trabalho mínima definida, por isso é considerado informal, onde também não há presença de registro de ponto.
Além disso, conforme a lei o colaborador intermitente tem direito a férias proporcionais com acréscimo do 1/3 constitucional, 13° salário proporcional, descanso semanal remunerado e mais os adicionais legais.
O trabalho intermitente não tem jornada de trabalho fixa, ou horário definido, sempre é acordado entre a empresa contratante e o funcionário contratado.
Para finalizar, toda empresa precisa ter um bom sistema de controle de ponto online, que irá trazer benefícios e maior produtividade para a empresa.
A PontoGO possui um sistema eletrônico de gestão pontos, que permite empresas e gestores a ter uma gestão dos pontos dos colaboradores de maneira mais rápida e organizada. O sistema da PontoGO está de acordo com as diretrizes estabelecidas na portaria 671 do Ministério do Trabalho e através da PontoGO o gestor consegue organizar toda a jornada de trabalho de seus funcionários.
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