Jornada de trabalho: como elas funcionam no regime CLT?

Ao ingressar em um novo emprego, uma das primeiras coisas a serem acertadas envolvem sua jornada de trabalho.

Muitas vezes, o excesso de burocracia pode tornar seu entendimento difícil e complexo, mas não precisa ser assim!

Isso acontece principalmente em situações envolvendo horário de almoço, trabalho, horário de entrada e saída, e por aí vai.  Leva um tempo até entendermos que essa burocracia acontece por conta das inúmeras leis trabalhistas que devem ser obedecidas.

Por isso, se você possui dúvidas a respeito do máximo de horas da jornada de trabalho, e demais pontos da CLT, fique tranquilo, você não é o único!

Por outro lado, é importante buscar uma forma de se informar, já que se tratam dos seus direitos. 

E é exatamente sobre isso que vamos falar no artigo de hoje, queremos te ajudar a entender tudo sobre as jornadas de trabalho da CLT. 

Portanto, confira esse artigo até o final para ficar por dentro de tudo a respeito dos seus direitos enquanto CLT.

O que é jornada de trabalho? 

Como o próprio nome já diz, a jornada de trabalho está diretamente ligada à rotina vivida pelo colaborador durante o período de trabalho.

Em outras palavras, é o período em que uma pessoa atua sob o regime da CLT e está à disposição da empresa.

A jornada mais comum é a de 8 horas de trabalho por dia, totalizando 44 horas semanais.

Vale lembrar que nesse período não são consideradas as refeições e nem o tempo de deslocamento até o trabalho. 

Por mais que essa seja a jornada mais conhecida, existem diversos outros tipos, como é o caso dos trabalhadores noturnos ou estagiários. 

Jornada de trabalho no CLT e no regime de estágio

Entenda, agora, as diferenças entre a jornada de trabalho para estagiários e para CLT, dependendo do tipo de contrato.

Entenda a jornada de trabalho no regime CLT 

Em 1998, surgiu a Constituição Federal, que determina a obrigatoriedade de todo colaborador ser registrado na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). 

Nessa mesma constituição, foi determinado que a jornada de trabalho dos colaboradores não pode ultrapassar 8 horas por dia. 

Além disso, na Constituição também é informado a respeito da necessidade de não se ultrapassar a soma de 44 horas semanais de trabalho. 

Essa lei é válida para todos, a menos que o limite de trabalho não seja expressamente fixado. 

Por conta dessas divergências, é comum observar dúvidas ao se tratar da jornada CLT, mas é mais simples do que parece. 

Ao trabalhar 8 horas por dia, durante os 5 dias úteis da semana, a soma total daria 40 horas, e as 4 horas restantes poderiam ser pagas durante o final de semana. 

Além disso, para evitar o trabalho no final de semana, a lei permite que o colaborador trabalhe 8 horas e 48 minutos por dia, desde que isso seja acordado por meio da Convenção Coletiva. 

E para estagiários, como funciona?

Nesse caso, ao se tratar de estágio, a lei é de compreensão mais simples, mas também possui detalhes importantes para se atentar. 

Diante disso, é possível trabalhar de 3 formas diferentes, sendo elas: 

8 horas diárias (40 horas semanais)

Estágio voltado para cursos que alternam entre teoria e prática, mas somente em períodos que não estejam programadas aulas presenciais, como previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

6 horas diárias (30 horas semanais)

Estágio com foco para estudantes do ensino superior, ensino profissionalizante de nível médio e do ensino médio regular.

4 horas diárias (20 horas semanais)

Estágio voltado para estudantes nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de profissional da educação. Além disso, pode ser voltado para estudantes de ensino especial. 

Vale ressaltar que 40 horas semanais é o limite de trabalho que um estagiário pode ter, visto que acima disso ele deve se enquadrar como CLT. 

Além disso tudo, os estagiários também têm direito à pausa para o almoço, porém, o período não está incluso no horário de trabalho. 

Por exemplo, caso o estagiário tenha um intervalo de 1hr para o almoço, ainda assim ele deverá cumprir com as horas diárias. 

Quais são as jornadas de trabalho permitidas pela CLT?

Dentro dos requisitos citados na CLT, existem diversos tipos de jornada de trabalho. 

Talvez você tenha se identificado com as normas estabelecidas, mas ainda assim, é importante entender qual a sua jornada de trabalho. 

Confira a lista:

1. Jornada de trabalho 5 x 1

Nesse caso, o colaborador trabalha durante 5 dias da semana, e folga 1

Por exemplo, imagine que o trabalho seja de segunda a sexta, e sua folga é no sábado.  Após isso, o ritmo volta ao normal, indo de domingo à sexta e voltando a folgar no sábado. 

Vale lembrar que nessa modalidade, o colaborador tem direito a folgar um domingo todo mês.

Isso só será possível se as normas da CLT forem seguidas, ou seja, não ultrapassar 44 horas semanais nem 8 horas de trabalho diário. Logo, pessoas que cumprem essa jornada trabalham 7 horas e 20 minutos por dia. 

Exemplo de jornada de trabalho 5×1

  • Domingo a sexta de 8h às 16h20;
  • Folga aos sábados;
  • 1h diária para almoço;
  • Folga em 1 domingo por mês;
  • Jornada de 44hrs semanais.

2. Jornada de trabalho 5 x 2

A escala de trabalho 5 x 2 funciona de forma bem parecida com a 5 x 1, com pequenas alterações no período de folga. 

Nessa jornada, a grande mudança está no fato do colaborador trabalhar por 5 dias da semana, e folgar nos outros 2 dias. Se identificou? Bom, isso acontece pois essa jornada está presente na rotina da maioria dos brasileiros.

Um bom exemplo é quando o trabalho ocorre de segunda a sexta e as folgas ocorrem no sábado e domingo. 

Vale ressaltar que isso não é regra, e pode mudar a depender da negociação entre empresa e contratado. 

É importante lembrar que o limite de trabalho de 44 horas também se aplica a essa jornada, de modo que os dias de trabalho podem chegar a 8 horas e 48 minutos diários. 

Por fim, trabalhos realizados nos finais de semana, ou seja, fora da jornada, devem ser remunerados. 

É justamente nesse momento que entra o conceito de horas extras, e nessa opção, o trabalho realizado durante dias de folga devem possuir pagamentos em dobro. 

Exemplo de jornada 5×2

  • Segunda a sexta-feira de 8h às 17h48;
  • Folga nos sábados e domingos;
  • 1 hora diária para almoço;
  • Jornada total de 44hrs semanais.

3. Jornada de trabalho 4 x 2

Já nessa jornada, a lógica é um pouco diferente, e o conceito de horas extras é ainda mais presente nessa modalidade. 

De forma resumida, o colaborador terá uma jornada de trabalho envolvendo 4 dias de trabalho e 2 dias de folga. 

Por outro lado, para alcançar as 44 horas semanais, o colaborador precisa trabalhar 11 horas diárias durante sua jornada. 

Contudo, precisamos nos lembrar que o saldo final dessa jornada de trabalho será de 220 horas mensais, ultrapassando em 30 horas o permitido. 

Portanto, essas 30 horas a mais devem ser pagas em dobro, como se fossem horas extras. 

Exemplo de jornada 4×2

  • Terça a sexta das 08h às 20hrs;
  • Folga aos sábados e domingos;
  • 1 hora diária para almoço;
  • Jornada de 220 horas mensais, sendo 30 delas, extras.

4. Jornada de trabalho 6×1

Nessa escala de trabalho, a lógica é bastante parecida com as citadas anteriormente

Portanto, em uma escala 6 x 1, o colaborador deve trabalhar 6 dias da semana e folgar um. 

Vale ressaltar que podem ocorrer alterações no cumprimento da jornada, que devem ser combinados entre empregado e empregador. 

Além disso, é importante lembrar que essa jornada só pode ser adotada se houver uma aceitação por parte do sindicato ou por parte da empresa.

Isso deve ocorrer principalmente ao se tratar de trabalhos aos finais de semana. 

Caso essa seja a opção adotada, é necessário garantir um domingo a cada sete semana, no máximo, para o colaborador. 

Exemplo de jornada 6×1

  • Segunda a sábado das 08h às 16h30;
  • Folga aos domingos;
  • 1 hora diária para almoço;
  • Jornada de 44hrs semanais;

5. Jornada de trabalho 24×48

Para essa escala, trata-se de uma rotina de trabalho que envolve trabalhar 24 horas e folgar 48, assim como o próprio nome sugere. 

Normalmente, essa jornada é voltada para setores de segurança, cobradores de pedágio, e em alguns casos, profissionais de saúde. 

Isso pois o colaborador deve trabalhar por um dia integralmente, e folgar por dois. 

Exemplo de jornada 24×48

  • Terça e sexta das 08h às 08h do outro dia;
  • Folga quarta, quinta, sábado e domingo;
  • Descansos combinados entre empregado e empregador;
  • Jornada de 48hrs semanais;

6. Jornada 12 x 36

Assim como a jornada 24×48, essa jornada envolve um descanso que contempla o dobro de tempo do período trabalhado. 

Aprovada na recente reforma trabalhista, jornada 12×36 se torna possível algo muito comum entre profissionais de saúde. 

Por ser uma jornada que requer bastante atividade do colaborador, só se torna possível diante de acordos trabalhistas entre os envolvidos. 

Vale ressaltar que a mesma está prevista na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.

Exemplo de Jornada 12×36

  • Segunda, quarta e sexta das 00h às 12hrs;
  • Folga nas 36hrs seguintes ao período de trabalho;
  • Descansos combinados com o empregador;
  • Jornada de 36hrs semanais. 

Dentro da jornada de trabalho, como ficam as horas extras?

Por mais que a lei só permita um período de trabalho máximo de 8 horas, o acréscimo de 2 horas como jornada extraordinária é permitido pelo artigo 59 da CLT.

Apesar disso, é necessário que haja uma convenção coletiva ou acordo entre o sindicato e a organização. 

De acordo com a legislação, qualquer período que ultrapasse 44 horas de trabalho deve ser considerado hora extra. 

Desse modo, o valor pago por essas horas de trabalho deve ser de no mínimo 50% a mais do valor pago por horas convencionais.

Uma dica extra é com o dinheiro de horas extras não incluir em seus gastos mensais por isso é importante sempre fazer um bom planejamento financeiro pessoal.

Vale ressaltar que o pagamento desse adicional é um direito constitucional do colaborador e não deve ser ignorado. 

Portanto, o empregador deve encarar as horas extras como um custo adicional na folha de pagamento do colaborador. 

Caso ainda tenha dúvidas a respeito desse tema, vale à pena conferir o nosso artigo sobre Horas Extras: Qual o limite máximo do regime CLT?

Por outro lado, o pagamento de adicionais pode ser substituído pela política de banco de horas, que será explicada a seguir.

1. Banco de horas

A política de banco de horas consiste em um sistema de compensação.

Logo, as horas adicionais realizadas na jornada de trabalho podem ser utilizadas para compensar outros momentos. 

De forma mais aplicada, se um funcionário realizou horas adicionais e ficou até mais tarde em um turno, pode chegar um pouco mais tarde no turno seguinte. 

Ao optar por esse regime, é importante entender que cada hora adicional realizada pelo colaborador deve equivaler 50% a mais do que realmente foi trabalhado. 

Nesse caso, quanto um colaborador trabalhar 1 hora a mais do que deveria, no seu banco de horas deve constar 1h30. 

Vale lembrar que por conta do da Reforma Trabalhista (Lei número 13.467), que entrou em vigor em 2017, é possível adotar a política de banco de horas por meio de acordos individuais. 

Isso significa que não se faz mais necessária a aprovação em junto ao sindicato da categoria. 

2. Interjornada e Descansos

De acordo com o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é determinado que para jornadas com duração igual ou superior à 6 horas, é garantido o direito a 1h de descanso.

Esse período é chamado de interjornada, e normalmente é direcionado para alimentação ou descanso. 

Portanto, esse intervalo deve ter no mínimo 1 hora de duração, e no máximo 2 horas. Vale ressaltar a exceção de situações em que o acordo coletivo determina outra situação.

Com reforma trabalhista, ficou autorizado a implementação de intervalos com 15 minutos de duração para jornadas entre 4 e 6 horas de trabalho.

Apesar disso, o período de descanso não deve ser computado como parte da jornada de trabalho e sim como uma interjornada. 

Por fim, a não concessão desse intervalo para descanso pode acarretar em multas e indenizações.

Essas multas podem chegar a sere acréscimos de até 50% no valor pago pela hora de trabalho. 

Por conta disso, é essencial que tanto empregados como empregadores consultem as normas das legislações e convenções vigentes. 

Isso deve evitar complicações envolvendo regras trabalhistas, e facilitar a convivência no local de trabalho. 

3. Tempo de deslocamento

Por mais que o tempo de deslocamento não faça parte da jornada de trabalho, existem situações em que o contratante deve se responsabilizar pela mesma. 

Desse modo, caso o colaborador precise realizar um deslocamento via transporte público, é obrigação do colaborador garantir esse deslocamento. 

Além disso, antes da reforma trabalhista, o período de deslocamento era considerado tempo à disposição da empresa.

Porém, essa consideração não é mais válida. 

Isso significa que as horas de deslocamento não são mais computadas como jornada de trabalho. 

4. Horas à disposição do empregador

No 4º artigo da CLT, está constatado que:

“serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Por um longo período, esse trecho abriu brechas para que períodos de horas extras fossem pagos por conta do período de deslocamento. 

Por conta disso, a reforma trabalhista hoje não considera o período de deslocamento como jornada de trabalho.

Portanto, o período não é considerando como horas à disposição.

Isso significa que em situações onde o colaborador não consegue chegar até o local de trabalho, agora não devem ser consideradas jornadas adicionais.

Independente do motivo, seja por conta do deslocamento ou demais situações, isso passa a ser de responsabilidade do colaborador.

São elencadas, ainda, situações em que o novo parágrafo se aplica, sendo elas:

  1. atividades de estudo;
  2. momentos de lazer;
  3. alimentação;
  4. práticas religiosas;
  5. higiene pessoal;
  6. momentos de relacionamento pessoal;
  7. troca de uniforme ou roupas, quando não houver obrigatoriedade na empresa;
  8. descanso.

E a Jornada de Trabalho Noturna? Como funciona?

Diferente do que muitos pensam, a jornada noturna não é tão diferente da jornada regular. 

Na verdade, a mudança de turno implica na mudança de algumas regras, mas nada muito além disso.

De acordo com o Art. 73 da CLT, o turno de jornada noturna é aquele que vai das 22 horas da noite às 5 da manhã do outro dia. 

Por outro lado, é importante considerar algumas regras adicionais, sendo elas:

  • a jornada de trabalho noturno deve ser computada com 52 minutos e 30 segundos, de modo que essa duração equivalha a 1 hora de trabalho;
  • o trabalho noturno deve ter remuneração maior do que o trabalho diurno, acrescidos de, no mínimo, 20% do valor da hora diurna. A quantia extra recebida recebe o nome de “Adicional Noturno”. 

Obs: Vale ressaltar que casos de revezamento semanal ou quinzenal são exceções.

A legislação considera uma faixa específica de horários durante a jornada noturna. São elas: de 19h às 07h para trabalhadores de portos e das 21h às 5h para trabalhadores rurais.  

O que é Jornada de Trabalho parcial?

De acordo com o Art. 58-A da CLT, é definido como jornada parcial as seguintes situações:

  1. aquelas que possuem 26 horas semanais, com até 6 horas adicionais semanais;
  2. aquelas com 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras.

Os trabalhadores que estão submetidos à essa jornada devem receber um salário proporcional ao trabalhado. 

Vale lembrar que, caso aconteçam horas extras, as mesmas devem seguir a regra de valerem um adicional mínimo de 50% das horas convencionais. 

Além disso, caso a empresa adote o sistema de banco de horas, a vigência das horas deve ser de no máximo 1 semana após sua execução.

Caso o prazo não seja obedecido, as horas geradas devem ser quitadas da folha de pagamento do mês seguinte

Ao optar por uma jornada parcial, a empresa precisa anunciar e negociar por meio de um acordo coletivo entre os colaboradores. 

Por fim, o período de férias é válido da mesma forma para esse trabalhadores, com a possibilidade de converter seu ⅓ de férias em abonos. 

No caso do trabalho remoto, como fica a jornada de trabalho?

O trabalho remoto, antes da reforma trabalhista, possuía os mesmos direitos da jornada de trabalho convencional. 

Entretanto, após a mudança, o trabalho remoto não está mais sujeito ao controle de jornada, nem ao pagamento de horas extras. 

Desse modo, a remuneração deve funcionar não de acordo com as horas trabalhadas e sim de acordo com a produtividade. 

Ademais, o direito à folga trabalhistas, 13º salário, licença maternidade/paternidade e aviso prévio permanecem.

Isso acontece visto que são direitos do trabalhador, como consta na CLT.

Controle de ponto na Jornada de Trabalho

Diante de tantas regras a serem seguidas, é essencial possuir uma boa plataforma para realizar o controle de pontos. 

Por isso, o PontoGO é a melhor solução para garantir uma boa execução da jornada de trabalho.

Além disso, é uma ótima solução para o gerenciamento de todos os dados gerados durante o processo. Com diversas funções que possibilitam o controle de banco de horas, horas extras, e todas as demais exigências que aqui foram citadas. 

Por conta disso, o PontoGO se enquadra como um dos melhores aplicativos de controle de jornada, sendo o mais bem avaliado na Play Store

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