Acidente de trabalho: como evitar? Veja dicas

Homem caído
É necessário adotar medidas de segurança para evitar acidentes (Foto: rawpixel.com/Freepik)

Os acidentes de trabalho podem ocorrer por uma variedade de razões, como falhas de equipamentos, condições inseguras no local de trabalho, falta de treinamento adequado, negligência, entre outros fatores. 

O acidente pode resultar em lesões leves, graves ou até mesmo morte, e podem ter impactos significativos na vida do trabalhador, bem como nas operações da empresa.

Portanto, é importante que os empregadores adotem medidas para prevenir acidentes de trabalho, promovendo um ambiente de trabalho seguro e saudável.

A seguir, entenda mais sobre o acidente de trabalho e o que fazer para evitá-lo.

O QUE É O ACIDENTE DE TRABALHO?

O acidente de trabalho é uma ocasião não planejada que acontece durante a execução das atividades profissionais, causando uma lesão de forma temporária ou permanente.

O impacto ao trabalhador pode incluir quedas, cortes, contusões, exposição a substâncias tóxicas, entre outros. Só é considerado acidente de trabalho quando a situação foi ocasionada por atividades relacionadas ao trabalho e resultou em danos à saúde do trabalhador.

O que diz a lei:

A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, traz explicações sobre o acidente de trabalho.

O texto descreve que o acidente de trabalho acontece durante o exercício das atividades profissionais, seja a serviço de uma empresa ou de empregador doméstico.

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.               

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

TIPOS DE ACIDENTE DE TRABALHO

A Lei divide o acidente de trabalho em duas descrições: a doença profissional e a doença do trabalho. Confira a seguir:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Também é especificado quais casos não são considerados doença do trabalho. Veja:

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Já o artigo 21 estabelece outros casos que também podem se equiparam ao acidente de trabalho, como ato de agressão, ato de  imprudência, desabamento, inundação, incêndio, entre outros.

Veja:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

COMO EVITAR

Para garantir a segurança e bem-estar dos funcionários, a empresa deve adotar uma série de medidas para prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho. A seguir, confira algumas ações que podem ser adotadas.

  1. Faça treinamentos

Organize treinamentos internos sobre os procedimentos de segurança que devem ser adotados durante a execução das atividades, incluindo como utilizar corretamente os equipamentos, como reconhecer riscos e práticas de segurança indispensáveis.

  1. Forneça Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

Garanta aos trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e se certifique de que eles estão utilizando os itens de maneira correta. Alguns EPI comuns no ambiente de trabalho são capacetes, óculos de proteção, luvas e protetores auriculares.

  1. Garanta a manutenção regular

Planeje a manutenção regular dos equipamentos e instalações utilizados pelos trabalhadores de modo a garantir que estejam em boas condições de funcionamento e segurança.

  1. Promova boas práticas de ergonomia

Incentive os funcionários a adotar boas práticas de ergonomia. Isso pode incluir manter postura e movimentos corretos que possam evitar lesões.

  1. Identifique os riscos

Analise quais são os possíveis espaços ou equipamentos que podem ocasionar acidentes de trabalho e implemente medidas para reduzir ou eliminar esses riscos.

  1. Verifique as regulamentações de segurança

Certifique-se de que a empresa esteja em conformidade com todas as regulamentações de segurança.

  1. Crie canais de comunicação

Estabeleça canais de comunicação onde os funcionários poderão relatar preocupações de segurança, incidentes ou condições inseguras no local de trabalho. Ouvir a perspectiva dos colaboradores é essencial, pois quem atua diretamente na função poderá ter mais noção dos riscos.

  1. Investigue ocorrências

Quando ocorrer um acidente ou incidente, investigue as causas e implemente medidas corretivas para evitar que aconteçam novamente.

LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO

A licença por acidente de trabalho é um período em que o trabalhador fica afastado das atividades profissionais em decorrência de um acidente que ocorreu durante a jornada de trabalho.

A licença é concedida para que o profissional tenha o período adequado de recuperação e possa retornar ao fim do período de afastamento.

O QUE FAZER APÓS O ACIDENTE DE TRABALHO?

A Lei indica que a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de morte, a comunicação deve ser realizada de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.

Caso a instituição não comunique, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública podem formalizar a declaração.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá realizar a perícia médica para constatar se o acidente aconteceu em decorrência das atividades profissionais.

CONCLUSÃO

Todas as empresas estão sujeitas a acidentes de trabalho. Dependendo da área de atuação, os riscos podem ser maiores para uma organização do que para outra.

Para evitar os riscos, é essencial que as empresas adotem medidas de segurança que garantam o bem-estar dos funcionários e reduzem a possibilidade de acidentes.