Como calcular banco de horas; confira

Relógio
O banco de horas é um sistema utilizado para gerenciar as horas trabalhadas pelos funcionários (Foto: Freepik)

O cálculo do banco de horas é uma prática essencial para a gestão de recursos humanos, permitindo que as empresas monitorem e ajustem a carga horária dos funcionários de acordo com as demandas operacionais. 

Para garantir uma administração eficiente e justa, é fundamental entender os princípios básicos do banco de horas, bem como as legislações trabalhistas aplicáveis. 

Neste artigo, você confere na prática como calcular o banco de horas na prática, além de ferramentas essenciais para auxiliar nesse processo.

COMO FUNCIONA O BANCO DE HORAS

Uma jornada de trabalho é estabelecida no contrato de trabalho entre empregador e empregado, seguindo as regras determinadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), lei brasileira referente ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.

A CLT determina que uma jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Sendo assim, qualquer período que passe desse limite é considerado hora extra.

A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452

A lei permite que uma empresa solicite aos seus funcionários a extensão da carga horária, chamada de hora extra, desde que esteja prevista em contrato. A hora extra é a hora trabalhada que excede a jornada de trabalho descrita no contrato de trabalho.

Segundo a CLT, uma empresa pode solicitar ao funcionário a extensão da carga quando surge uma demanda não prevista ou quando há um atraso na realização de tarefas que precisam ser finalizadas naquele mesmo dia.

Quando há necessidade de extensão da jornada de trabalho de um funcionário, a lei determina que deve ser acrescentado no máximo 2 horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A CLT determina que em caso de realização de hora extra, a empresa deve pagar pelo menos 50% a mais da hora normal do funcionário.

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Artigo 59 do Decreto Lei nº 5.452

No entanto, há também a opção do banco de horas. Trata-se de um sistema utilizado no mundo corporativo para gerenciar as horas trabalhadas pelos funcionários. 

Nesse formato, os funcionários realizam horas extras e, em vez de receberem pagamento por essas horas extras imediatamente, as horas são registradas em um “banco” de horas.

As horas acumuladas podem ser posteriormente utilizadas para folgas ou redução da jornada em outros dias, sem que isso resulte em custos adicionais para a empresa.

REGRAS DO BANCO DE HORAS

Quando uma empresa opta pelo banco de horas, ela deve estar ciente de todas as regras referentes ao modelo e que estão especificadas na CLT.

Para o sistema de banco de horas ser colocado em prática, é necessário haver acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A legislação determina que a compensação de horas deve ser feita dentro de um período de um ano e deve respeitar outras regras referentes à jornada de trabalho, como o limite de dez horas diárias e o limite de horas semanais. 

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

Artigo 59, parágrafo 2°, do Decreto Lei nº 5.452

A CLT ainda possibilita que o banco de horas possa ser estabelecido por acordo individual escrito, desde que a compensação aconteça em no máximo seis meses

Também é permitido que o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, seja compensado no mesmo mês.

O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                   

É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.     

Artigo 59, parágrafo 5° e 6º, do Decreto Lei nº 5.452

Quando há rescisão de contrato e onde não houve a compensação total da jornada extra feita pelo trabalhador, a empresa deve efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, que serão calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

COMO CALCULAR O BANCO DE HORAS

Calcular o banco de horas na prática envolve acompanhar as horas trabalhadas pelos funcionários em relação às horas contratadas. O primeiro passo é ter um sistema onde essas horas são computadas, como aplicativos de ponto eletrônico (Mais abaixo você confere exemplo de aplicativo)

Ter um sistema de ponto é essencial nesse processo, pois é preciso ter o registro das horas de entrada e saída dos funcionários diariamente.

Com essas informações em mãos, subtraia a hora de entrada da hora de saída para determinar o total de horas trabalhadas no dia. Considere os intervalos para refeições e descansos. 

Subtraia as horas trabalhadas das horas contratadas para determinar o saldo diário, tendo em mente as seguintes informações:

  • Horas Extras: Quando o funcionário trabalha mais horas do que o contratado.
  • Horas Devidas: Quando o funcionário trabalha menos horas do que o contratado.

Considerando uma jornada contratada de 8 horas diárias, vamos calcular o banco de horas de um trabalhador ao longo de uma semana:

  • Segunda-feira: 9 horas trabalhadas (saldo de 1 hora);
  • Terça-feira: 8 horas trabalhadas (saldo de 0 horas);
  • Quarta-feira: 10 horas trabalhadas (saldo de 2 horas);
  • Quinta-feira: 7 horas trabalhadas (saldo de 1 hora negativa);
  • Sexta-feira: 8 horas trabalhadas (saldo de 0 horas);

Portanto, o total de horas no banco de horas desse funcionário nessa semana é de 2 horas.

PONTO ELETRÔNICO NA GESTÃO DO BANCO DE HORAS

A Portaria 671/2021, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e publicada no dia 11 de novembro de 2021, traz orientações referentes aos tipos de sistemas de ponto eletrônico permitidos. Um deles é o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto via Programa (SREP via programa).

O SREP via programa é composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa (REP-P), que é um software executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro. 

O programa é utilizado exclusivamente para o registro de jornada e deve ter capacidade para emitir documentos decorrentes da relação de trabalho, além de realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída dos trabalhadores no ambiente de trabalho.

Há diversos aplicativos no mercado que se enquadram na categoria de SREP via programa. Ao optar por uma opção que possui gestão de banco de horas, a empresa poderá otimizar o monitoramento.

APLICATIVO DE PONTO ELETRÔNICO COM GESTÃO DE BANCO DE HORAS

Uma opção de aplicativo que possui gestão de banco de horas é o PontoGO. A plataforma segue as diretrizes da Portaria 671/2021 e permite o controle de ponto online e armazenamento dos dados da jornada de trabalho dos colaboradores de uma empresa.

A plataforma fornece relatórios precisos com informações sobre horas extras, banco de horas, espelho de ponto, jornada detalhada e mais. 

A empresa também pode personalizar as horas extras, através de multiplicadores e limitadores de banco de horas que permitem à instituição definir suas próprias regras. Além disso, é possível mesclar jornadas de horas extras e banco de horas.

As informações podem ser compartilhadas com a equipe responsável pela gestão do banco de horas, tendo acesso às horas extras realizadas por cada funcionário e maior controle sobre a compensação de horas. Desse modo, o processo ficará mais simples e otimizado.

CONCLUSÃO

O banco de horas é uma ferramenta de gestão de tempo de trabalho que permite o acúmulo e a compensação de horas extras realizadas pelos funcionários. Este sistema oferece flexibilidade tanto para empregadores quanto para empregados, permitindo que as horas excedentes de trabalho sejam compensadas com folgas em momentos de menor demanda. 

Para que o banco de horas funcione de maneira eficaz e em conformidade com as normas trabalhistas, é fundamental compreender como calcular corretamente. Gerenciar o banco de horas de forma eficaz não apenas garante conformidade com a legislação, mas também contribui para um ambiente de trabalho mais organizado e produtivo.