Venda de férias: o que é e como funciona

Calcular férias
A venda de férias é uma opção permitida por lei (Foto: Freepik)

O período de férias é um dos direitos previstos na legislação trabalhista do Brasil. No entanto, há também uma prática cada vez mais comum que é também permitida por lei: a venda de férias.

A venda de férias envolve a possibilidade de os funcionários venderem parte de seus dias de férias não utilizados em troca de uma compensação financeira. A prática oferece flexibilidade aos colaboradores e também pode contribuir para a gestão eficiente de recursos humanos dentro das organizações.

Para as empresas, a venda de férias pode ser uma estratégia eficaz de gestão de pessoal, ao permitir uma melhor distribuição das ausências e garantindo que as operações continuem fluindo sem interrupções significativas. Além disso, pode ser uma ferramenta motivacional, proporcionando aos funcionários uma opção adicional para obter um benefício financeiro imediato.

Para os empregados, a venda de férias oferece uma oportunidade de aumentar a renda, especialmente em momentos de necessidade financeira ou quando as férias planejadas não são viáveis por diversos motivos. Isso pode trazer um alívio financeiro e, ao mesmo tempo, possibilitar um planejamento mais flexível para futuras férias.

No entanto, a implementação dessa prática deve ser cuidadosamente planejada e comunicada, garantindo que todas as partes envolvidas compreendam as políticas e regulamentações aplicáveis. 

Neste artigo, confira como funciona a venda de férias e o que diz a lei sobre o assunto.

VENDA DE FÉRIAS

No mundo corporativo, os trabalhadores têm direito a um período de intervalo das atividades profissionais, chamado de férias. Durante esse tempo determinado por lei, os indivíduos têm a oportunidade de relaxar e desfrutar do tempo livre longe das responsabilidades regulares. 

As férias têm o objetivo de garantir o bem-estar dos profissionais. A duração e condições para o benefício estão dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), lei brasileira referente ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.

O artigo 129 do documento afirma que “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.

Dentro desse contexto, há a possibilidade de venda de férias. Trata-se da possibilidade que alguns trabalhadores têm de vender uma parte das suas férias anuais. No Brasil, por exemplo, é uma prática permitida pela legislação trabalhista desde que seja acordada entre empregado e empregador.

Normalmente, o trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas após completar um ano de trabalho, que é um direito fundamental para descanso e lazer. A venda de férias permite que parte desses dias de descanso seja convertida em dinheiro, adicionando esse valor ao salário do trabalhador naquele mês.

O QUE DIZ A LEI

O artigo 143 da CLT fala sobre a venda de férias. De acordo com o texto, o funcionário pode vender ⅓ do período de férias e receber remuneração equivalente aos dias correspondes.

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. 

QUEM TEM DIREITO A TIRAR FÉRIAS

As férias são concedidas a todos os trabalhadores que atuam sob o regime da CLT, podendo ter a duração afetada de acordo com as faltas cometidas.

Já o artigo 133 estabelece quais são as condições que podem fazer com que o funcionário não tenha direito ao período de férias.

Confira:

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:                       

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;           

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;                       

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e               

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.                 

§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.            

§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.                      

§ 3º – Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.   

DURAÇÃO DAS FÉRIAS

O trabalhador pode tirar férias a cada doze meses de vigência do contrato de trabalho, segundo a CLT.

O período das férias deve ser computado como tempo de serviço. Portanto, o trabalhador não terá prejuízo de salário.

A legislação também determina que, durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, a não ser que esteja “obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.

Já o artigo 130 da CLT estabelece que o tempo de duração depende do tempo trabalhado, considerando as faltas.

Confira a orientação:

  • Trabalhadores que não faltaram ao serviço mais de cinco vezes têm direito a 30 dias corridos de férias;
  • Trabalhadores que tiveram de seis a 14 faltas têm direito a 24 dias corridos de férias;
  • Trabalhadores que tiveram de 15 a 23 faltas têm direito a 18 dias corridos de férias;
  • Trabalhadores que tiveram de 24 a 32 faltas têm direito a 12 dias corridos de férias;

A lei ainda esclarece que é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.           

COMO É FEITA A DIVISÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

Como já apresentado, o trabalhador tem direito até 30 dias de férias a cada doze meses de vigência do contrato de trabalho

Esse período pode ser dividido de acordo com as necessidades da empresa e desde que siga as orientações previstas na legislação.

O assunto é abordado no artigo 134 da CLT:

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Portanto, a legislação permite que as férias sejam divididas em até três períodos, desde que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Também é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Seguindo as orientações, há três maneiras de dividir as férias:

  • 30 dias;
  • 20 + 10 dias;
  • 15 + 10 + 5 dias.

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Há muitas dúvidas sobre como funciona a remuneração durante o período das férias. O artigo 142 da CLT traz todas as orientações necessárias. Confira:

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.             

§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.                 

§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.                  

§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.        

§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.                   

§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.                    

§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.     

CONCLUSÃO

A venda de férias é uma prática que, quando bem administrada, pode trazer inúmeros benefícios. A proposta oferece uma flexibilidade adicional para os funcionários e uma ferramenta de gestão valiosa para as empresas. Ao equilibrar as necessidades e expectativas de ambas as partes, a venda de férias pode contribuir significativamente para um ambiente de trabalho mais harmonioso e produtivo.

Para as organizações, essa prática oferece uma maneira eficiente de gerenciar a força de trabalho, garantindo continuidade nas operações e aumentando a satisfação dos funcionários. Já para os empregados, a venda de férias representa uma oportunidade de flexibilidade financeira, permitindo que ajustem suas finanças pessoais de acordo com suas necessidades e prioridades.

A venda de férias também deve ser considerada como parte de uma estratégia mais ampla de bem-estar e satisfação dos colaboradores. Oferecer essa opção pode ser um diferencial significativo, contribuindo para a atração e retenção de talentos, além de fortalecer o engajamento e a motivação no ambiente de trabalho.

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