Vale-alimentação é descontado do salário? Entenda

Vale alimentação
Veja como funciona o benefício (Foto: freepik)

O vale-alimentação representa um benefício significativo oferecido por muitas empresas aos seus funcionários.

Destinado exclusivamente para despesas relacionadas à alimentação, o benefício proporciona uma ajuda adicional para os colaboradores custearem suas refeições diárias. 

O benefício não apenas contribui para o bem-estar dos trabalhadores, assegurando que tenham acesso a uma alimentação adequada, mas também possui implicações legais específicas que regulam seu fornecimento e uso. Neste artigo, entenda como funciona o desconto do vale-alimentação.

O QUE É O VALE-ALIMENTAÇÃO?

O vale-alimentação é um benefício amplamente adotado no ambiente corporativo, frequentemente disponibilizado por diversas organizações aos seus colaboradores como um suporte essencial na aquisição de alimentos.

Este recurso visa primordialmente auxiliar na alimentação dos funcionários, proporcionando uma assistência financeira direcionada exclusivamente para a compra de itens alimentícios essenciais.

Em outras palavras, o vale-alimentação é direcionado para aquisição de alimentos em sua forma natural, podendo ser utilizado em estabelecimentos como supermercados e similares, garantindo assim uma nutrição adequada e equilibrada para os beneficiários.

E O VALE-REFEIÇÃO?

Além do vale-alimentação, há também o vale-refeição, um benefício utilizado para adquirir almoços ou jantares em estabelecimentos do setor de refeições, como restaurantes e lanchonetes.

Algumas empresas oferecem aos funcionários a possibilidade de optar por ambas as modalidades de vale ou escolher entre uma delas.

O QUE DIZ A LEI SOBRE O BENEFÍCIO

Apesar de ser amplamente adotado pelas empresas e até visto como indispensável por alguns trabalhadores, o vale-alimentação não é um benefício obrigatório por lei.

Existem diversos benefícios estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que são mandatórios, porém o fornecimento de vale-alimentação ou vale-refeição não se enquadra nessa categoria.

Isso se deve ao entendimento legal de que o valor destinado à alimentação já está incluído no salário, da mesma forma que as despesas com moradia e vestuário.

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

Artigo 458 da CLT

Ou seja, ao estipular o valor do salário a empresa deve considerar os gastos que o funcionário terá com alimentação, assim como está determinado pelo artigo 81 da CLT:

O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que “a”, “b”, “c”, “d” e “e” representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

§ 1º – A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.

§ 2º – Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

VALE-ALIMENTAÇÃO É DESCONTADO DO SALÁRIO?

É possível que o vale-alimentação seja descontado do salário. Segundo a lei que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o desconto salarial deve ser de até 20% do valor do benefício. 

Ou seja, se um funcionário recebe o vale no valor de R$ 400, o desconto deve ser de até R$ 80.

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR

Muitas empresas optam por não oferecer o vale-alimentação ou o vale-refeição, pois acreditam que sairão prejudicadas financeiramente. No entanto, há uma iniciativa do governo federal que beneficia organizações que oferecem alimentação para os funcionários.

Trata-se do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e hoje é regulamentado pelo Decreto n 10.854, de 10 de novembro de 2021, com instruções complementares estabelecidas pela Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021. A gestão é feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério da Saúde.

O PAT é uma iniciativa governamental com adesão voluntária, que tem como objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando à promoção de sua saúde e prevenção das doenças profissionais, por meio da concessão de incentivos fiscais às organizações que aderem ao programa.

As empresas que aderem ao PAT ficam isentas de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária) sob o valor do benefício pago pelos trabalhadores inscritos no programa. 

O empregador também pode deduzir parte das empresas ao optar pela tributação com base no lucro real com o PAT do imposto sobre a renda.

Também é permitido na CLT que a empresa conceda o pagamento de auxílio-alimentação, desde que não seja pago em dinheiro, e que esse valor não seja considerado como verba salarial para os efeitos legais. 

A lei determina que as parcelas custeadas pelo empregador no PAT não têm natureza salarial, não são incorporadas à remuneração, não são consideradas para base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem são consideradas como rendimento tributável dos trabalhadores, desde que todas as regras do Programa sejam cumpridas.

Ao aderir ao PAT, o empregador deverá atender prioritariamente os trabalhadores de baixa renda, mas também pode optar por incluir todos os funcionários da empresa. O benefício também pode ser concedido para trabalhadores avulsos, trabalhadores vinculados a empresas de trabalho temporário, cessionárias de mão-de-obra ou subempreiteiras, estagiários e bolsistas, desde que tenham contrato com a empresa.

Não há um número mínimo de trabalhadores para que uma empresa seja atendida pela PAT. Portanto, mesmo que haja somente um funcionário, já é possível aderir ao Programa.

Pode aderir ao PAT como pessoa jurídica beneficiária, as empresas de

direito público e privado e os empregadores que possuam Cadastro de Atividade

Econômica da Pessoa Física – CAEPF ou Cadastro Nacional de Obras – CNO.

Para aderir ao Programa, a empresa deve acessar o site do PAT e efetuar o cadastro necessário.

Como o PAT pode ser aplicado dentro da empresa:

O PAT pode ser colocado em prático das seguintes maneiras:

  • Serviço próprio: a empresa se responsabiliza por selecionar e adquirir os alimentos, podendo ser preparado e servido aos trabalhadores em forma de refeição ou entregues no modelo de cesta de alimentos para transporte individual;
  • Fornecedora de alimentação coletiva: o empregador pode contratar uma empresa terceirizada registrada no PAT. Essa empresa deverá administrar a cozinha e o refeitório localizados nas suas instalações; ou administrar uma cozinha industrial que produz refeições prontas e posteriormente são transportadas e entregues para o local onde os trabalhadores consomem a refeição; ou produzir e/ou entregar cestas de alimentos devidamente embalados para transporte individual;
  • Facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios: o empregador também pode contratar uma empresa terceirizada que esteja registrada no PAT para emitir moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT; ou para credenciar para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT. 

Entenda quais produtos a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios pode emitir:

  • Refeição convênio: os instrumentos de pagamento podem ser utilizados apenas para a compra de refeições prontas na rede de estabelecimentos credenciados (como restaurantes, lanchonetes e similares).
  • Alimentação convênio: os instrumentos de pagamento podem ser utilizados apenas para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados (como supermercados e similares).

Portanto, uma empresa pode aderir ao vale-refeição e vale-alimentação e ter benefícios fiscais por isso ao cadastrar os funcionários no PAT.

O programa ainda autoriza que a empresa escolha mais de uma modalidade, podendo um mesmo trabalhador receber dois ou mais benefícios de tipos diferentes, assim como um trabalhador receber um tipo de benefício outro trabalhador receber uma modalidade diferente. No entanto, o benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deve ter o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.

VANTAGENS DO VALE-ALIMENTAÇÃO

Disponibilizar vale-alimentação ou vale-refeição aos funcionários pode ser muito vantajoso para as empresas. Isso porque facilitará a rotina de trabalho e poderá atrair e reter os talentos da organização.

Também é importante ficar atento às necessidades dos funcionários na hora de escolher a modalidade do benefício. Por exemplo, não adianta disponibilizar vale-refeição se próximo à empresa não há estabelecimentos que aceitam o cartão. O mais interessante seria considerar outra opção para ser mais vantajoso ao colaborador.

CONCLUSÃO

O vale-alimentação se destaca como um benefício essencial no contexto trabalhista contemporâneo, oferecendo suporte financeiro adicional para despesas alimentares dos funcionários. 

Ao contrário do salário, o vale-alimentação promove a satisfação e o bem-estar dos trabalhadores, além de refletir o compromisso das empresas em garantir condições dignas e adequadas aos seus empregados. 

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