Você já ouviu falar em salário complessivo? É um termo utilizado no mundo corporativo para se referir a um determinado tipo de salário.
No entanto, as empresas devem estar atentas ao que diz a lei, pois a prática desrespeita os direitos dos trabalhadores.
Confira neste artigo como funciona o salário complessivo e os riscos dessa prática.
O que é o salário?
O salário é o valor financeiro pago pelo empregador ao empregado em troca dos serviços prestados e é determinado em contrato de trabalho.
A determinação do salário é influenciada por vários fatores, como a experiência profissional, carga horária, formação acadêmica, localização geográfica, demanda, entre outros.
Além disso, leis trabalhistas e regulamentações estabelecem padrões e garantem direitos relacionados ao salário mínimo, horas extras, e outros aspectos salariais.
O que diz a lei
Há uma regulamentação brasileira responsável por abordar os direitos trabalhistas. O nome dela é Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Criada em 1º de maio de 1943, através do Decreto-Lei n.º 5.452, e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, o documento surgiu para unificar toda a legislação trabalhista existente no Brasil, trazendo informações referentes ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.
O texto descreve os direitos e deveres de empregadores e empregados, descrevendo jornada de trabalho, benefícios a serem dados aos trabalhadores e condições a serem oferecidas pelas organizações.
As orientações estabelecidas na CLT são válidas até os dias atuais. No entanto, é comum ao longo dos anos que sejam feitas alterações e acréscimos, mediante as necessidades que vão surgindo no mercado de trabalho.
Segundo o artigo 5 do documento, “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.
O texto também estabelece que não há distinção entre o “trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.
Quem é o empregador?
A CLT descreve o empregador como “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Veja mais detalhes:
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Quem é o empregado?
O empregado é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, segundo a CLT.
O documento determina que não há distinções relativas ao emprego e condição do trabalhador, assim como trabalho intelectual, técnico e manual. Também não há distinções entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, ou executado no domicílio do empregado, ou realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
A CLT ainda determina que não deve haver distinção de gênero na determinação de salários para uma mesma função.
Como o salário é determinado?
O salário é definido de acordo com diversos fatores, sendo um deles a jornada de trabalho. A CLT determina que a duração normal do trabalho não deve ultrapassar oito horas diárias.
Confira:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
A CLT também estabelece que trabalhadores que atuam em regime de tempo parcial devem receber salário proporcional à jornada de trabalho.
Veja:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
O que é considerado na elaboração do salário?
A CLT determina que as empresas devem considerar gastos com alimentação e moradia ao estipularem os salários dos trabalhadores.
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo.
O documento também esclarece o que não pode ser considerado como salários pelas empresas:
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VIII – o valor correspondente ao vale-cultura.
Quando o salário deve ser pago?
A CLT determina que o pagamento do salário não deve ser feito em período superior a 1 mês, a não ser no caso de comissões, percentagens e gratificações.
O documento também determina que o pagamento seja feito até no máximo no quinto dia útil do mês seguinte ao mês vencido.
Confira:
Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Qual a diferença de salário e remuneração?
Apesar de parecerem sinônimos, salário e remuneração possuem significados diferentes para a CLT.
Enquanto o salário diz respeito ao valor estabelecido em contrato de trabalho, a remuneração engloba outros ganhos, como horas extras, comissões e gorjetas.
Pagamentos feitos a título de ajuda de custo, como auxílio-alimentação, não integram a remuneração, segundo a CLT.
Veja:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
O que é salário complessivo?
O termo salário complessivo se refere ao pagamento do salário que é feito sem a devida discriminação dos valores pagos.
Ou seja, diversos elementos financeiros, como salário base, bônus, benefícios e outras compensações, são considerados como uma única soma total, em vez de serem especificados.
No entanto, a prática desrespeita os direitos do trabalhador. É direito de um funcionário receber os valores devidamente discriminados em seu holerite.
Quando a empresa mostra essas especificações, ela comprova ao trabalhador que está fazendo o pagamento de maneira correta. Caso a empresa adote a prática de salário complessivo, ela pode enfrentar um processo trabalhista.
Conclusão
O salário complessivo vai de contra os direitos trabalhistas. Portanto, não deve ser uma prática adotada pelas empresas.
As instituições que utilizarem desse recurso poderão sofrer um processo trabalhista.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.