O Banco de horas é um sistema que flexibiliza a jornada diária de trabalho dos colaboradores de modo a permitir a compensação de horas trabalhadas fora da jornada contratada, é um sistema de compensação por horas trabalhadas nas empresas.
Normalmente acontece de os colaboradores trabalharem horas a mais do que o previsto na jornada de trabalho, que são as horas extras, fazendo com que o empregador inclua no pagamento o valor dos serviços extras prestados pelo funcionário. Quando existe o banco de horas, a empresa em vez de recompensar o funcionário em dinheiro, o colaborador recebe em dias de folga. Vamos através desse artigo conhecer um pouco mais sobre esse sistema e como é feito o cálculo de horas em favor dos funcionários.
Para que serve o Banco de Horas?
A principal função do Banco de Horas é dar mais flexibilidade às empresas e funcionários durante a jornada de trabalho. Por exemplo, podemos fazer horas extras durante os períodos de alta demanda e folga durante os períodos de baixa demanda, ou mesmo, precisando faltar a um trabalho, pode-se compensar em outros dias e evitar essa falta de salariais.
Na lei está claro que todo trabalhador pode fazer até duas horas extras por dia, sendo que o profissional recebe por hora extra, pelo menos 50% a mais do que em sua hora normal de trabalho.
No sistema de banco de horas, ao invés da empresa pagar o funcionário em dinheiro, o trabalhador recebe essa compensação em dias de folga.
Quais os benefícios do Banco de Horas para o funcionário?
Muitos colaboradores fazem a pergunta se realmente vale a pena adotar o Banco de Horas, já que nesse acordo eles não irão receber em dinheiro. Mas podemos afirmar que vale a pena sim, contando com a flexibilidade no acordo com a empresa, afinal, todo funcionário um dia pode chegar atrasado, ou precisar sair mais cedo para realizar um exame.
Portanto, para os funcionários, um dos principais benefícios do banco de horas é a possibilidade de se ausentar do trabalho e posteriormente compensar esse dia, se necessário, ou até mesmo ampliar o horário de trabalho para fazer a compensação. Além disso, o banco de horas também permitem que os atrasos sejam acordados previamente, flexibilizando as relações de trabalho.
Como saber o saldo do banco de horas?
Todo início do mês, quando a empresa faz o pagamento do salário do colaborador, ela (empresa) precisa disponibilizar para seus funcionários o extrato do banco de horas. Nesse documento devem constar todos os créditos e os débitos em relação ao banco de horas, as compensações realizadas no mês e as horas que estão por vencer individualmente de cada funcionário. Este documento deve ser assinado pelos funcionários e posteriormente arquivado junto ao registro de ponto.
Existe prazo para pagamento de horas extras?
Toda empresa pode utilizar o sistema de horas por até um ano ou instaurar a modalidade para compensar as horas extras em definitivo para os funcionários contratados no regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Mas atenção aos prazos, pois está em lei que o tempo máximo para o pagamento das horas de trabalho não pode ultrapassar um ano depois da hora extra que for realizada pelo colaborador.
O que diz a lei sobre o Banco de Horas?
Na lei, o banco de horas é regido pelo artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este artigo detalha a possibilidade de horas extras durante a jornada de trabalho.
O artigo 59 da CLT estabelece que a duração de 1 dia de trabalho, pode ser acrescida de 2 horas extras, por meio de acordo individual, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.
Vamos ler o artigo 59 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência).
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Banco de horas – cálculos
Para se calcular as horas extras de um funcionário, primeiro é necessário saber o valor da hora trabalhada, e para fazer esse cálculo é necessário dividir o salário recebido pelo total de horas trabalhadas no mês. O trabalhador que possui carga horária de 44 horas semanais, por exemplo, tem a base de cálculo de 220 horas no mês, já para uma jornada de 40 horas, a base de cálculo é de 200 horas.
As horas extras e sua compensação
Seguindo o que diz a lei, o colaborador de uma empresa contratado no regime CLT pode fazer no máximo duas horas extras por dia. Esse profissional deve receber por essas horas extras, no mínimo 50% a mais do que em sua hora normal de trabalho. Esse percentual varia de acordo com as convenções coletivas de cada categoria, portanto é importante também conhecer as normas que regulamentam a categoria que o trabalhador se enquadra.
Por Exemplo, se um funcionário que tem o salário no valor de R$ 1.200,00 por mês, para trabalhar por 220 horas mensais. Neste exemplo vamos dizer que as horas extras são realizadas entre 18h às 20h do mesmo dia, após o expediente normal.
Como fica o cálculo:
– Salário mensal = R$ 1.200,00
– Salário normal = R$ 5,45 (R$ 1.200,00 ÷ 220h)
– Valor da Hora Extra = (Hora com acréscimo de 50%) R$ 8,17 (R$ 5,45 + 2,72)
Como é o período noturno?
Segundo a CLT, considera-se noturno todo o trabalho realizado a partir das 22h até as 5h do dia seguinte. A hora de trabalho noturno tem uma duração diferente, ela é considerada equivalente a 52 minutos e 30 segundos, ou seja, a lei impõe que seja feita esta redução de 7 minutos e 30 segundos em relação à hora diurna.
Segundo a Constituição Federal, fica estabelecido que a hora trabalhada no período noturno tenha uma remuneração maior que a do diurno (CF/1988, art. 7º, IX). A CLT prevê um acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna.
Calcular horas extras no período noturno consiste em 3 etapas, sendo elas: Calcular o valor da hora trabalhada do funcionário, adicionar 20% sobre devido o adicional noturno e acrescentar sobre este valor 50% por ser hora extra.
No exemplo a seguir, vamos analisar como funciona na prática este cálculo.
Suponhamos que em uma empresa, um funcionário receba de salário o valor de R$ 1.100,00 por mês, para uma jornada de 220 horas mensais. Nesse exemplo, as horas extras são realizadas entre 22h de um dia e às 5 h do dia seguinte (horas noturnas).
– Salário mensal = R$ 1.100,00
– Salário normal (diurno) = R$ 5,00 (R$ 1.100,00 ÷ 220)
– Salário noturno (Hora normal com acréscimo de 20%) = R$ 6,00 (R$ 5,00 + 1,00)
– Salário hora extra noturno (Hora com acréscimo de 20% por adicional noturno e de 50% pela realização de horas extras) = R$ 9,00 (R$ 5,00 + 1,00 = R$ 6,00 + 3,00)
Como fazer o cálculo do banco de horas?
Para se realizar o cálculo do banco de horas, existem duas formas. As informações podem ser incluídas manualmente por meio de uma planilha, onde o departamento de RH vai precisar incluir as informações e acrescentar as fórmulas adequadas, ou a empresa pode optar por um software de gestão que simplifica o controle do banco de horas. Isso diminui o tempo gasto e torna este controle mais prático.
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Até o próximo!