Hora extra: Como calcular, o que diz a lei

Entender o cálculo da hora extra é uma das principais funções para o profissional de Recursos Humanos de uma empresa. As dúvidas sempre surgem. Nesse artigo vamos tratar sobre esse assunto bastante complexo e ver exemplos de como calcular as horas extras.

Segundo dados levantados na pesquisa Workplace Culture: Helping or hurting your business? realizada pela Maxis GBN em diversos países, os brasileiros estão em terceiro lugar no ranking de trabalhadores que mais faz hora extra todos os meses.

Fazer hora extra de forma esporádica, quando existe a necessidade é bastante comum entre os trabalhadores, mas essas horas extras se transformam em um custo a mais nas empresas. Entender e saber como calcular hora extra é muito importante, só assim as empresas poderão pagar seus funcionários conforme prevê a lei.

No fechamento da folha de pagamento no RH, esse é um dos cálculos que mais leva tempo para ser realizado. O responsável pelo cálculo da hora extra precisa ter muita atenção na hora de realizar os cálculos. Caso houver erros, certamente trará prejuízos para a empresa.

Vamos seguir no artigo para que possamos entender juntos a forma correta de calcular hora extra nas empresas.

O que entendemos por hora extra?

A hora extra é toda hora trabalhada além da jornada de trabalho normal de cada funcionário. O colaborador que possui uma jornada de trabalho prevista em contrato e ele ultrapassa esse período, se transforma em hora extra.

Como exemplo, um funcionário de uma fábrica começa as 7h da manhã e termina as 16h, mas em um dia ele precisou ficar até as 17h30, esse tempo a mais será aplicado como hora extra. Também existe a hora extra quando há a supressão do horário do almoço, um novo argumento trazido pela reforma trabalhista. Destacamos também que trabalhar em dias de feriado é contabilizado como hora extra.

A Constituição Federal no artigo Artigo 7º, inciso XlI, diz que todo empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – deve ter uma jornada de trabalho normal de 8 (oito) horas diárias com o máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Quando esse tempo ultrapassa fica certo e assegurado ao trabalhador, pelo inciso XVI da Constituição Federal, o pagamento de hora extra com o acréscimo de pelo menos 50% acima de sua hora normal de trabalho.

Se um colaborador precisar migrar a sua jornada de trabalho para o Home Office, as regras de hora extra permanece como direito do funcionário, ou seja, no modelo de trabalho tradicional e presencial, ou no sistema Home Office, a empresa precisa ter um controle de ponto aliado à gestão.

O que diz na lei trabalhista da CLT?

Vamos ler juntos para entender o que dizem os artigos que tratam sobre a hora extra e depois como calcular hora extra:

Artigo 59 da CLT:

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”       

Conforme essa resolução da lei, o funcionário poderá ultrapassar sua jornada de trabalho em até 2 horas diárias, desde que isso esteja previsto em acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo.

Já em relação ao cálculo do adicional, o parágrafo 1 do artigo 59 reproduz a mesma previsão da Constituição Brasileira que prevê que a hora extra será paga com um acréscimo de no mínimo 50% superior a hora de trabalho, observe o parágrafo:

“ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.”

Além disso também existe uma possibilidade importante sobre a hora extra nas empresas que é a compensação de horas. Em alguns casos as horas extras podem ser substituídas por um banco de horas, mas para isso a empresa precisa seguir uma série de regras previstas nos parágrafos 2°, 5° e 6° do artigo 59 da Constituição.

No parágrafo 2° do artigo 59, toda empresa pode ser dispensada do pagamento de horas extras por um acordo coletivo ou convenção coletiva, se essa adotar a compensação de horas.

É importante ficar atento para que a hora extra do funcionário não ultrapasse no período de um ano o total da jornada semanal prevista em contrato, além do limite máximo de 10 horas diárias. Veja o trecho com atenção:

“§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas extras em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

Quero destacar também que na Reforma Trabalhista de 2017, o banco de horas pode ser em acordo individual, ou seja, pode ser acordado individualmente um acordo entre a empresa e o funcionário. Nesse caso a validade não será de um ano e sim de seis meses, confira:

“§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”

Agora também temos a possibilidade de um acordo para que o total de hora extra seja compensado no mesmo mês, e isso é bem utilizado nas empresas, Veja:

“§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”

Como calcular a hora de trabalho?

Para chegarmos ao valor de uma hora de trabalho do funcionário, temos que fazer a seguinte conta. O valor do salário do mês dividido pela quantidade de horas trabalhadas naquele mês, usando a seguinte fórmula:

  • Salário Mês / Divisor = Salário Hora

O salário mensal corresponde ao pagamento das horas trabalhadas no mês inteiro, mas a hora extra corresponde às horas diárias trabalhadas na semana do colaborador.

Temos que calcular a jornada mensal para descobrir quantas horas são trabalhadas no dia e, por fim, realizar o cálculo da hora extra. Com o exemplo é possível entender melhor.

Uma semana é composta por 7 (sete) dias, sendo 6 dias úteis incluindo o sábado, e o último dia, geralmente entendido como domingo é o descanso semanal remunerado (DSR) do colaborador. Esse não entra no cálculo. Portanto vamos contabilizar apenas 6 dias úteis na semana.

Com uma jornada semanal de 44 horas, vamos fazer as contas:

Segunda a sexta: 8 horas  e Sábado: 4 horas

44 horas / 6 dias = 7,3333 (média das horas trabalhadas no dia)

7,33 x 30 (30 dias, 1 mês total) = 220 h trabalhadas no mês

Nesse caso, o divisor utilizado será de 220h. E quanto vale a hora dele?

Vamos dividir o salário por 220

Como exemplo:

Segunda a Sexta: 6 horas

Sábado: 4 horas

Domingo: DSR

Salário: R$1.200,00

1200/220 = 5,45

Chegamos ao valor de 1 (uma) hora de trabalho = R$ 5,45

Como calcular a hora extra?

Vamos nos atentar ao valor do acréscimo a que o trabalhador tem direito, ou seja, a porcentagem que vai ser aplicada ao adicional de hora extra.

Na CLT diz que seja no mínimo 50% e essa é a porcentagem aplicada. Como em algumas convenções coletivas ou acordos coletivos podem ser previsto e acertado um adicional maior, por isso a importância de consultar as regras de cada categoria.

Nas empresas cada profissional é pago pela quantidade das horas trabalhadas, mesmo que ele receba um salário fixo já combinado no contrato de trabalho. Este salário fixo, quando dividido pela quantidade de horas trabalhadas, dá um resultado chamado de valor da hora comum. E como chegar a esse valor e calcular horas extras?

Vamos usar os divisores de horas que falamos acima. A legislação trabalhista especifica que o trabalhador não deve ultrapassar o limite de 44 horas semanais e 220 horas mensais, portanto as empresas se utilizam do divisor de 220h mensais para remunerar seus colaboradores.

Supondo que o funcionário receba como salário R$2.640,00 por mês e tenha uma jornada de 220 horas mensais. Se dividirmos esse valor pela quantidade de horas trabalhadas, iremos encontrar o valor do salário dele por hora:

R$ 2.640,00 / 220 = R$ 12,00 pela hora de serviço. Agora que sabemos o valor do salário pago por hora, podemos calcular a hora extra.

  • Exemplo para cálculo de hora extra 50%

Suponhamos que esse funcionário realizou 6 horas extras no mês, durante o sábado, ou seja, hora extra com acréscimo de 50%.

Sabemos do valor da hora desse colaborador: R$ 12,00

Hora extra com 50% = salário por hora x 1,5

Hora extra com 50% = R$ 12,00 x 1,5 = R$ 18,00

Chegamos ao valor da hora extra com o acréscimo de 50% = R$ 18,00

Agora vamos multiplicar esse valor (R$ 18,00) pela quantidade de horas extras trabalhadas. Como ele concluiu 6 horas extras, o valor será calculado dessa forma:

Acréscimo no salário = horas extras trabalhadas x valor da hora extra

Acréscimo no salário = 6 x R$ 18 = R$ 108,00

O total do salário no mês desse trabalhador será de R$ 2.748,00 (R$ 2.640,00 + R$ 108,00 = R$ 2.748,00).

Quanto vale a hora extra?

Se quisermos saber o valor da hora extra, se faz necessário um cálculo baseado em dois aspectos: a jornada mensal do colaborador e o seu salário bruto.

Reafirmando que as horas extras comuns que são feitas de segunda a sábado, devem valer no mínimo 50% a mais do que a hora normal do funcionário. Já se as horas extras trabalhadas for aos domingos ou feriados, o acréscimo deve ser de 100%.

Estagiário pode fazer hora extra?

Segundo a lei 11.788/08, o estagiário não pode fazer hora extra, pois o estágio é considerado um período de aprendizado prático. O estágio equivale a um complemento do que é ensinado na faculdade. Os estagiários seguem uma legislação específica que impede a realização de horas extras.

Qual o limite de hora extra por dia?

Um funcionário pode fazer por dia no máximo 2 horas, respeitando o limite de 10 horas diárias trabalhadas.

Como funciona a hora extra no Home Office?

A CLT não expressa nenhuma regra sobre o trabalho do tipo Home Office e muitas empresas não conseguem adequar suas ferramentas de trabalho ao espaço virtual. Algumas opiniões a respeito falam que no Home Office é impossível ter um controle de horário.

O ideal é que as empresas adotem um modo de ter o controle da jornada de trabalho nos casos de Home Office, para garantir uma transparência na relação com o colaborador.

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