Quando sai a segunda parcela do décimo terceiro em 2024? Veja data

Cédulas de real
Veja a data de pagamento (Foto: Reprodução/Joel Fotos/Pixabay)

O 13º salário é um benefício essencial para milhões de trabalhadores brasileiros, oferecendo um suporte financeiro extra que ajuda a enfrentar as despesas típicas do final do ano. 

Com as festividades de Natal e Ano Novo se aproximando, muitos se veem na expectativa de receber essa gratificação, que pode ser um alívio importante em meio a gastos com presentes, festas e viagens. No entanto, uma dúvida recorrente entre os trabalhadores é: “Quando sai a segunda parcela do décimo terceiro?”

Em 2024, a data de pagamento desse benefício é especialmente relevante, pois impacta diretamente o planejamento financeiro de famílias em todo o país. Neste artigo, vamos esclarecer a data prevista para o pagamento da segunda parcela do 13º salário em 2024.

O QUE É O 13º SALÁRIO

O 13º salário, ou gratificação natalina, é um pagamento extra que os trabalhadores brasileiros recebem no final do ano. Esse benefício equivale a um mês de salário e é pago em duas parcelas.

Esse direito é assegurado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como objetivo auxiliar os trabalhadores nas despesas típicas do período de festas.

O QUE DIZ A LEI

A Lei 4.090  estabelece que o empregador é obrigado a pagar aos empregados uma gratificação salarial conhecida como 13º, independentemente do valor da remuneração recebida ao longo do contrato de trabalho.

Essa gratificação deve ser proporcional ao tempo trabalhado, mesmo que o vínculo empregatício termine antes de dezembro.

Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o 13º salário será calculado com base na remuneração recebida durante o período trabalhado e será pago no mês da rescisão.

A seguir, os principais pontos da Lei 4.090:

Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, todo empregado receberá uma gratificação salarial do empregador, independentemente da remuneração a que tem direito.

§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no ano em questão.

§ 2º – Faltas iguais ou superiores a 15 dias de trabalho serão consideradas como um mês completo para os fins do parágrafo anterior.

§ 3º – A gratificação será proporcional:

I – na extinção de contratos a prazo, incluindo os de safra, mesmo que a relação de emprego termine antes de dezembro;

II – na cessação da relação de emprego por aposentadoria, mesmo que ocorra antes de dezembro.

Art. 2º – Faltas legais e justificadas não serão descontadas para os efeitos do § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º – Em caso de rescisão sem justa causa, o empregado receberá a gratificação conforme os parágrafos 1º e 2º do art. 1º, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

QUANDO SAI A SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até 20 de dezembro. Conforme a legislação, a empresa não é obrigada a pagar as parcelas no mesmo dia para todos os funcionários. 

Já a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro. Conforme a legislação, a empresa não é obrigada a pagar as parcelas no mesmo dia para todos os funcionários. 

O colaborador também pode receber a 1ª parcela do 13º salário juntamente com o período de férias, desde que o funcionário faça a solicitação no mês de janeiro do ano correspondente.

Veja os principais pontos da lei sobre o assunto:

Art. 1º – A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

 § 1º – O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2º – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Art. 3º – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o 

Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

Art. 4º – As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.

QUEM TEM DIREITO AO 13º SALÁRIO

Todo trabalhador contratado sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), incluindo empregados domésticos, rurais, urbanos ou avulsos, têm direito ao 13º salário, desde que possuam carteira assinada. É necessário que o colaborador tenha vínculo com a empresa por, no mínimo, 15 dias para que o pagamento seja calculado de acordo com o período trabalhado.

Funcionários públicos, aposentados e pensionistas do INSS também têm direito a esse benefício.

Por outro lado, autônomos e prestadores de serviços não têm direito ao 13º salário, a menos que essa gratificação esteja prevista em contrato.

As regras e prazos estabelecidos pela lei se aplicam a todas as categorias profissionais, sem distinção.

Além disso, a lei garante que trabalhadores cujo contrato foi encerrado antes de dezembro—exceto em casos de rescisão por justa causa—também têm direito ao 13º salário, calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado.

QUEM PAGA O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO?

No caso dos trabalhadores que atuam sob o regime de CLT, a Lei 4.090 determina que o pagamento do décimo terceiro salário deverá ser feito pelo empregador.

A gratificação é paga independentemente da remuneração paga ao colaborador durante o contrato de trabalho e deve ser proporcional ao período trabalhado, mesmo que a relação de emprego tenha sido encerrada antes do mês de dezembro.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, o 13º salário será calculado sobre a remuneração recebida durante o período trabalhado e será paga no mês da rescisão.

Confira a lei Lei 4.090:

Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º – A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

        I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

       II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

Art. 2º – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

O QUE ACONTECE SE A EMPRESA ATRASAR O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO?

Caso a empresa não efetue o pagamento do 13º salário dentro do prazo estipulado por lei, ela estará sujeita a penalidades. Especificamente, a empresa será multada em R$ 170,25 por empregado. Essa multa pode ser dobrada em caso de reincidência, ou seja, se a empresa voltar a atrasar o pagamento em outra ocasião.

A multa é considerada uma penalidade administrativa e é destinada ao Ministério do Trabalho, refletindo a importância do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas.

Em situações de atraso, o colaborador deve inicialmente procurar o departamento de Recursos Humanos (RH) da empresa para buscar uma solução. É fundamental documentar todas as tentativas de comunicação e as respostas recebidas, caso existam.

Se, após essa abordagem, o trabalhador não obtiver uma resposta satisfatória ou se o pagamento continuar pendente, ele tem o direito de denunciar a situação ao Ministério Público do Trabalho (MPT) da sua cidade ou região. Essa denúncia pode resultar em uma investigação e, eventualmente, em ações para garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados.

Além disso, o trabalhador pode buscar apoio de sindicatos ou entidades de classe, que podem oferecer orientação e assistência no processo. É essencial que os colaboradores conheçam seus direitos e busquem a regularização de situações que possam prejudicá-los financeiramente.

CONCLUSÃO

O 13º salário é um benefício fundamental para milhões de trabalhadores brasileiros, oferecendo um suporte financeiro significativo em um período do ano que costuma ser marcado por despesas adicionais. 

Esse pagamento extra permite que muitos trabalhadores planejem suas finanças de maneira mais eficaz, aliviando o peso de contas e compromissos financeiros que costumam se acumular no final do ano. Seja para adquirir presentes, preparar ceias ou mesmo pagar dívidas, o 13º salário se torna uma ferramenta valiosa que pode transformar o modo como as famílias celebram essa época festiva.

Portanto, ao entender a importância do 13º salário e as datas de pagamento, os trabalhadores não apenas garantem um final de ano mais confortável, mas também fortalecem seu planejamento financeiro.