Quando cai a segunda parcela do décimo terceiro salário e qual é o valor?

Quem trabalha sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) tem direito ao décimo terceiro salário. Também conhecido como “gratificação natalina” ou “subsídio de Natal”, o benefício é uma espécie de remuneração a mais pelo serviço prestado naquele ano.

Geralmente, o décimo terceiro salário seja pago em duas parcelas. A primeira parte já deve ter sido paga por todas as empresas durante o mês de novembro, mas ainda falta o pagamento da segunda parcela. Você sabe qual é a data limite do pagamento e qual o valor a ser recebido?

Confira neste artigo quando cai a segunda parcela do décimo terceiro salário e fique por dentro de todas as regras previstas na legislação.

Segunda parcela do décimo terceiro salário

De acordo com a lei 4749, o décimo terceiro salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro. O pagamento costuma ser feito em duas parcelas e seguem as seguintes datas:

  • 1ª parcela: entre 1º de fevereiro até 30 de novembro;
  • 2ª parcela: até 20 de dezembro.

Isso quer dizer que a empresa tem até o dia 20 de dezembro para pagar a segunda parcela a todos os funcionários. No entanto, a instituição não é obrigada a pagar as parcelas no mesmo dia para todos os funcionários. O pagamento pode ser feito em qualquer data, desde que seja feito dentro do período estabelecido por lei.

O colaborador também pode receber a 1ª parcela do 13º salário juntamente com o período de férias, desde que o funcionário faça a solicitação previamente.

Confira a lei:

Art. 1º – A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

 § 1º – O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2º – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Art. 3º – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o 

Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

Art. 4º – As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.

Qual o valor da segunda parcela do décimo terceiro salário

Geralmente, o 13º salário é equivalente a um mês de trabalho do empregado, caso ele tenha mantido vínculo com a empresa por pelo menos 12 meses. Colaboradores que tenham menos de 1 ano de vínculo com a empresa também têm direito. No entanto, o valor a receber não irá corresponder ao salário mensal.

A lei prevê que o bônus corresponda a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. Ou seja, se um colaborador entrou na empresa no mês de março, o valor a receber será correspondente a 8/12 avos do 13º salário.

Para calcular o valor da gratificação, basta somar todos os salários mensais recebidos no ano, incluindo horas extras, adicionais e gratificações, e dividir por 12.

Faltas justificadas e licença maternidade não interferem no cálculo do 13º salário. Caso o funcionário tenha mais de 15 faltas não justificadas em um único mês, o colaborador não terá direito a receber a gratificação referente àquele mês. 

Confira o cálculo:

Se uma pessoa foi contratada por uma empresa no mês de abril, sob o regime CLT, com o salário de R$ 2000, esse seria o cálculo do 13º salário a receber:

  • Salário: R$ 2000
  • Mês de início do contrato: abril
  • Total de meses trabalhados no ano: 8
  • Total de meses no ano: 12

2000 ÷ 12 X 8 = R$ 1333,33

Nesse caso, o funcionário não recebeu hora extra ou adicionais, mas caso um colaborador tenha recebido, esse valor também tem que ser considerado no cálculo.

Ou seja, no exemplo mostrado acima, o funcionário receberia R$ 1333,33 de 13º salário, dividido em duas parcelas.

Na primeira parcela o valor a ser recebido é de R$ 666,67. Já na segunda parcela, os descontos do INSS e IRRF devem ser feitos. Portanto, o valor seria de R$ 564,85.

Ou seja, o valor da segunda parcela será menor do que a primeira, pois os impostos só são descontados no último pagamento. A porcentagem varia de acordo com o valor total do salário.

Entenda mais sobre o Décimo Terceiro Salário

Instituído em 1962, pela Lei 4.090, o 13º salário é uma gratificação concedida anualmente para trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS

Os empregadores devem pagar aos empregados o décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado. Todos os trabalhadores que atuaram na empresa por pelo menos 15 dias têm direito a gratificação, mesmo que a relação de emprego tenha sido encerrada antes do mês de dezembro.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, o 13º salário será calculado sobre a remuneração recebida durante o período trabalhado e será paga no mês da rescisão.

Veja a lei:

Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º – A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

        I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

       II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

Art. 2º – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Quem tem direito ao 13º salário?

Qualquer trabalhador, seja ele doméstico, rural, urbano ou avulso, que foi contratado sob o regime de CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), ou seja, que possui carteira assinada, tem direito a receber o décimo terceiro salário.

Funcionários públicos, aposentados e pensionistas do INSS também têm direito ao benefício.

Quem não tem direito ao décimo terceiro salário?

Os trabalhadores autônomos e prestadores de serviço não possuem direito de receber o décimo terceiro salário.

Caso a gratificação esteja prevista no contrato de trabalho desses profissionais, o contratante terá o dever de pagar a gratificação.

O que acontece se a empresa atrasar o pagamento?

Caso a empresa não efetue o pagamento do décimo terceiro salário dentro do prazo estabelecido por lei, ela será multada.

A instituição terá que desembolsar R$ 170,25 por empregado, podendo ser dobrado na reincidência. A multa administrativa é em favor do Ministério do Trabalho.

Em caso de atraso, o colaborador deve procurar o RH da empresa. Caso não obtenha resposta satisfatória, o trabalhador pode realizar a denúncia ao Ministério Público do Trabalho de sua cidade ou região. 

Conclusão

Instituído em 1962, pela Lei 4.090, o 13º salário é uma gratificação concedida anualmente. É uma espécie de remuneração a mais pelo serviço prestado naquele ano. 

A segunda parcela do décimo terceiro salário pode cair até o dia 20 de dezembro. Não necessariamente o pagamento será efetuado para todos os funcionários da empresa no mesmo dia, mas a remuneração deve ser paga até a data limite.

O valor da segunda parcela é menor do que o da primeira, pois sofrerá descontos do INSS e IRRF.