Em um mundo cada vez mais digital, o controle da jornada de trabalho por meio de aplicativos de ponto eletrônico tem se tornado uma prioridade nas empresas. As plataformas digitais se destacam como ferramentas essenciais, oferecendo uma maneira eficiente de registrar horas, monitorar a presença dos funcionários e gerar relatórios detalhados.
Com a evolução das tecnologias, os aplicativos de ponto eletrônico passaram a apresentar funcionalidades que vão muito além do simples registro de entrada e saída. Desde a facilidade de uso e a integração com sistemas de folha de pagamento até a possibilidade de registro móvel e relatórios personalizáveis, as opções são vastas e variadas.
Neste artigo, você confere qual é o melhor aplicativo de ponto eletrônico disponível em 2024, considerando fatores como usabilidade, suporte técnico, segurança de dados e custo-benefício.
O QUE É O PONTO ELETRÔNICO?
O ponto eletrônico, ou sistema de controle de ponto eletrônico, tem se consolidado como uma ferramenta crucial para empresas que buscam otimizar o registro e monitoramento das horas trabalhadas por seus funcionários. Com o avanço da tecnologia, esse sistema substituiu gradualmente os métodos manuais, como cartões de ponto e folhas de registro.
Atualmente, os sistemas de ponto eletrônico oferecem uma variedade de funcionalidades. Eles podem incluir dispositivos como relógios de ponto, leitores de impressão digital, cartões de proximidade e até aplicativos móveis, que permitem aos funcionários registrar sua presença de forma prática e rápida.
Os dados coletados são armazenados em um banco de dados centralizado, o que facilita a gestão das horas trabalhadas e contribui para o cumprimento das regulamentações trabalhistas. Essa modernização não apenas melhora a eficiência operacional, mas também proporciona maior precisão no cálculo de salários e horas extras, beneficiando tanto empregadores quanto empregados.
QUEM DEVE ADERIR AO CONTROLE DE PONTO?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o horário de trabalho dos colaboradores deve ser anotado em registro de empregados.
No entanto, o registro de horários só é obrigatório para empresas com mais de 20 funcionários, podendo ser feito em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Confira a orientação:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
TIPOS DE PONTOS ELETRÔNICOS PERMITIDOS
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o documento responsável por trazer orientações referentes às relações de trabalho. De acordo com a lei, o controle do horário de trabalho dos funcionários pode ser feito através de três tipos de sistemas.
São eles:
- Manuais;
- Mecânicos;
- Eletrônicos.
Nos últimos anos, os sistemas de pontos eletrônicos se tornaram cada vez mais populares e difundidos no mundo corporativo, fazendo com que o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) expedisse em 2021 a Portaria 671, uma regulamentação responsável por trazer orientações referentes aos tipos de sistemas de ponto eletrônico permitidos.
Portanto, se uma empresa tem interesse em adotar um sistema eletrônico, ela deverá ficar atenta às normas da Portaria.
ENTENDA AS REGRAS DA PORTARIA
A regulamentação define o sistema de registro eletrônico de ponto como um conjunto de equipamentos e programas destinados a registrar de forma digital as horas de entrada e saída dos trabalhadores.
A Portaria especifica que o sistema deve garantir a integridade e a veracidade das marcações de ponto, estabelecendo várias proibições para evitar manipulações indevidas. As principais diretrizes incluem:
- Proibição de restrições de horário: Não pode haver limitações quanto aos horários em que os funcionários podem registrar suas entradas e saídas.
- Proibição de marcação automática: O sistema não pode registrar automaticamente o ponto com base em horários predeterminados ou no horário contratual, exceto em situações específicas definidas na regulamentação.
- Proibição de exigência de autorização para sobrejornada: O sistema não pode exigir que o empregado peça autorização antes de registrar horas extras.
- Proibição de alteração dos dados: Não deve haver mecanismos que permitam ao sistema ou a qualquer pessoa alterar as informações registradas pelo empregado.
Essas normas visam garantir a transparência e a confiabilidade dos registros de ponto, protegendo os direitos dos trabalhadores e assegurando o cumprimento das leis trabalhistas.
TIPOS DE PONTO ELETRÔNICO
Há três tipos de sistemas de registro de ponto eletrônico autorizados pela Portaria 671. São eles:
- Convencional;
- Alternativo;
- Via programa;
O Sistema De Registro Eletrônico De Ponto Convencional (REP-C) é um equipamento monolítico identificado por um número de fabricação e certificado de conformidade, destinado exclusivamente ao registro da jornada de trabalho. Esse equipamento, conhecido como relógio de ponto, deve emitir documentos relacionados à relação de trabalho e realizar controles fiscais trabalhistas das entradas e saídas dos empregados.
Desde sua criação em 2009 pela Portaria nº 1.510/2009, o registrador eletrônico de ponto convencional (REP-C) era a única opção obrigatória. Atualmente, as empresas podem optar também por modelos alternativos, como o REP-A (registrador eletrônico de ponto alternativo) e o REP-P (registrador eletrônico de ponto via programa), que serão apresentados ainda neste artigo.
Os fabricantes são obrigados a registrar os modelos de REP-C no Ministério do Trabalho e Previdência, enquanto os empregadores devem possuir um “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” emitido pelos fabricantes ou desenvolvedores dos equipamentos.
Já o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A) se refere a equipamentos e programas de computador destinados ao registro da jornada de trabalho, sendo necessário que seu uso seja autorizado por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A regulamentação exige que o sistema REP-A possibilite a identificação tanto do empregador quanto do empregado. Além disso, deve permitir a extração eletrônica ou a impressão dos registros das marcações dos trabalhadores, tanto no local de fiscalização quanto de forma remota.
O uso do REP-A é permitido apenas enquanto estiver vigente a convenção ou acordo coletivo que autoriza sua implementação.
Por fim, o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto via Programa (REP-P) é um software que opera em um servidor dedicado ou em ambiente de nuvem, e deve possuir um certificado de registro. Este programa é destinado exclusivamente ao registro da jornada de trabalho e deve ser capaz de emitir documentos relacionados à relação de trabalho, além de realizar controles fiscais e trabalhistas referentes às entradas e saídas dos empregados.
Além disso, o REP-P precisa ter o certificado de registro de programa de computador emitido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, garantindo sua conformidade com as regulamentações vigentes.
QUAL É O MELHOR APLICATIVO DE PONTO ELETRÔNICO?
Um bom aplicativo de ponto eletrônico deve ter facilidade de uso, integração com outros sistemas, suporte ao cliente e ótimo custo-benefício. A plataforma também deve permitir marcações de entrada e saída de forma simples e rápida, facilitar o registro e a visualização de horas extras trabalhadas, gerar relatórios e disponibilizar um aplicativo para dispositivos móveis, permitindo que funcionários registrem seu ponto de qualquer lugar.
Na hora de escolher o aplicativo, a empresa também deve estar atenta às avaliações dos usuários. Comentários e notas de usuários podem revelar informações sobre a usabilidade, funcionalidades, suporte técnico e confiabilidade do aplicativo.
Diante desses critérios, o aplicativo PontoGO é a melhor opção disponível no mercado em 2024. A plataforma permite que os funcionários registrem sua entrada e saída de qualquer lugar, facilitando o controle, especialmente em empresas com trabalho remoto ou em campo.
Confira as principais vantagens:
- Registro de ponto por aplicativo móvel;
- Acompanhamento de jornadas;
- Gerenciamento de fechamento de folha;
- Acompanhamento de absenteísmo dos colaboradores;
- Relatórios com jornada detalhada, espelho de ponto, banco de horas e horas extras.
A interface intuitiva permite que tanto gestores quanto funcionários utilizem o aplicativo sem dificuldades. A empresa também oferece proteção aos dados dos usuários, conforme a LGPD, garantindo a privacidade e a conformidade com a legislação.
O aplicativo também possui excelentes avaliações, atingindo a nota 4,7 na App Store e 4,3 na Google Play.
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CONCLUSÃO
A escolha do aplicativo certo pode transformar a gestão da jornada de trabalho, trazendo benefícios significativos em termos de precisão, eficiência e conformidade legal.
É fundamental que as empresas considerem suas particularidades ao selecionar um sistema de controle de ponto. A usabilidade, a integração com outros softwares, o suporte ao cliente e a segurança dos dados são aspectos que não podem ser negligenciados.
Um bom aplicativo não apenas facilita o registro de horas, mas também contribui para a transparência nas relações de trabalho, promovendo um ambiente mais produtivo e harmonioso.
Ao longo deste artigo, ficou claro que o PontoGo é a melhor opção disponível em 2024, devido sua interface intuitiva, adequação com a legislação e funcionalidades diferenciadas.
Investir em tecnologia para a gestão de recursos humanos é um passo estratégico que pode resultar em ganhos significativos. Portanto, esperamos que você se sinta mais preparado para tomar uma decisão informada e escolher o aplicativo de ponto eletrônico realmente eficaz.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.