Qual a tolerância de atraso no trabalho? Veja o que diz a lei

Homem checando o relógio de pulso

A tolerância de atraso é um recurso essencial no mundo corporativo, pois dá uma margem de atraso que considera possíveis imprevistos que todos os trabalhadores estão sujeitos a passar, como trânsito mais intenso.

A legislação brasileira determina um limite de horário de atraso, que deve ser seguido e respeitado tanto pela empresa quanto pelo funcionário, de modo a evitar mal estar e processos trabalhistas.

Neste artigo, será explorado os diversos aspectos da tolerância de atraso no ambiente de trabalho, apresentando quais são as instruções dadas pela lei.

O QUE É A TOLERÂNCIA DE ATRASO

A tolerância de atraso no trabalho é o período de tempo admissível que um funcionário pode chegar após o horário de início do expediente sem que isso resulte em uma falta, punição ou prejuízo financeiro.

No Brasil, o limite de atraso é determinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma lei brasileira, criada através do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas. O documento surgiu para unificar toda a legislação trabalhista existente no Brasil, trazendo informações referentes ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.

POR QUE EXISTE A TOLERÂNCIA DE ATRASO

A tolerância de atraso pode contribuir para um ambiente de trabalho mais equilibrado e menos estressante, à medida que reconhece que imprevistos podem acontecer e que o funcionário não deve ser prejudicado por situações pontuais.

No entanto, é importante ressaltar que, embora exista essa tolerância, os funcionários ainda são incentivados a serem pontuais e a respeitarem os horários estabelecidos pela empresa, pois o abuso dessa flexibilidade pode afetar negativamente a produtividade e a cultura organizacional.

O QUE DIZ A LEI SOBRE TOLERÂNCIA DE ATRASO

O artigo 58 da CLT é responsável por apresentar instruções sobre a jornada de trabalho. Ele inicia abordando o limite da carga horária a ser executada pelos trabalhadores.

“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

Em seguida, o inciso 1 apresenta qual é a orientação referente a tolerância de atraso: 

“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.   

Isso quer dizer que, no registro de ponto, as variações permitidas são de cinco minutos em cada anotação, totalizando dez minutos diários. Ou seja, o funcionário pode bater o ponto com até cinco minutos de atraso na entrada e até cinco minutos antes na saída, totalizando dez minutos no dia. Desse modo, ele ficará dentro da tolerância estabelecida por lei e não será prejudicado.

O mesmo vale para a definição de hora extra. Se o trabalhador bateu o ponto cinco minutos antes e cinco minutos depois, esse tempo não será contado como hora extra, pois está dentro do limite estabelecido.

A CLT ainda determina no inciso 2 que o trajeto feito pelo colaborador da sua residência até o local de trabalho não deve ser computado na jornada de trabalho, mesmo que o deslocamento seja feito dentro de um transporte fornecido pela empresa.

“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

HORA EXTRA

A hora extra é a hora trabalhada que excede a jornada de trabalho descrita no contrato de trabalho. Ela permite que a empresa solicite ao funcionário a extensão da carga horária quando há alguma demanda de última hora ou quando houve um atraso na realização de tarefas que precisam ser entregues naquele dia.

A legislação determina que um funcionário pode ter a jornada de trabalho estendida, desde que o número não ultrapasse 2 horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O artigo 59 da CLT explica isso:

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Ainda há possibilidade de estender ainda mais a carga horária. O artigo 61 declara que em caso de urgência, o trabalhador pode aumentar a jornada em até 4 horas extras, respeitando o limite de 12 horas diárias. Confira a explicação do artigo:

“Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.

Na prática, isso significa que se um funcionário trabalhou 8 horas por dia, a lei permite que ele faça 2 horas extras. Em caso de “força maior”, ou seja, quando é necessário que a carga horária seja estendida ainda mais, ele poderá trabalhar mais 2 horas extras, totalizando 12 horas diárias, que é o limite estipulado pela lei, sendo 8 horas da carga comum e 4 horas extras. 

O artigo 59 da CLT também determina o valor a ser pago pela hora extra. Segundo a lei, a remuneração deve ser de pelo menos 50% a mais do valor pago pela hora normal.

Quem determina a carga horária de um trabalhador?

Uma empresa é responsável por apresentar em contrato qual a carga horária a ser exercida pelo trabalhador contratado. No entanto, há regras sobre os limites e direitos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A CLT é uma lei brasileira, criada através do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas. O documento surgiu para unificar toda a legislação trabalhista existente no Brasil, trazendo informações referentes ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.

O texto descreve os direitos e deveres de empregadores e empregados, descrevendo jornada de trabalho, benefícios a serem dados aos trabalhadores e condições a serem oferecidas pelas organizações.

Art. 1º – Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As orientações estabelecidas na CLT são válidas até os dias atuais. No entanto, é comum ao longo dos anos que sejam feitas alterações e acréscimos, mediante as necessidades que vão surgindo no mercado de trabalho.

Quem é o empregador?

A CLT descreve o empregador como “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Veja mais detalhes:

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Quem é o empregado?

O empregado é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, segundo a CLT.

O documento determina que não há distinções relativas ao emprego e condição do trabalhador, assim como trabalho intelectual, técnico e manual. Também não há distinções entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, ou executado no domicílio do empregado, ou realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.         

A CLT ainda determina que não deve haver distinção de gênero na determinação de salários para uma mesma função.

COMO MONITORAR OS ATRASOS 

Para manter o controle sobre a carga horária realizada pelos funcionários, incluindo ter acesso a informações sobre atrasos, uma opção é optar por um bom sistema de registro de ponto.

Um exemplo é o PontoGO, um aplicativo que permite o registro de ponto online e armazena os dados da jornada de trabalho dos colaboradores de uma empresa.

A equipe responsável tem acesso a essas informações dentro do aplicativo e pode verificar se a carga horária realizada pelos trabalhadores está dentro do limite estabelecido por lei.

A plataforma fornece relatórios precisos com informações sobre horas extras, banco de horas, espelho de ponto, jornada detalhada e mais. A empresa também pode personalizar as horas extras, através de multiplicadores e limitadores de banco de horas que permitem à instituição definir suas próprias regras. Além disso, é possível mesclar jornadas de horas extras e banco de horas.

CONCLUSÃO

A tolerância de atraso no ambiente de trabalho é uma ferramenta que reflete a busca por um equilíbrio entre as demandas profissionais e pessoais dos colaboradores. 

Ao oferecer uma margem de flexibilidade para lidar com imprevistos, as políticas de tolerância de atraso demonstram a preocupação das empresas com o bem-estar e a satisfação de seus funcionários. 

No entanto, é importante que essa flexibilidade seja exercida com responsabilidade, para evitar abusos que possam prejudicar a produtividade e a cultura organizacional.

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