Qual a diferença entre vale-refeição e vale-alimentação? Confira

Mulher fazendo compras no supermercado
Veja as principais diferenças entre os cartões (Foto: Reprodução/Freepik/Prostooleh)

Além do salário, um dos atrativos que uma empresa pode oferecer aos trabalhadores é o vale-refeição e o vale-alimentação.

Apesar de não ser obrigatório por lei, o benefício é popular no mundo corporativo e pode ser um fator importante na atração e permanência de talentos em uma instituição.

No entanto, quando falamos de benefício de alimentação há diversas possibilidades que a empresa pode oferecer, como a refeição dentro da própria empresa ou os cartões de vale-refeição e vale-alimentação.

As duas opções de vale às vezes trazem dúvidas, como qual a diferença e onde cada um pode ser usado. Neste artigo, você entenderá as principais diferenças entre o vale-refeição e o vale-alimentação.

O que é o vale-alimentação?

O vale alimentação é um benefício popular no mundo corporativo, sendo oferecido por muitas empresas aos seus funcionários como uma forma de auxílio na aquisição de alimentos.

O vale tem o objetivo de contribuir para a alimentação dos colaboradores, oferecendo uma ajuda financeira específica para a compra de alimentos. Ou seja, o benefício é destinado a aquisição de alimentos, no seu estado natural, em comércios como supermercados.

O que é o vale-refeição?

O vale-refeição também é um benefício concedido para auxiliar os funcionários nas despesas relacionadas à alimentação.

No entanto, o benefício tem foco na alimentação fora do ambiente doméstico, especialmente durante o horário de trabalho. Portanto, o vale é usado para a compra de pratos em estabelecimentos do ramo de refeições, como restaurantes e lanchonetes.

O que diz a lei sobre os benefícios?

Apesar de ser um benefício popular entre as empresas e até considerado essencial para alguns trabalhadores, o vale-alimentação ou vale-refeição não é obrigatório por lei.

Há alguns benefícios que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como obrigatórios, mas o vale-alimentação ou vale-refeição não estão entre eles.

Isso acontece porque a legislação compreende que o valor a ser gasto com alimentação já está incluso no salário, assim como gastos com moradia e vestuário.

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

Artigo 458 da CLT

Ou seja, ao estipular o valor do salário a empresa deve considerar os gastos que o funcionário terá com alimentação, assim como está determinado pelo artigo 81 da CLT:

O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que “a”, “b”, “c”, “d” e “e” representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

§ 1º – A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.

§ 2º – Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

Isenção de encargos sociais

Muitas empresas optam por não oferecer o vale-alimentação ou o vale-refeição, pois acreditam que sairão prejudicadas financeiramente. No entanto, há uma iniciativa do governo federal que beneficia organizações que oferecem alimentação para os funcionários.

Trata-se do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e hoje é regulamentado pelo Decreto n 10.854, de 10 de novembro de 2021, com instruções complementares estabelecidas pela Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021. A gestão é feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério da Saúde.

O PAT é uma iniciativa governamental com adesão voluntária, que tem como objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando à promoção de sua saúde e prevenção das doenças profissionais, por meio da concessão de incentivos fiscais às organizações que aderem ao programa.

As empresas que aderem ao PAT ficam isentas de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária) sob o valor do benefício pago pelos trabalhadores inscritos no programa. 

Também é permitido na CLT que a empresa conceda o pagamento de auxílio-alimentação, desde que não seja pago em dinheiro, e que esse valor não seja considerado como verba salarial para os efeitos legais. 

A lei determina que as parcelas custeadas pelo empregador no PAT não têm natureza salarial, não são incorporadas à remuneração, não são consideradas para base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem são consideradas como rendimento tributável dos trabalhadores, desde que todas as regras do Programa sejam cumpridas.

Ao aderir ao PAT, o empregador deverá atender prioritariamente os trabalhadores de baixa renda, mas também pode optar por incluir todos os funcionários da empresa. O benefício também pode ser concedido para trabalhadores avulsos, trabalhadores vinculados a empresas de trabalho temporário, cessionárias de mão-de-obra ou subempreiteiras, estagiários e bolsistas, desde que tenham contrato com a empresa.

Não há um número mínimo de trabalhadores para que uma empresa seja atendida pela PAT. Portanto, mesmo que haja somente um funcionário, já é possível aderir ao Programa.

Pode aderir ao PAT como pessoa jurídica beneficiária, as empresas de

direito público e privado e os empregadores que possuam Cadastro de Atividade

Econômica da Pessoa Física – CAEPF ou Cadastro Nacional de Obras – CNO.

Para aderir ao Programa, a empresa deve acessar o site do PAT e efetuar o cadastro necessário.

Como o PAT pode ser aplicado dentro da empresa:

O PAT pode ser colocado em prático das seguintes maneiras:

  • Serviço próprio: a empresa se responsabiliza por selecionar e adquirir os alimentos, podendo ser preparado e servido aos trabalhadores em forma de refeição ou entregues no modelo de cesta de alimentos para transporte individual;
  • Fornecedora de alimentação coletiva: o empregador pode contratar uma empresa terceirizada registrada no PAT. Essa empresa deverá administrar a cozinha e o refeitório localizados nas suas instalações; ou administrar uma cozinha industrial que produz refeições prontas e posteriormente são transportadas e entregues para o local onde os trabalhadores consomem a refeição; ou produzir e/ou entregar cestas de alimentos devidamente embalados para transporte individual;
  • Facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios: o empregador também pode contratar uma empresa terceirizada que esteja registrada no PAT para emitir moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT; ou para credenciar para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT. 

Entenda quais produtos a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios pode emitir:

  • Refeição convênio: os instrumentos de pagamento podem ser utilizados apenas para a compra de refeições prontas na rede de estabelecimentos credenciados (como restaurantes, lanchonetes e similares).
  • Alimentação convênio: os instrumentos de pagamento podem ser utilizados apenas para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados (como supermercados e similares).

Portanto, uma empresa pode aderir ao vale-refeição e vale-alimentação e ter benefícios fiscais por isso ao cadastrar os funcionários no PAT.

O programa ainda autoriza que a empresa escolha mais de uma modalidade, podendo um mesmo trabalhador receber dois ou mais benefícios de tipos diferentes, assim como um trabalhador receber um tipo de benefício outro trabalhador receber uma modalidade diferente. No entanto, o benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deve ter o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.

Vantagens de oferecer alimentação

Seja através do PAT ou não, disponibilizar vale-alimentação ou vale-refeição aos funcionários pode ser muito vantajoso para as empresas. Isso porque facilitará a rotina de trabalho e poderá atrair e reter os talentos da organização.

No entanto, é preciso ficar atento se a concessão do benefício não trará prejuízos financeiros para a empresa. Aderir ao PAT pode ser uma boa opção, caso a empresa se enquadre nas exigências, pois trará benefícios fiscais.

Também é importante ficar atento às necessidades dos funcionários na hora de escolher a modalidade do benefício. Por exemplo, não adianta disponibilizar vale-refeição se próximo a empresa não há estabelecimentos que aceitam o cartão. O mais interessante seria considerar outra opção para ser mais vantajoso ao colaborador.

Conclusão

O vale-alimentação e o vale-refeição são benefícios que podem ser oferecidos pelas empresas e que podem impactar diretamente no bem-estar dos funcionários.

No entanto, os vales possuem utilizações distintas e cabe à empresa analisar qual opção será mais útil para a realidade dos colaboradores.

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