Quais são as licenças de trabalho previstas na CLT? Confira lista

As licenças de trabalho concedem um período de afastamento das atividades profissionais a um empregado com a garantia de que seu emprego será mantido durante esse período.

Há diversos tipos de licenças trabalhistas. Cada tipo tem suas próprias características e razões específicas. 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece diversas situações em que um empregado pode se afastar do trabalho por meio de licenças no Brasil.

Confira neste artigo quais são as principais licenças de trabalho previstas na CLT.

O que são licenças trabalhistas?

A licença trabalhista se refere a um período de afastamento do trabalho concedido a um trabalhador com a garantia de que o emprego será mantido durante esse período.

Há uma regulamentação brasileira responsável por abordar os direitos trabalhistas. O nome dela é Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Criada em 1º de maio de 1943, através do Decreto-Lei n.º 5.452, e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, o documento surgiu para unificar toda a legislação trabalhista existente no Brasil, trazendo informações referentes ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.

O texto descreve os direitos e deveres de empregadores e empregados, descrevendo jornada de trabalho, benefícios a serem dados aos trabalhadores e condições a serem oferecidas pelas organizações.

As orientações estabelecidas na CLT são válidas até os dias atuais. No entanto, é comum ao longo dos anos que sejam feitas alterações e acréscimos, mediante as necessidades que vão surgindo no mercado de trabalho.

A CLT prevê que as empresas concedam aos seus funcionários licenças trabalhistas, que são permissões para se afastar do ofício por um determinado período, podendo ser remunerada ou não, a depender da classe e tipo de afastamento. 

Há diversos tipos de licenças trabalhistas, como a licença gala, licença nojo, licença médica e a licença-maternidade. A seguir, confira os principais tipos de licenças previstas na CLT.

Licença-maternidade

A licença-maternidade é um direito trabalhista concedido às mulheres que irão dar à luz ou adotar. Através do direito, as mulheres podem ser afastadas do emprego sem ter prejuízo de salário ou perder seus benefícios.

Segundo a CLT, a trabalhadora tem direito à licença-maternidade de 120 dias. O período de repouso, tanto antes como depois do parto, ainda pode ser estendido em duas semanas cada, mediante a apresentação do atestado médico.

Licença-paternidade

A licença-paternidade é concedida aos trabalhadores pelo nascimento ou adoção de filhos nos termos da legislação vigente. Segundo a lei, o colaborador tem direito de se ausentar do trabalho sem sofrer prejuízo de salário.

A licença-paternidade é um direito garantido a todos os trabalhadores que atuam sob o regime CLT, ou seja, que possuem carteira assinada.

Servidores públicos também têm acesso ao benefício, assim como autônomos que contribuem para a Previdência Social.

A CLT determina que a licença-paternidade terá duração de 5 dias, sem prejuízo do salário. O tempo é contado a partir da data de nascimento do bebê. 

Durante o período de licença-paternidade, o funcionário não poderá exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

Licença Gala

A Licença Gala concede aos trabalhadores que irão se casar o direito de se ausentar do trabalho por três dias consecutivos, sem sofrer prejuízo no salário. Ou seja, mesmo não trabalhando, o colaborador recebe seu salário normalmente.

O benefício foi criado para promover aos noivos a oportunidade de desfrutar desse período de folga sem ter que cumprir obrigações profissionais e sem sofrer prejuízo financeiro durante o período estabelecido por lei, buscando oferecer bem-estar e equilíbrio entre a vida profissional e pessoal.

Todas as pessoas que trabalham sob o regime da CLT, ou seja, que têm carteira assinada,  possuem direito ao benefício, independente do gênero ou orientação sexual, desde que o casamento seja legalmente comprovado.

Para ter direito a licença gala, os noivos devem apresentar para a empresa a certidão de casamento. Como o documento só é emitido após a realização do casamento em si, os noivos podem entregar a certidão ao retornarem para o trabalho após o período de folga.

O período de licença pode ser ainda maior para algumas categorias, como servidores públicos e professores.

O artigo 97 da lei 8.112 estabelece o direito de oito dias consecutivos de folga, em virtude de casamento, para servidores públicos.

Já aos professores, a CLT concede o direito a nove dias de licença gala, sem desconto de salário, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 320.

No caso dos estagiários, a lei 11.788 de 25 de setembro de 2008 não cita a licença gala. Cabe a empresa ponderar um possível acordo, visando a satisfação do colaborador.

Trabalhadores terceirizados também têm direito ao benefício. No entanto, a solicitação da licença gala deve ser feita diretamente à empresa que o contratou, ou seja, a prestadora de serviços. O período de folga é o mesmo apresentado anteriormente, a depender da categoria.

Licença nojo

A licença nojo, ou licença óbito, é concedida ao trabalhador quando há a morte de um parente ligado a ele.

Segundo a CLT, o funcionário tem direito de se ausentar por até dois dias consecutivos de trabalho, sem prejuízo do salário. Ou seja, a falta não será descontada na folha de pagamento.

No geral, o trabalhador tem direito a licença nojo em casos de falecimento de:

  • Cônjuge;
  • Ascendente (pais, avós, bisavós, etc);
  • Descendente (filhos, netos);
  • Irmãos;
  • Pessoas declaradas em sua carteira de trabalho que vivem sob sua dependência econômica.

Licença por Acidente de Trabalho

Prevista no artigo 131 da CLT, a Licença por Acidente de Trabalho é concedida quando há dano físico ou mental sofrido pelo trabalhador em decorrência das atribuições do cargo exercido.

Veja o que determina a Lei de Benefícios da Previdência Social (nº 8.213):

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

O artigo 20 estabelece quais são os casos considerados acidentes de trabalho:

  • Doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  • Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Também é determinado o que não é doença do trabalho:

  • Doença degenerativa;
  • Inerente a grupo etário;
  • A que não produza incapacidade laborativa;
  • Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Licença por Serviço Militar

O artigo 472 estabelece que o empregado convocado para o serviço militar obrigatório tem direito a licença do trabalho durante o período do serviço militar.

Confira as instruções:

Art. 472 – O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º – Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º – Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º – Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.                        

§ 4º – O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.   

§ 5º – Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.  

Conclusão

Há diversas situações previstas na CLT que podem conceder licenças de trabalho específicas. A empresa e o funcionário devem estar atentos às regras de cada uma delas.

Vale ressaltar que as leis podem ser alteradas ao longo do tempo, e é sempre recomendável consultar a legislação mais recente ou buscar orientação jurídica atualizada para entender completamente os direitos e obrigações relacionados às licenças trabalhistas.