Propaganda eleitoral no ambiente de trabalho é permitida? Veja o que diz a lei

Escritório com mesas e computadores
Entenda qual deve ser a postura da empresa durante as campanhas eleitorais (Foto: Freepik/ArthurHidden)

A propaganda eleitoral é uma ferramenta fundamental na democracia, permitindo que candidatos e partidos apresentem suas propostas e busquem o apoio dos eleitores. No entanto, sua prática no ambiente de trabalho levanta questões legais e éticas. 

A relação entre política e espaço profissional é complexa, e a presença de campanhas eleitorais em locais de trabalho pode gerar conflitos, divisões e pressões indesejadas entre os colaboradores. Neste contexto, é essencial compreender o que diz a legislação sobre a propaganda eleitoral nas empresas. 

Este artigo apresenta as normas que regem essa prática, visando esclarecer se a propaganda eleitoral no ambiente de trabalho é realmente permitida e quais são os direitos e deveres envolvidos nessa questão.

O QUE É PROPAGANDA ELEITORAL?

A propaganda eleitoral é um conjunto de ações e estratégias utilizadas para divulgar candidaturas, partidos e propostas durante um período eleitoral. O objetivo principal é persuadir o eleitor a votar em um candidato ou partido específico. 

Essa propaganda pode se manifestar de diversas formas, incluindo publicidade na mídia, como comerciais em rádio e televisão, além de anúncios em jornais e revistas. Atualmente, as redes sociais desempenham um papel crucial, com campanhas digitais e postagens em plataformas como Facebook, Instagram e Twitter. Além disso, eventos como comícios, debates e reuniões são realizados para apresentar candidatos e discutir suas propostas.

Os materiais gráficos, como panfletos, cartazes e banners, também são comumente utilizados, assim como campanhas porta a porta, em que voluntários visitam eleitores para falar sobre os candidatos. As mensagens da propaganda eleitoral podem ser positivas, destacando as qualidades do candidato e suas propostas, ou negativas, focando em criticar adversários para desacreditar suas candidaturas.

A propaganda eleitoral é regulada por leis que estabelecem regras sobre quando e como ela pode ser realizada, além de limitar o uso de certos meios e práticas, visando garantir a equidade no processo eleitoral.

PROPAGANDA ELEITORAL NO TRABALHO É PERMITIDA?

A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de expressão do pensamento. No entanto, assim como outros direitos fundamentais, essa liberdade não é absoluta. Por isso, o ordenamento jurídico proíbe manifestações de racismo e apologia ao crime, entre outras.

Diante dessas restrições à liberdade de expressão, embora o empregador tenha o direito de ter suas convicções políticas, a legislação brasileira proíbe que ele as imponha aos empregados ou utilize o ambiente de trabalho para promover suas ideias político-partidárias. Essa proibição visa garantir a harmonização de direitos conflitantes e proteger a liberdade política dos trabalhadores, que estão em uma posição de vulnerabilidade.

Portanto, os empregadores não podem realizar propaganda eleitoral no ambiente de trabalho, assegurando a observância do princípio do pluralismo político nas empresas (CF/1988, art. 1º, V). Além disso, a legislação eleitoral proíbe o uso de bens da empresa para fins de propaganda eleitoral.

A Lei das Eleições estabelece que a veiculação de propaganda é vedada em “bens de uso comum”, que incluem não apenas os bens definidos pelo Código Civil, mas também aqueles de acesso público, como cinemas, clubes, lojas e estádios, mesmo que sejam de propriedade privada. Assim, os estabelecimentos empresariais, sendo considerados propriedades privadas com acesso coletivo, não podem veicular propaganda política. Além disso, é proibida a distribuição de qualquer material de propaganda eleitoral dentro do ambiente empresarial.

VEJA A LEI:

Lei nº 9.504, de 30 de setembro 1997 (Lei das Eleições)

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019 (Dispõe sobre a propaganda eleitoral) (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º)

Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º):

I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).

POSTURA DA EMPRESA NO PERÍODO ELEITORAL

A postura da empresa durante o período eleitoral é crucial para manter um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. A empresa deve adotar uma postura neutra em relação a candidatos e partidos, evitando a promoção de qualquer ideologia política. Isso ajuda a prevenir conflitos internos e a garantir que todos os colaboradores se sintam respeitados, independentemente de suas crenças.

Práticas abusivas e opressivas que visam influenciar ou intimidar eleitores durante o processo eleitoral são consideradas assédio eleitoral e podem ter consequências severas para a organização.

O assédio eleitoral no ambiente de trabalho ocorre quando empregadores ou colegas tentam influenciar, ou coagir funcionários a votar em determinados candidatos ou partidos. 

Todas as pessoas inseridas no contexto de trabalho podem vir a ser vítimas de assédio eleitoral, incluindo:

  • As pessoas que trabalham independentemente do seu estatuto contratual (empregados e empregadas, servidores e servidoras, terceirizados e terceirizadas);
  • As pessoas em formação, incluindo os estagiários e aprendizes;
  • Os trabalhadores e trabalhadoras cujo emprego foi rescindido;
  • Os voluntários e voluntárias;
  • As pessoas à procura de emprego e os(as) candidatos(as) a emprego; e
  • As pessoas que exercem autoridade, deveres ou responsabilidades de um empregador.

Já o assédio eleitoral pode ser praticado por:

  • Empregador, representantes ou prepostos das empresas, bem como dirigentes de órgãos públicos;
  • Colegas de trabalho, não sendo necessária a existência hierarquia entre o assediador e a vítima do assédio;
  • Trabalhadores(as) em relação a seus superiores hierárquicos;
  • Por terceiros, como tomadores de serviço e clientes.

O assédio eleitoral pode acontecer tanto no ambiente de trabalho quanto durante a prestação de serviços, incluindo períodos de descanso, alojamentos, refeitórios, reuniões festivas e deslocamentos, sempre que esses eventos estejam relacionados ao trabalho. 

Além disso, essa prática pode se manifestar de forma virtual, como por meio de redes sociais, onde se exige que o trabalhador ou trabalhadora declare apoio a um(a) candidato(a) em seu perfil, ou por meio de mensagens eleitorais em e-mails e grupos corporativos criados por colegas de trabalho. 

Portanto, o assédio eleitoral pode ocorrer em qualquer contexto ou ambiente, seja presencial ou virtual, desde que tenha relação com a atividade profissional das pessoas envolvidas.

CONCLUSÃO

A questão da propaganda eleitoral no ambiente de trabalho é cercada por nuances legais e éticas que merecem atenção. A legislação brasileira proíbe esse tipo de ação para garantir que o espaço profissional permaneça neutro e respeitoso, protegendo a liberdade política dos colaboradores. 

É essencial que as empresas adotem políticas transparentes e evitem práticas que possam coagir ou constranger os funcionários em suas escolhas eleitorais. Ao respeitar esses princípios, as organizações não apenas cumprem a lei, mas também promovem um ambiente de trabalho saudável e inclusivo, onde todos se sintam à vontade para expressar suas opiniões e exercer seu direito de voto de forma livre e consciente. 

A conscientização e a educação política são fundamentais nesse processo, contribuindo para uma cultura de respeito à diversidade de opiniões e fortalecendo a democracia, tanto dentro quanto fora das empresas.