O abono salarial é um benefício essencial para os trabalhadores brasileiros, pois proporciona um apoio financeiro significativo.
Apesar de sua importância, muitas dúvidas ainda pairam sobre esse tema, desde quem tem direito a recebê-lo até como acessar esse benefício de forma eficiente.
Neste artigo, exploraremos em detalhes o abono salarial, desde sua definição e funcionamento até os critérios de elegibilidade e os procedimentos para recebimento.
ABONO SALARIAL
O abono salarial é um benefício concedido aos trabalhadores brasileiros que atendem a determinados critérios estabelecidos pelo governo. Ele é pago anualmente e tem como objetivo complementar a renda dos trabalhadores.
O abono é regulamentado pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), dependendo do tipo de vínculo empregatício do trabalhador (setor privado ou setor público).
A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil atuam como Agente Pagador do Abono Salarial, sob gestão do Ministério do Trabalho e Emprego. A origem dos recursos para pagamento é do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
O QUE É O FAT (FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR)?
O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) é um fundo especial criado pelo governo brasileiro, vinculado ao vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com o objetivo de financiar programas de desenvolvimento econômico e social voltados para o apoio e a proteção dos trabalhadores.
O Fundo é destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.
A principal fonte de recursos do FAT é composta pelas contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O FAT é gerido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), que é responsável por elaborar diretrizes para programas e para alocação de recursos, acompanhar e avaliar seu impacto social e propor o aperfeiçoamento da legislação referente às políticas.
Veja o que diz a lei:
Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.
Parágrafo único. O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente.
Art. 11. Constituem recursos do FAT:
I – o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep;
II – o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;
III – a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;
IV – o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal.
V – outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.
§ 4º Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.
§ 6º Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados.
Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:
- Aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;
- Deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;
- Elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
- Propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
- Decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
- Analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
- Fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
- Definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;
- Baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
- Propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
- Fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
- Deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.
QUEM TEM DIREITO AO ABONO SALARIAL
De acordo com o site da Caixa, para ter direito ao abono salarial é necessário:
- Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
- Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base;
- Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
- Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)/eSocial.
QUAL É O VALOR DO ABONO SALARIAL
O valor do abono salarial varia de acordo com o tempo de trabalho durante o ano-base, sendo que o máximo corresponde a um salário mínimo vigente.
O pagamento é realizado de acordo com o calendário estabelecido pelo governo, que geralmente é divulgado no início do ano seguinte ao ano-base.
Com a Lei 13.134/15, o Abono Salarial passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base em questão. O valor do benefício corresponde ao número de meses trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.
O trabalhador deverá ter trabalhado no mínimo 30 dias com carteira assinada por empresa no ano-base, requisito para ter o direito ao Abono Salarial, e cada mês trabalhado equivale a 1/12 de salário mínimo no valor do benefício, sendo que o período igual ou superior a 15 dias contará como mês integral.
CONFIRA OS VALORES
QUANTIDADE DE MESES TRABALHADOS NO ANO-BASE | VALOR DO ABONO SALARIAL |
1 | R$ 118 |
2 | R$ 235 |
3 | R$ 353 |
4 | R$ 471 |
5 | R$ 588 |
6 | R$ 706 |
7 | R$ 824 |
8 | R$ 941 |
9 | R$ 1.059 |
10 | R$ 1.177 |
11 | R$ 1.294 |
12 | R$ 1.412 |
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL EM 2024
NASCIDOS EM | RECEBEM A PARTIR DE | DATA LIMITE DO PAGAMENTO |
JANEIRO | 15/02/2024 | 27/12/2024 |
FEVEREIRO | 15/03/2024 | 27/12/2024 |
MARÇO | 15/04/2024 | 27/12/2024 |
ABRIL | 15/04/2024 | 27/12/2024 |
MAIO | 15/05/2024 | 27/12/2024 |
JUNHO | 15/05/2024 | 27/12/2024 |
JULHO | 15/06/2024 | 27/12/2024 |
AGOSTO | 15/06/2024 | 27/12/2024 |
SETEMBRO | 15/07/2024 | 27/12/2024 |
OUTUBRO | 15/07/2024 | 27/12/2024 |
NOVEMBRO | 15/08/2024 | 27/12/2024 |
DEZEMBRO | 15/08/2024 | 27/12/2024 |
O QUE DIZ A LEI SOBRE O ABONO SALARIAL
O abono salarial foi instituído pela Lei n° 7.998/90. Confira as orientações:
Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I – tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
§ 1o No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
§ 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.
§ 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo.
§ 4o O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.
CONCLUSÃO
O abono salarial é um importante benefício que visa proporcionar um suporte financeiro adicional aos trabalhadores de baixa renda no Brasil, contribuindo para a melhoria de sua qualidade de vida e para a redução das desigualdades sociais.
O benefício é gerido pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que desempenha um papel fundamental na promoção do bem-estar e na proteção dos trabalhadores brasileiros, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e para o desenvolvimento econômico do país.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.