A Consolidação das Leis de Trabalho, também reconhecida pela sigla CLT, dita algumas regras e normas a serem seguidas que estabelece a boa relação entre as empresas e seus funcionários.
Entre muitas regras, um tema bastante abordado é o abono de faltas, que chega como um tema muito importante, pois tem como principal função a de regulamentação das ausências no trabalho.
O ponto principal fica a cargo do pagamento integral da remuneração acordada junto à empresa, caso a falta seja justificada.
É muito importante lembrar que a justificativa de faltas no trabalho não pode ser apenas um aviso aos superiores. Para que essa justificativa seja válida, deve ficar registrada através de uma declaração que demonstre que a ausência aconteceu em função de itens presentes entre as normas da CLT.
Outra informação bastante importante a se atentar, é que o abono de faltas com justificativa não precisa ser um processo burocrático. Na maioria dos casos, basta que um único documento seja apresentado ao Departamento de Recursos Humanos da empresa para que seja feita a bonificação.
Porém é muito comum acontecer de os funcionários acabarem não justificando suas faltas por diversos motivos, inclusive porque em muitos dos casos as faltas não são justificáveis. Quando isso acontece, a empresa pode advertir seus funcionários.
Se acontecer das faltas não justificadas serem recorrentes, o funcionário pode ser suspenso e, se a reincidência persistir muitas vezes pode ser despedido por justa causa. Isso tudo está regulamentado no artigo 482 da CLT.
Não há um número exato ou quantidade firmada de faltas para que o funcionário seja demitido. Caracteriza-se abandono de emprego quando o colaborador falta por mais de 30 dias consecutivos sem justificativa.
O que pode causar despedida por justa casa?
Conforme citamos acima o artigo 482 da CLT, ele cita alguns pontos que podem justificar um funcionário ser despedido por justa causa.
- ato de improbidade;
- abandono de emprego;
- violação de segredo da empresa;
- prática constante de jogos de azar;
- embriaguez habitual ou em serviço;
- ato de indisciplina ou de insubordinação;
- incontinência de conduta ou mau procedimento;
- desídia no desempenho das respectivas funções;
- condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
Quais situações existem para a justificativa de faltas
É normal quando os funcionários precisam em algum momento acompanhar um parente ou conhecido próximo, amigo durante uma consulta médica, e esse tipo de falta não pode ser abonada.
Da mesma forma os idosos e os menores de idade quando o funcionário o acompanha para uma ida ao médico não dá o direito ao abono de falta. Acontece que muitas empresas aceitam, na maioria das vezes, porque menores de idade e idosos têm direito a acompanhantes nessa situação.
Quando acontece do funcionário estar doente, ele tem o direito de faltar por até 15 dias consecutivos que o abono de falta estará garantido. Após esse período o funcionário doente passa a ser de responsabilidade da Previdência Social.
Numa situação como essa, é necessário a apresentação de um atestado médico válido que comprove sua impossibilidade de trabalhar.
A falta por motivo de doença é normalmente a mais comum nas empresas, mas existem outras situações que a falta pode ser justificada, sendo assim também abonada segundo as regras da CLT.
O que diz a lei 5.452
Segundo o artigo 473 da lei número 5.452, o funcionário poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário estando amparado com algumas regras.
Em até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão. Ainda é válido para o falecimento de pessoa que esteja declarada em sua carteira de trabalho e previdência social sob sua dependência econômica.
Em até três dias consecutivos no caso de seu casamento. Podendo essa lei ser aplicada para as mulheres e para os homens. Por cinco dias consecutivos em caso de nascimento de filho.
Por um dia, a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada. Em até dois dias para o fim de se alistar eleitor e pelo período de tempo necessário em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar.
Também nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas para o exame vestibular, que vale o ingresso em estabelecimento de ensino superior. Em casos de processos judiciais, pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Um dos itens mais comuns nesse caso, é quando o funcionário precisa acompanhar a esposa em consultas médicas, quando ela está em período de gravidez. Nesses casos até dois dias são possíveis sem prejuízo salarial ao trabalhador.
Ainda nessa questão de esposa, a dispensa do horário de trabalho pode ser pelo tempo necessário, quando necessitar acompanhar a esposa em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.
O funcionário ainda pode se ausentar por um dia por ano para acompanhar um filho de até seis anos em consulta médica. Também até três dias por ano, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Como funciona o abono de faltas na prática?
Para cada situação existe um abono de férias pertinente a situação. O funcionário precisará entregar no RH da empresa certidões, comprovantes, documentos que provem a situação. Vamos ver a seguir como funciona.
Em caso de morte
O trabalhador poderá ter o abono de faltas por até dois dias consecutivos em caso de morte do cônjuge, pais, avós, filhos, netos, irmãos ou outra pessoa que viva sob sua dependência econômica, desde que declarada na CTPS.
Para comprovar o motivo da falta, basta que o funcionário apresente uma Certidão de Óbito quando voltar ao trabalho. Em outros casos como de familiares próximos e amigos, o departamento de RH também costumam aceitar a falta do funcionário, desde que seja apresentada a certidão de óbito como prova.
No seu casamento
Quando um colaborador se casa, sendo homem ou mulher, é total direito receber até três dias consecutivos de descanso. Os dias de descanso são contados a partir do primeiro dia útil do funcionário.
Como exemplo, caso o casamento aconteça em um sábado, a licença passa a ser contada somente na segunda-feira e para esse tipo de justificativa de ausência, basta apresentar a certidão de casamento.
No caso dos noivos realizem um casamento civil e um casamento religioso em dias diferentes, a licença continua sendo a mesma. Mas atenção, é necessário que o funcionário escolha em qual dos dois casamentos pretende exercer seu direito à falta.
Quem se casa pela segunda vez também tem licença casamento.
No nascimento de um filho
Quando nasce o filho de um funcionário ele também tem direito a faltar por alguns dias, nesse caso são até cinco dias durante o decorrer da primeira semana após o nascimento e a justificativa pode ser confirmada com a apresentação da Certidão de Nascimento da criança.
Na doação de sangue
Uma vez ao ano, a cada doze meses, o colaborador tem direito ao abono de falta de um dia para fazer a doação de sangue voluntária, e para a justificativa é preciso somente apresentar o comprovante da doação.
Nas eleições
Todo colaborador tem como direito até dois dias consecutivos quando se alista como eleitor e caso ele seja convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar no dia da eleição.
O abono de falta cobre somente um dia de ausência no trabalho. Ambos os casos precisam ser provados através de documento emitido pela justiça eleitoral.
No serviço militar
O abono de faltas é obrigatório sempre que o funcionário tiver que se apresentar ou cumprir uma exigência no Serviço Militar.
Para fazer vestibular
O funcionário tem como direito faltar para realizar provas de vestibular com intenção de ingressar em instituições de ensino superior. Esse é um direito pouco conhecido no Brasil, mas ele existe para todos os colaboradores em regime CLT.
Para o comparecimento à justiça
A empresa tem que abonar as faltas de colaboradores quando existe a necessidade em comparecer perante a Justiça. Para isso, basta que o colaborador comprove a presença ou convocação legal através de documento para ter o abono de faltas aceito na empresa.
Na entidade sindical
Quando o funcionário é representante de uma entidade sindical, esse também tem direito ao abono de faltas. Isso acontece normalmente quando precisar participar de reuniões oficiais em organismos internacionais, mas desde que o Brasil faça parte do encontro.
Chegamos ao fim desse artigo. Espero que possamos ter esclarecido algumas dúvidas a respeito do abono de faltas nas empresas. Aqui vimos muitas informações a respeito das leis e como é aceito pela empresa o abono de faltas.
Vale a pena tirar as dúvidas e comunicar com o máximo de antecedência o departamento de RH de sua empresa. Somente eles podem ajudar você a abonar suas faltas de acordo com a lei.
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