O que é a NR 9 e quais as principais aplicações

Existem ambientes de trabalho nas empresas que podem existir riscos sérios a saúde do funcionário. A insalubridade é uma delas, também a periculosidade que faz parte do dia a dia de algumas empresas precisam ser organizadas e controladas com o intuito de deixar o local de trabalho seguro.

É para isso que existe a NR-9, onde são encontradas as normas responsáveis por regulamentar todos os riscos físicos, químicos e biológicos que prejudicam os funcionários de uma empresa no momento em que ele está na sua jornada de trabalho executando suas atividades.

É de extrema importância ao empregador ficar atento quanto aos detalhes dessas normas, pois deixar de cumpri-las irá trazer consequências graves para as empresas, que incluem multas trabalhistas graves e até suspensão das atividades da empresa por tempo indeterminado.

Posso destacar também que comprometer a saúde e o bem estar dos funcionários também faz cair a produtividade e qualidade dos produtos a serem vendidos ao consumidor final. Esse problema compromete a meta de cada colaborador.

A NR-09 já passou por onze alterações desde a sua publicação, sendo que foram três amplas revisões de conteúdo e oito alterações pontuais. A primeira alteração foi realizada pela Portaria SSMT nº 12, em 6 de junho de 1983, que conferiu nova redação à norma.

Na 1ª modificação ao texto original, a NR 9 foi ampliada a definição de riscos ambientais da NR 9, que adicionou “agentes mecânicos e outras condições de insegurança”.

A 2ª alteração aconteceu na Portaria DNSST nº 05, de 17 de agosto de 1992, com a introdução do Mapa de Riscos Ambientais para estabelecimentos cujo grau de risco e número de empregados demandassem a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), visando à participação dos trabalhadores quanto ao controle da eliminação dos riscos apontados.

Já a 3ª modificação, considerada uma das mais importantes modificações da NR 9, foi iniciada com a expedição de ofício convite pela então Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho para formação de grupo de revisão, objetivando “criar um instrumento legal efetivo para o controle da exposição dos trabalhadores a agentes prejudiciais à saúde, através da qualificação das alternativas de controle da exposição, de ordem coletiva e individual, do estabelecimento de diretrizes para programas de higiene do trabalho e de proteção individual e da definição de medidas complementares de organização do trabalho”.

O texto produzido pelo Grupo Técnico do Trabalho (GTT) foi posto em consulta pública por meio de uma Portaria MTb nº 11, de 13 de outubro de 1994, tendo recebido sugestões da sociedade. Logo após a consulta pública, foi constituído novo GTT para revisar a NR 9, tendo sido abandonada a proposta inicial de inclusão das medidas de prevenção na NR 6. Esse GTT se reuniu em 23 e 24 de novembro de 1994 e elaborou a proposta para a NR 9, que passou a ser denominada “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)”. Essa proposta de alteração foi publicada pela Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994. Nessa nova versão, a NR 9 estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração e implantação do PPRA, considerando a antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais, decorrentes dos agentes químicos, físicos e biológicos.

No primeiro anexo à NR 9, definindo critérios para prevenção de doenças e distúrbios decorrentes da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços (VMB) e às Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, foi trabalhado conjuntamente com a revisão do Anexo nº 8 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) – Atividades e Operações Insalubres.

O texto base desse conjunto revisional foi posto em consulta pública pela Portaria SIT nº 413, de 17 de dezembro de 2013 e após receber sugestões da sociedade e já sob a égide da Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, que estabelecia os procedimentos para elaboração de normas em segurança e saúde no trabalho, foi formado Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), constituído por representações de governo, empregadores e trabalhadores, conforme deliberação durante a 76ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 19 e 20 de março de 2014. O GTT elaborou a proposta de alteração da norma e a submeteu à apreciação da CTPP, durante a 77ª Reunião Ordinária, que aconteceu entre 29 e 30 de julho de 2014. Não havendo consenso integral do texto proposto, restando apenas um item divergente, este foi decidido pelo governo. A alteração foi publicada em 13 de agosto de 2014, pela Portaria MTE nº 1.297. Esse Anexo I veio a ser pontualmente alterado pela Portaria MTE nº 1.471, de 24 de setembro de 2014.

Já a 6ª alteração da NR 9 foi submetida a uma revisão e se acrescentou um segundo anexo à NR 9, estabelecendo os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para as atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis (PRC), de forma complementar às  exigências e orientações já previstas na legislação de segurança e saúde no trabalho (SST) então em vigor. Esse anexo teve seu texto revisto, posteriormente, pela Portaria MTb nº 871, de 6 de julho de 2017, conforme deliberação favorável durante a 88ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 28 e 29 de março de 2017, onde destacamos aqui a 7ª alteração.

A 8ª alteração na NR 9 chegou com a revisão da Norma Regulamentadora nº 01 (NR 1) – Disposições Gerais, aprovada durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP que foi publicada pela Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019. Essa alteração consistiu na harmonização do texto de diversas normas regulamentadoras, dentre elas a NR 9, às novas disposições da NR-01.

Na 9ª revisão, aconteceu por conta da alteração da definição de viabilidade técnica para instalação de sistemas de medição eletrônica em postos revendedores de combustíveis.

A 10ª alteração na NR 9 foi incluída um terceiro anexo que definia critérios para prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais ao calor.

No ano de 2019 a CTPP aprovou um novo cronograma de atividades para a conclusão da revisão do anexo de calor. Nesse sentido, na 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, ficou definido que a proposta de texto seria deliberada nessa comissão na reunião a ser realizada em 17 e 18 de setembro (alterada posteriormente para 25 e 26 de setembro).

A 11ª revisão da NR 9 representou a segunda grande revisão para essa norma. Nessa alteração foi inserida um processo global de revisão de todo o sistema normativo, iniciado com a inclusão, na NR 1, do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

VAMOS ENTENDER MAIS SOBRE A NR 9?

A NR9 é a abreviação de Norma Regulamentadora 9, que está em vigor desde 1978 e consiste em um conjunto de diretrizes regulamentadas no Ministério do Trabalho e do Emprego para definir e confirmar que nos ambientes de trabalho estejam todos em condições ideais para não comprometer a saúde, nem a segurança dos trabalhadores que ali permanecem. Essas normas consideram todas as condições do Programa de Gestão de Riscos (PGR), que garante uma segurança física e mental aos funcionários das empresas, através de avaliações individuais de cada setor.

O QUE OBJETIVA A NR 9?

Na NR 9 o principal objetivo é garantir e proteger a saúde do trabalhador, seja uma proteção física ou mental, garantindo assim que no local de trabalho tudo ocorra bem, que seja um ambiente salubre, de condições impecáveis para cara funcionário desenvolver a sua atividade. 

A NR 9 também vem cumprir a função de regulamentar e avaliar todas as possíveis exposições ocupacionais que os trabalhadores possam ser submetidos pelas empresas, fazendo com que os acidentes sejam erradicados.

PARA QUEM A NR 9 SE DESTINA?

A NR 9 é para o trabalhador que precisa ter assegurado a proteção de sua saúde. E também vale ao empregador prevenir e antecipar-se a qualquer risco que possa acontecer no ambiente de trabalho, evitando acidentes e posteriores ações judiciais. 

QUAL A RELAÇÃO DA NR 9 COM A NR 15 E NR 16?

Os três conjuntos de normas têm relação com a saúde e bem estar do funcionário das empresas no seu local de trabalho, voltadas para evitar condições insalubres e estabelecer padrões mínimos de segurança.

A NR 15 é a norma responsável que garante que os trabalhadores recebam um acréscimo no seu salário por insalubridade. Ela também descreve os tipos de insalubridade permitidos por lei e o quanto os trabalhadores podem ser submetidos a eles.

Na NR 16 tem importância as boas práticas no que diz respeito a Segurança do Trabalho, especialmente para aqueles que atuam em atividades perigosas. Ela define a porcentagem de acréscimo salarial de acordo com o grau de periculosidade em cada atividade.

QUAL FOI A ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA NR 9?

Na sua última atualização em 13 de março de 2020, a NR 9 propôs novas condições de avaliações do ambiente de trabalho. Ela passou também a considerar outras formas de insalubridade que podem comprometer o bem-estar dos funcionários de uma empresa.

A nova NR 9 passou por modificações pontuais, agora ela atua mais objetivamente no controle dos agentes de risco dos ambientes de trabalho para controlar os riscos físicos, químicos e biológicos em cada profissão. 

AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA NR 9

Na NR 9 antes da mudança os riscos considerados pelo PPRA eram somente no local de trabalho. A saúde do funcionário estava sendo ignorada em muitos momento e até esquecidos. Na mudança desse programa sob a nomenclatura de Programa de Gestão de Riscos, as garantias de segurança ficam bem mais abrangentes, tendo foco também na saúde mental dos funcionários. 

Na recente mudança, a NR 9 trouxe também o fim do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, e a implantação do Programa de Gerenciamento de Riscos, que agora considera todos os riscos ocupacionais em seu conjunto de normas. 

Vale destacar na NR 9, em seu item 9.1.1: 

 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR 1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

Após a nova NR 9, o PPRA deixou de existir, quando se destaca como obrigatoriedade, e transferiu essa posição ao PGR.

NOVO PROGRAMA PGR

O novo programa da NR 9 trouxe termos mais técnicos, estruturando até mesmo as metodologias aplicadas nas avaliações. Veja esses destaques:

“9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.

9.5.2 Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR.

9.5.3 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação.”

Agora, no Programa de Gestão de Riscos fica estabelecido a erradicação e prevenção de acidentes de trabalho dentro das organizações, protegendo com isso a saúde do trabalhador.

Podemos dizer que o melhor ambiente de trabalho seria encontramos colaboradores com saúde física e mental no seu nível mais alto. É de extrema importância considerarmos que a produtividade dos funcionários depende do seu bem-estar. Com a NR 9 isso tudo se mostra muito importante, já que ela garante segurança para o trabalhador em todos os níveis. Nessa recente estruturação da NR 9, o conjunto de normas regulamentadoras  além da alteração de nomenclatura do PPRA, ela busca por melhores condições de segurança para todos os setores das empresas.Pretendendo erradicar de uma vez por todas os riscos de acidentes.

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