Nova lei do CPF entra em vigor em 2024; veja o que muda nos documentos de trabalho

Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
Nova lei faz com que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) seja número único na identificação dos brasileiros (Foto: Receita Federal/Divulgação)

A nova lei do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) já está em vigor. Com o novo decreto, o cadastro passa a servir como número único para identificação dos cidadãos brasileiros.

O novo sistema muda a forma como alguns documentos eram emitidos, incluindo aqueles referentes a relações de trabalho, como o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Neste artigo, você confere quais são as mudanças determinadas pela nova lei.

O QUE É O CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF)

O Cadastro de Pessoa Física (CPF) é o registro de contribuintes mantido pela Receita Federal do Brasil, que armazena informações cadastrais de contribuintes obrigados à inscrição no CPF, ou de cidadãos que se inscreveram voluntariamente.

Não há idade mínima para a inscrição, mas cada pessoa só pode se inscrever apenas uma vez. Ou seja, o número do CPF é único e definitivo para cada um.

Estrangeiros que residem no Brasil ou brasileiros que moram no exterior também podem se inscrever no banco de dados.

O CPF é uma evolução do Registro das Pessoas Físicas, instituído através da Lei 4.862 de 29 de novembro de 1965. O sistema permitia que a administração tributária nacional coletasse as informações das Pessoas Físicas que eram obrigadas a apresentar a declaração de rendimentos e bens. 

Em 1968, o registro foi substituído pelo Cadastro de Pessoa Física, por meio do  Decreto-Lei 401. Inicialmente, o sistema era voltado para declaração de imposto de renda, mas ao longo dos anos o CPF se tornou um documento de extrema importância no Brasil.

QUEM DEVE TER O CPF

De acordo com o site da Receita Federal, anteriormente, as pessoas obrigadas a se inscrever no CPF eram: pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, não residentes no Brasil ou residentes no Brasil que possuam bens e direitos sujeitos a registro público no Brasil, inclusive:

  • Imóveis;
  • veículos;
  • embarcações; 
  • aeronaves; 
  • contas-correntes bancárias; 
  • aplicações em mercado financeiro; 
  • aplicações em mercado de capital.

Qualquer pessoa física, mesmo que não obrigada, brasileira ou estrangeira, não residente no Brasil ou residente no Brasil que se encontre no exterior, poderá solicitar uma inscrição no CPF.

COMO FAZER A INSCRIÇÃO

Segundo o site da Receita Federal, esses são os locais onde é possível fazer a inscrição no CPF, com os respectivos valores:

  • Cartórios de registro civil conveniados à Receita Federal do Brasil: R$ 7;
  • Entidades conveniadas: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Correios: R$ 7 (valor máximo a ser cobrado do solicitante);
  • Entidades públicas conveniadas: Sem custo;
  • Internet (para os que possuem Título de eleitor na situação regular): Sem custo;
  • E-mail: Sem custo
  • Representações diplomáticas brasileiras no exterior: Sem custo;
  • MRE: Sem custo;
  • Diretamente na Receita Federal do Brasil: Sem custo.

QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

Os documentos necessários para fazer a inscrição no CPF, devendo ser originais ou cópias autenticadas, estão listados abaixo e foram verificados através do site da Receita Federal. são eles:

a) Para maiores de 18 anos:

  • Documento de identificação oficial com foto do interessado;
  • Certidão de nascimento ou de casamento, caso não conste no documento de identificação oficial apresentado a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;
  • Título de eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral;
  • Na inexistência da obrigatoriedade ou da impossibilidade do alistamento eleitoral, certidão da justiça eleitoral ou documento que comprove esta condição.

b) Para menores de 16 anos, tutelados, curatelados e outras pessoas sujeitas à guarda judicial: 

  • Certidão de nascimento, certidão de casamento ou documento de identificação oficial com foto do menor;
  • Documento de identificação oficial com foto do solicitante, (um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda);
  • Documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz ou interdito.

c) Para menores com 16 ou 17 anos de idade: 

  • Se o solicitante for a própria pessoa: documento de identificação com foto do menor, que comprove sua naturalidade, filiação e data de nascimento;
  • Se o solicitante for um dos pais: Certidão de nascimento ou documento de identificação oficial com foto do menor que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento e documento de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais);
  • Título de eleitor ou documento que comprove alistamento eleitoral (facultativo).

d) Para funcionário estrangeiro de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que goze de imunidades e privilégios: 

  • Documento de identificação oficial com foto do interessado, que comprove nacionalidade e data de nascimento;
  • Certidão de nascimento (ou equivalente), certidão de casamento (ou equivalente), caso não conste no documento de identificação oficial apresentado a nacionalidade e a data de nascimento.

 e) Quando a inscrição for solicitada por procurador:

  • Documentos da pessoa a ser inscrita, de acordo com os itens “a”, “b” ou c acima;
  • Documento de identificação do procurador;
  • Documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF;
  • Instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida (quando for lavrado ou tiver firma reconhecida no exterior, o instrumento deve ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição contrária constante de lei, acordo ou tratado internacional).

f) Quando a solicitação for realizada em representação diplomática brasileira:

  • Além dos documentos anteriores, conforme o caso, também é preciso preencher e apresentar o formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”.

No caso de estrangeiros, são aceitos como documento de identificação:

  • Passaporte;
  • Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro(CIE/RNE), emitidos pela Polícia Federal
  • Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM) emitido pela Polícia Federal para os refugiados;
  • Protocolo que comprove que houve solicitação da Carteira de Registro Nacional Migratorio (CRNM) ou de Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);
  • Documentos de identificação de procedência estrangeira válidos no páis de origem (cédula de identidade, carteira de habilitação, etc.);
  • Outros documentos, a critério da RFB. 

NOVA LEI DO CPF

A Lei 14.534, sancionada em 11 de janeiro de 2023, estabeleceu o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como “número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos”.

Isso quer dizer que o número deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, principalmente nos seguintes documentos:

  • Certidão de nascimento;
  • Certidão de casamento;
  • Certidão de óbito;
  • Documento Nacional de Identificação (DNI);
  • Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
  • Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
  • Cartão Nacional de Saúde;
  • Título de eleitor;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Certificado militar;
  • Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
  • Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

O QUE MUDA COM A NOVA LEI

  • O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.
  • O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade;
  • Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
  • Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição;
  • Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
  • Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único.

QUANDO A LEI ENTRA EM VIGOR

A Lei entrou em vigor a partir da data de publicação, 11 de janeiro de 2023. No entanto, foram estabelecidos os seguintes prazos:

  • Doze meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação;
  • Vinte e quatro meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF. 

CONCLUSÃO

O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um banco de dados essencial no Brasil. Com a mudança na lei, novos documentos terão como número de identificação o mesmo da inscrição no CPF.

Segundo o governo federal, o objetivo da mudança é unificar os bancos de dados e facilitar a organização de documentos do contribuinte, permitindo que ele apresente e memorize apenas um número de documento.