Licença por acidente de trabalho: veja quais são os casos descritos na lei

Homem caído
Veja como funciona a licença por acidente de trabalho (Foto: rawpixel.com/Freepik)

Há algumas profissões em que o risco de acidentes é iminente. Nesse contexto, a licença por acidente de trabalho surge como um recurso essencial para garantir apoio financeiro e assistência médica durante a recuperação.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e entre outros documentos são responsáveis por apresentar orientações necessárias a serem cumpridas em casos de acidente.

Neste artigo , você confere as principais instruções sobre como funciona a licença por acidente de trabalho.

O que são licenças trabalhistas?

As licenças trabalhistas são períodos de afastamento, previstos em lei, e que são concedidas aos funcionários em decorrência de algum fato.

No Brasil, as licenças trabalhistas estão previstas na  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma regulamentação responsável por abordar diversos direitos trabalhistas

Criada em 1º de maio de 1943, através do Decreto-Lei n.º 5.452, e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, o documento surgiu para unificar toda a legislação trabalhista existente no Brasil, trazendo informações referentes ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.

O texto descreve os direitos e deveres de empregadores e empregados, descrevendo jornada de trabalho, benefícios a serem dados aos trabalhadores e condições a serem oferecidas pelas organizações.

As orientações estabelecidas na CLT são válidas até os dias atuais. No entanto, é comum ao longo dos anos que sejam feitas alterações e acréscimos, mediante as necessidades que vão surgindo no mercado de trabalho.

A CLT prevê que as empresas concedam aos seus funcionários licenças trabalhistas, que são permissões para se afastar do ofício por um determinado período, podendo ser remunerada ou não, a depender da classe e tipo de afastamento. 

Há diversos tipos de licenças trabalhistas, como a licença gala, licença nojo, licença médica e a licença por acidente de trabalho, que será abordada neste artigo.

O que é a licença por acidente de trabalho?

A licença por acidente de trabalho é um período em que o trabalhador fica afastado das atividades profissionais em decorrência de um acidente que ocorreu durante a jornada de trabalho.

A licença é concedida para que o profissional tenha o período adequado de recuperação e possa retornar ao fim do período de afastamento.

O que é o acidente de trabalho?

O acidente de trabalho é uma ocasião não planejada que acontece durante a execução das atividades profissionais, causando uma lesão de forma temporária ou permanente.

O impacto ao trabalhador pode incluir quedas, cortes, contusões, exposição a substâncias tóxicas, entre outros. Só é considerado acidente de trabalho quando a situação foi ocasionada por atividades relacionadas ao trabalho e resultou em danos à saúde do trabalhador.

O que diz a lei:

A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, traz explicações sobre o acidente de trabalho.

O texto descreve que o acidente de trabalho acontece durante o exercício das atividades profissionais, seja a serviço de uma empresa ou de empregador doméstico.

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.               

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Tipos de acidente de trabalho

A Lei divide o acidente de trabalho em duas descrições: a doença profissional e a doença do trabalho. Confira a seguir:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Também é especificado quais casos não são considerados doença do trabalho. Veja:

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Já o artigo 21 estabelece outros casos que também podem se equiparam ao acidente de trabalho, como ato de agressão, ato de  imprudência, desabamento, inundação, incêndio, entre outros.

Veja:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

O que fazer após o acidente de trabalho?

A Lei indica que a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de morte, a comunicação deve ser realizada de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.

Caso a instituição não comunique, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública podem formalizar a declaração.

Quais são as consequências do acidente de trabalho para a empresa?

A Lei nº 8.213/91 pontua que a empresa é responsável por adotar medidas coletivas e individuais que irão assegurar a proteção dos trabalhadores durante o exercício das atividades profissionais.

A instituição deve orientar os seus funcionários a realizar suas funções de forma adequada e de modo a evitar acidentes.

Quando ocorre um acidente de trabalho e é constatado que a empresa não está cumprindo as normas de segurança e higiene do trabalho, é possível que a instituição seja punida com multa.

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deve fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e os sindicatos e entidades representativas de classe devem fazer o acompanhamento.

Conclusão

A licença por acidente de trabalho surge como um recurso essencial destinado a proteger trabalhadores em situações adversas.

É importante que a empresa e o trabalhador estejam atentos às instruções presentes na legislação para agir de maneira adequada.