Implementar um sistema de hora extra ou banco de horas em uma empresa pode ser uma decisão estratégica crucial, impactando diretamente a gestão de recursos humanos, a produtividade da equipe e até mesmo a cultura organizacional.
Ambas as opções oferecem vantagens distintas. A escolha entre esses sistemas requer uma análise cuidadosa das necessidades da empresa, das preferências dos funcionários e do cumprimento das regulamentações trabalhistas vigentes.
Neste artigo, confira como funciona cada sistema e quais são as vantagens de cada um deles.
O QUE É HORA EXTRA
A hora extra é o tempo de trabalho que um funcionário realiza além da jornada regular de trabalho estipulada pelo empregador. Ou seja, é a hora trabalhada que excede a jornada de trabalho descrita no contrato de trabalho.
Para entender como a hora extra se aplica é necessário primeiramente verificar o que diz a legislação sobre a carga horária comum de um trabalhador.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 58, estabelece que a jornada de trabalho (prevista no contrato) não deve ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Ou seja, qualquer período de tempo acima dessa carga horária é considerado hora extra.
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452
O mesmo conceito se aplica para funcionários com outros tipos de jornada de trabalho, como a carga horária de 6 horas diárias.
A CLT ainda determina que o trajeto feito pelo colaborador da sua residência até o local de trabalho não deve ser computado na jornada de trabalho, mesmo que o deslocamento seja feito dentro de um transporte fornecido pela empresa.
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452
Sobre a hora extra, a legislação determina que um funcionário pode ter a jornada de trabalho estendida, desde que o número não ultrapasse 2 horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O artigo 59 da CLT explica isso:
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Ainda há possibilidade de estender ainda mais a carga horária. O artigo 61 declara que em caso de urgência, o trabalhador pode aumentar a jornada em até 4 horas extras, respeitando o limite de 12 horas diárias. Confira a explicação do artigo:
“Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.
Na prática, isso significa que se um funcionário trabalhou 8 horas por dia, a lei permite que ele faça 2 horas extras. Em caso de “força maior”, ou seja, quando é necessário que a carga horária seja estendida ainda mais, ele poderá trabalhar mais 2 horas extras, totalizando 12 horas diárias, que é o limite estipulado pela lei, sendo 8 horas da carga comum e 4 horas extras.
O QUE É BANCO DE HORAS
O banco de horas é um sistema utilizado no mundo corporativo para gerenciar as horas trabalhadas pelos funcionários.
Nesse formato, os funcionários realizam horas extras e, em vez de receberem pagamento por essas horas extras imediatamente, as horas são registradas em um “banco” de horas.
As horas acumuladas podem ser posteriormente utilizadas para folgas ou redução da jornada em outros dias, sem que isso resulte em custos adicionais para a empresa.
Para o sistema de banco de horas ser colocado em prática, é necessário haver acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A legislação determina que a compensação de horas deve ser feita dentro de um período de um ano e deve respeitar outras regras referentes à jornada de trabalho, como o limite de dez horas diárias e o limite de horas semanais.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Artigo 59, parágrafo 2°, do Decreto Lei nº 5.452
A CLT ainda possibilita que o banco de horas possa ser estabelecido por acordo individual escrito, desde que a compensação aconteça em no máximo seis meses.
Também é permitido que o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, seja compensado no mesmo mês.
O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Artigo 59, parágrafo 5° e 6º, do Decreto Lei nº 5.452
Quando há rescisão de contrato e onde não houve a compensação total da jornada extra feita pelo trabalhador, a empresa deve efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, que serão calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
HORA EXTRA OU BANCO DE HORAS: QUAL É O MELHOR?
A escolha entre hora extra e banco de horas depende das necessidades e da cultura específica da sua empresa, mas aqui estão alguns pontos para considerar:
- Qual opção se alinha melhor com os valores e práticas da sua empresa?
- O que é mais valorizado pelos funcionários, dinheiro imediato ou flexibilidade de tempo?
- Qual opção é mais eficiente financeiramente e operacionalmente para sua empresa?
A escolha entre hora extra e banco de horas deve ser feita com base nas necessidades específicas da sua empresa, na legislação trabalhista aplicável e nas preferências dos seus funcionários. A seguir, confira as vantagens de cada opção.
Hora Extra
- Permite que os funcionários sejam remunerados pelas horas adicionais trabalhadas imediatamente;
- A empresa tem maior controle dos custos ao saber exatamente quanto está pagando por hora extra;
- Menos complexidade na gestão das horas trabalhadas;
- Deve-se seguir as regulamentações locais sobre limites de horas extras para evitar custos extras e problemas legais.
Banco de Horas
- Os funcionários podem acumular horas extras para folgas remuneradas futuras, o que pode ser mais valorizado por eles do que o pagamento em dinheiro;
- Pode reduzir custos com horas extras pagas, especialmente se os funcionários preferirem folgas em vez de pagamento em dinheiro.
- Pode ser útil para equilibrar picos de trabalho sem incorrer imediatamente em custos extras;
- É importante seguir as leis locais sobre banco de horas para garantir que esteja sendo implementado corretamente e que os direitos dos funcionários sejam respeitados.
COMO ACOMPANHAR HORAS EXTRAS OU BANCO DE HORAS
Seja horas extras ou bancos de horas, a empresa deve acompanhar a jornada de trabalho realizada pelos funcionários. Para otimizar o acompanhamento, a empresa pode optar por um bom sistema de registro de ponto, onde os dados da jornada de trabalho ficarão armazenados.
O PontoGO é um aplicativo que permite o controle de ponto online e armazena os dados da jornada de trabalho dos colaboradores de uma empresa. Através dessa ferramenta, a instituição consegue simplificar a gestão de banco de horas.
O aplicativo fornece relatórios precisos com informações sobre horas extras, banco de horas, espelho de ponto, jornada detalhada e mais.
Ele ainda permite que a empresa personalize horas extras, através de multiplicadores e limitadores de banco de horas que permitem à instituição definir suas próprias regras. Além disso, é possível mesclar jornadas de horas extras e banco de horas.
As informações são compartilhadas com a equipe responsável pela folha de pagamento, que terá acesso às horas extras realizadas por cada funcionário. Desse modo, o processo ficará mais simples e otimizado.
CONCLUSÃO
A escolha entre hora extra e banco de horas para implementação na empresa deve levar uma série de fatores em consideração, como as necessidades operacionais, a cultura organizacional e as expectativas dos colaboradores.
Ambos os sistemas oferecem benefícios significativos, desde a flexibilidade imediata e controle de custos da hora extra até a gestão eficiente do tempo e potencial redução de despesas com o banco de horas.
É essencial considerar não apenas os aspectos financeiros e regulatórios, mas também o impacto na motivação e na produtividade da equipe. Ao encontrar o equilíbrio certo entre estas variáveis, a empresa pode adotar uma abordagem que não só otimize o uso dos recursos humanos, mas também fortaleça a relação de confiança e comprometimento entre todos os envolvidos, contribuindo assim para um ambiente de trabalho mais harmonioso e eficaz.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.