Férias: veja tudo que a lei diz sobre o assunto

Cadeira de praia e chapéu
Saiba o que diz a lei sobre a duração das férias (Foto: Reprodução/Freepikawesomecontent)

Com a pressão e demandas do ambiente de trabalho, as férias são desejadas por muitos trabalhadores. Trata-se de um período de descanso garantido por lei.

No entanto, há uma série de regras previstas na legislação, incluindo informações sobre duração do período, quando tirar e o valor a ser recebido.

Neste artigo, confira quais são as orientações previstas na lei sobre as férias.

O QUE SÃO AS FÉRIAS?

O período de férias é um intervalo concedido aos trabalhadores, estudantes ou pessoas que exerçam algum tipo de atividade constante. Durante as férias, os indivíduos têm a oportunidade de relaxar e desfrutar do tempo livre longe das responsabilidades regulares. 

No mundo corporativo, as férias têm o objetivo de garantir o bem-estar dos profissionais. A duração e condições para o benefício estão dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), lei brasileira referente ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.

O artigo 129 do documento afirma que “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.

QUANDO AS FÉRIAS PODEM SER TIRADAS?

A CLT estabelece que o período de férias deve ser concedido a cada doze meses de vigência do contrato de trabalho.

O período das férias deve ser computado como tempo de serviço. Portanto, o trabalhador não terá prejuízo de salário.

O artigo 138 também determina que, durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, a não ser que esteja “obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.  

QUAL O TEMPO DE DURAÇÃO DAS FÉRIAS?

Há uma série de regras referente ao tempo de duração das férias. O artigo 130 da CLT estabelece que o período de férias deve ser concedido proporcionalmente ao tempo trabalhado, considerando as faltas.

Confira a orientação:

  • Trabalhadores que não faltaram ao serviço mais de cinco vezes têm direito a 30 dias corridos de férias;
  • Trabalhadores que tiveram de seis a 14 faltas têm direito a 24 dias corridos de férias;
  • Trabalhadores que tiveram de 15 a 23 faltas têm direito a 18 dias corridos de férias;
  • Trabalhadores que tiveram de 24 a 32 faltas têm direito a 12 dias corridos de férias;

A lei ainda esclarece que é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.           

DIVISÃO DAS FÉRIAS

A legislação ainda permite que o período de férias seja dividido em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. A informação está disponível no artigo 134 da CLT

Também é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Seguindo as orientações, há três maneiras de dividir as férias:

  • 30 dias;
  • 20 + 10 dias;
  • 15 + 10 + 5 dias.

AVISO DE FÉRIAS

Uma parte muito importante para a concessão das férias é o aviso de férias. Trata-se de uma comunicação formal feita por um trabalhador ou empregador sobre a intenção de tirar férias. 

O procedimento é comum em muitos ambientes de trabalho, onde os funcionários devem notificar antecipadamente seus empregadores sobre suas intenções de tirar férias.

Informações como a data de início e término do período de férias devem ser apresentadas. Através do aviso, os empregadores podem se organizar antecipadamente e fazer os ajustes necessários nas equipes de trabalho, de modo a garantir que as operações da empresa continuem de maneira eficiente, mesmo durante a ausência temporária de um funcionário.

Já a empresa deve fazer uma anotação na carteira de trabalho do funcionário, informando o período de férias.

Veja o que diz a lei:

Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.                     

§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.              

§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.                      

§ 3º  Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

O EMPREGADO PODE ESCOLHER O PERÍODO DAS FÉRIAS?

A CLT estabelece que o período de férias deve ser aquele que “melhor consulte os interesses do empregador”.

No entanto, a empresa pode buscar uma mediação e consultar os desejos dos funcionários. Essa atitude demonstra apreço pelo colaborador e pode contribuir para o bem-estar dele.

Veja as regras no artigo 136:

Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.               

§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos um dos quais não poderá ser inferior a sete dias.

§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. 

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Há muitas dúvidas sobre como funciona a remuneração durante o período das férias. O artigo 142 da CLT traz todas as orientações necessárias. Confira:

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.             

§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.                 

§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.                  

§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.        

§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.                   

§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.                    

§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.     

QUEM NÃO TEM DIREITO ÀS FÉRIAS

O artigo 133 estabelece quais são as condições que podem fazer com que o funcionário não tenha direito ao período de férias.

Confira:

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:                       

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;           

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;                       

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e               

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.                 

§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.            

§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.                      

§ 3º – Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.   

FÉRIAS VENCIDAS

Quando as férias não são concedidas no período estipulado por lei, ou seja, de 12 meses, é usado o termo “férias vencidas”.

Quando isso acontece, a empresa deve pagar o dobro do valor devido. Veja o que diz o artigo 137 sobre o assunto:

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.                  

§ 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.                 

§ 2º – A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.         

§ 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. 

Conclusão

O período de férias deve ser concedido após 12 meses do início do contrato de trabalho. A duração é de até 30 dias, podendo ser dividido em até três vezes.

A empresa pode definir a época das férias junto com o funcionário. É importante que ambas as partes estejam atentas a todas as exigências que estão previstas na lei.

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