Você já ouviu falar em férias coletivas? Há muitas empresas e indústrias que adotam esse tipo de pausa.
Construção civil, indústrias de manufatura, setor agrícola, educação, turismo e hotelaria, tecnologia e setor público são alguns exemplos de áreas que costumam adotar o sistema de férias coletivas.
O recurso pode ser útil para empresas, além trazer benefícios também aos funcionários. No entanto, é preciso ficar atento às regras previstas na legislação brasileira para não cometer erros.
Neste artigo, você ficará por dentro do que são férias coletivas, como é aplicada e quais são as orientações dadas pela lei.
O que são as férias coletivas?
As férias coletivas correspondem a um período em que a empresa opta por suspender temporáriamente as atividades e, consequentemente, dar férias aos seus funcionários.
É uma prática comum em instituições e adotada em períodos estratégicos, quando há baixa procura pelo serviço prestado por aquela empresa.
Por exemplo, organizações que dependem da sazonalidade nas demandas de mercado ou de determinadas épocas do ano para ter melhor produtividade, optam pela suspensão temporária das atividades e promovem um descanso simultâneo aos colaboradores.
Todavia, é importante prestar atenção nas regras determinadas pela lei, através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), lei brasileira referente ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho, decretada oficialmente em 1° de maio de 1943, durante o governo de Getúlio Vargas.
O que diz a lei?
A CLT estabelece que uma empresa pode conceder férias coletivas a todos os funcionários ou determinados setores da organização.
O empregador pode optar por dividir as férias em dois períodos anuais, contanto que nenhum desses períodos tenha menos de 10 dias corridos.
É necessário que a empresa comunique as datas de início e fim das férias coletivas ao Ministério do Trabalho em até 15 dias antes do começo da suspensão temporária das atividades. A instituição também deve informar ao órgão público quais estabelecimentos ou setores farão adesão às férias coletivas.
Essas informações também devem ser encaminhadas aos sindicatos que representam as categorias profissionais que estão incluídas no período, além de disponibilizar a fixação de comunicados no local de trabalho com informes sobre as férias coletivas.
As orientações estão descritas no artigo 139 da lei. Confira a seguir:
Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Os funcionários cujo contrato de trabalho têm menos de 1 ano também podem ser incluídos nas férias coletivas com período de descanso proporcional ao período trabalhado. A informação está prevista no artigo 140 da CLT. Confira:
Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Quem pode tirar férias coletivas?
Qualquer trabalhador que atue sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito a tirar férias, independente se ele é contrato em setor público ou privado, sem prejuízo de remuneração.
A lei determina que as férias devem ser concedidas a cada 12 meses, seguindo as orientações do artigo 130 da CLT:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Em alguns casos, mesmo que o trabalhador atue sob o regime CLT, pode acontecer do funcionário perder o direito às férias. É o que diz o artigo 133:
Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Mas afinal, quem pode tirar férias coletivas? Qualquer trabalhador que atue sob o regime CLT. No entanto, quem decide se as férias serão coletivas é a empresa. Qualquer empresa que respeite as orientações previstas na CLT pode aderir a essa modalidade.
Diferenças entre os tipos de férias
Há diversos tipos de férias que podem ser adotadas pelas empresas. Na hora de escolher qual opção aderir, a instituição deve considerar suas necessidades e as dos colaboradores, para tomar decisões que irão beneficiar ambas as partes.
Há dois tipos de férias principais: as individuais e as coletivas. Confira a seguir a diferença entre cada uma delas.
Férias Individuais
As férias individuais acontecem quando um colaborador da empresa tem um período de descanso individual das suas atividades profissionais.
É obrigatório que as organizações concedam esse período a todos os trabalhadores que atuam sob o regime CLT, podendo optar pelas férias individuais ou coletivas.
Geralmente, as férias individuais são concedidas após 12 meses de serviço. A CLT determina que a data de início e fim do período deve ser aquela que “melhor consulte os interesses do empregador”.
No entanto, é importante que a empresa também considere as necessidades do colaborador e chegar a um consenso que beneficie ambas as partes. Desse modo, a instituição mostra que valoriza o profissional e se importa com seu bem-estar.
As férias podem ser usufruídas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
É importante ter em mente também que a CLT não permite que as férias tenham início no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Outros pontos importantes a serem observados:
- Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço (Art. 136, parágrafo 1);
- O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares(Art. 136, parágrafo 2);
Férias Coletivas
Como já mencionado anteriormente, as férias coletivas são concedidas simultaneamente a todos os trabalhadores ou determinados setores de uma empresa.
Geralmente, elas são concedidas no fim do ano, durante as celebrações de natal e ano novo. No entanto, as instituições são livres para estipular o período em que as férias coletivas serão tiradas.
Mais informações sobre férias coletivas e regras previstas na legislação já foram apresentadas acima.
Outros tipos de férias:
Há ainda outros formatos de férias que podem ser adotados pelas empresas.
Férias proporcionais
As férias proporcionais são concedidas a trabalhadores com menos de 12 meses de serviço e devem ter período de descanso proporcional ao período trabalhado;
Férias vencidas
As férias vencidas ocorrem quando a empresa não concedeu o período de descanso dentro do prazo estipulado por lei. Veja o que diz o artigo 137:
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º – A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Conclusão
As férias coletivas estão previstas na lei e podem ser um recurso útil para empresas que possuem períodos no ano com baixa produtividade ou busca pelo serviço prestado.
Desse modo, todos os colaboradores tiram o período de descanso simultaneamente. Ao optar por essa modalidade, a empresa precisa ficar atenta às exigências feitas pela legislação.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.