Para as empresas, existem diversos tipos de jornada de trabalho. Uma dessas jornadas é conhecida como 12 X 36 e é sobre ela que vamos tratar esse artigo. Na jornada 12 X 36, esse tipo de escala de trabalho é bastante comum na área de profissionais de saúde, segurança e que trabalham em hotelarias. Como se trata de profissões que exigem uma jornada de trabalho diferenciada de acordo com o que a empresa contratante necessita, as empresas acabam optando pela contratação nesse esquema em que o trabalhador cumpre 12 horas de trabalho seguidas e tem direito a 36 horas consecutivas de folga.
Por se tratar de um tipo de escala diferente, muitas empresas e profissionais de RH têm dúvidas de como fazer o controle correto desse tipo de jornada, e é por isso que através desse artigo vamos esclarecer algumas das regras em relação à jornada 12×36.
Como é o funcionamento da escala 12 X 36?
Nesse tipo de escala 12 X 36 é permitido nas empresas que seus profissionais atuem mais horas trabalhadas dependendo do segmento e do tipo de trabalho. Por meio dessa jornada, a organização pode gerenciar os horários de trabalho de maneira flexível, escolher os especialistas nos horários mais adequados e atender sua demanda sem interrupção.
Quando a empresa decide implantar a escala 12 X 36, ela normalmente consegue otimizar seus custos, pois a partir disso ela não precisará autorizar mais as horas extras para que as jornadas de trabalho sejam finalizadas, podendo ainda formar uma equipe de profissionais mais reduzida e estratégica.
Se levarmos em conta o lado empresarial, nas organizações poderão ser implantados turnos de serviços com jornada de trabalho ininterrupto, também terá uma maior rotatividade de colaboradores. Para essa jornada existe o amparo legal de jornadas especiais, diminuindo assim os custos jurídicos antes comuns para as empresas. Como já mencionado, também existe a redução dos custos com as horas extras.
Vamos ver o lado do funcionário, em relação as vantagens de se trabalhar na jornada de 12 X 36 horas. O colaborador terá menos dias de trabalho na semana, podendo programar uma melhor qualidade de vida e mais tempo com a família. Para alguns também existe a possibilidade de trabalhar em dois empregos, tendo o trabalhador todos os seus direitos assegurados. Perante a lei o trabalhador também conta com os adicionais legais, como adicional de periculosidade por exemplo. Tem ainda o intervalo intrajornada, que dá o direito ao descanso e a sua refeição.

A escala 12 X 36 está longe de ser a mais suave e segura para o trabalhador, seu período de trabalho é desgastante. Caso o funcionário trabalhe em outro local no seu momento de descanso, em suas horas livres, esse colaborador pode ficar com esgotamento gerando exaustão e até doenças físicas ou mentais.
É de extrema importância que o funcionário gerencie seu tempo livre para ter um mínimo de descanso de um dia para o outro. O funcionário que se propõe a fazer a escala de 12 X 36 horas, tenha atenção redobrada com relação à segurança. Se ele percebe que a empresa que oferece o trabalho não cumpra as normas de segurança de trabalho e medicina do trabalho, ele precisa formalizar no RH ou DP um posicionamento.
É importante também ressaltar que nas condições comerciais da escala 12 X 36, todas as normas coletivas ou as estabelecidas no contrato individual sejam cumpridas. Dessa maneira os trabalhadores e as empresas devem conhecer seus direitos e deveres para a melhor conclusão com êxito das atividades comerciais.
Quais os direitos para o trabalhador na escala 12 X 36?
Durante as 12 horas trabalhadas, o colaborador tem direito a uma pausa para descansar ou se alimentar de pelo menos 1 hora. E essa escala só é permitida por lei, desde a reforma trabalhista que aconteceu em 2017. Antes disso era difícil de se conseguir uma autorização para o trabalho de 12 horas X 36 de descanso e poucas categorias tinham autorização para adotar essa jornada exaustiva de trabalho.
Como é a lei?
No artigo 59 A da CLT, temos a seguinte descrição:
“Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”.
Como ficou após a Reforma Trabalhista?
Após a reforma trabalhista houve uma mudança geral na CLT, e isso contribuiu para que mais categorias pudessem adotar a jornada 12 X 36, e desde então essa jornada também está amparada pelas leis da CLT. Antes para se ter autorização de trabalho em jornadas 12 X 36 precisava ter uma autorização estabelecida em acordo coletivo, onde as empresas realizavam as convenções coletivas para requerer essas autorizações, mediante as aprovações. Atualmente basta existir um acordo entre a empresa e o funcionário para que a jornada 12 X 36 possa existir.
A Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho
Antes da reforma trabalhista era muito utilizada para resolver os conflitos que existiam relacionados com a jornada 12 X 36. Nela era previsto que o trabalhador que exercesse seu trabalho aos domingos e feriados tinha que receber o dia trabalhado em dobro. Com a nova lei trabalhista a súmula 444 perdeu sua força, pois agora a lei permite que em uma jornada de 12 X 36 pode acontecer de o colaborador precisa trabalhar em um domingo ou feriado, fazendo parte de sua jornada normal de trabalho, ou seja, não existe mais a obrigatoriedade do pagamento ser dobrado. Como a súmula é mais antiga que a reforma, vale agora o artigo “59 A” estabelecido pós reforma trabalhista.
O trabalhador possui que direitos na jornada 12 X 36?
Os direitos para o trabalhador que realiza a jornada 12 X 36 são os benefícios habituais da CLT como vale transporte, férias após 12 meses de trabalho, décimo terceiro, FGTS e todas as outras verbas trabalhistas. Ressalto que alguns direitos como o intervalo intrajornada, as folgas e as horas extras ainda são situações muitas vezes confusas para essa modalidade de trabalho. Vou exemplificar um pouco mais esse parágrafo a partir de agora:
Intervalo Intrajornada
Nesse tópico ressalto que o intervalo intrajornada é aquele que acontece como sendo dentro da jornada, ou seja, são as pausas para as refeições ou para o descanso do colaborador. Esses intervalos tem que existir com duração mínima de 1 hora, é lei e as empresas precisam estabelecer para o seu colaborador. Se por exemplo a empresa não oferecer, esse período de tempo suprimido poderá ser configurado como hora extra e deve ser pago para o funcionário com todos os adicionais estabelecidos por lei. É importante saber, da mesma forma que o intervalo intrajornada é direito, o intervalo interjornada também precisa ser respeitado na jornada 12 X 36. Esse intervalo conhecido por interjornada é aquele que o colaborador fica 36 horas descansando entre uma jornada de trabalho e outra.
A Jornada 12 X 36 para o RH
O departamento de Recursos Humanos de uma empresa é o responsável por cuidar do capital humano de corporação. É ele que determina as jornadas dos funcionários e também cuida para que essas jornadas sejam cumpridas corretamente por todos. Quando a empresa atua nesse tipo de jornada, ela precisa cuidar para que os dias trabalhos e as folgas estejam em sincronia. O RH precisa acompanhar essas jornadas muito de perto e com total atenção, cuidando para que os intervalos e as folgas sejam feitos conforme manda a legislação.
Quais as profissões que normalmente se utilizam da escala 12 X 36?
Alguns setores precisam de uma jornada mais estendida, e o modelo de escala 12 X 36 é bastante comum para os seguintes ramos de atividades:
– Hospitais;
– Vigilantes;
– Segurança;
– Corpo de bombeiros;
– Supermercados;
– Motoristas;
– Portarias;
– Montadoras de veículos;
– Indústrias

Existe hora extra na escala 12 X 36?
As horas extras sempre trazem dúvidas quando se fala em escala 12 X 36.
As horas extras são vistas como um horário estendido, quando a 11ª e a 12ª hora do expediente estão inseridas no contrato de trabalho e não são consideradas como hora extra.
Podemos afirmar que são consideradas como hora extra, mas quando o período trabalhado ultrapassa das 12 horas. Em relação a lei, não se pode ultrapassar mais de duas horas extras por período trabalhado na escala de 12 X 36, e o percentual que será pago ao trabalhador vai depender do dia em que a hora extra foi realizada.
Se for contabilizada no período diurno em dias da semana e aos sábados, o adicional normalmente é de 50% por hora extra, enquanto que em domingos e feriados, o valor sobe para 100%, ou seja, o funcionário que fizer a hora extra irá receber em dobro).
Como fazer a escala 12 X 36 na empresa?
Quando o empresário faz a opção pela escala 12 X 36 em sua empresa, é necessário um bom sistema de controle de ponto e escalas. Nem sempre é obrigatório para as empresas esse tipo de acompanhamento, uma vez que a reforma trabalhista diz que apenas empresas com mais de 20 (vinte) funcionários tenham que ter o controle documentado do registro de ponto. Mas quando se decide implantar o regime de escala 12 X 36 tanto o RH quando o DP passam a ter dados mais corretos e seguros, no que diz respeito ao cumprimento da jornada de cada trabalhador.
A PontoGO oferece o melhor sistema de gestão de jornada de trabalho e controle de folha de pagamento, folha de ponto eletrônico de forma segura, online e econômica.
Com a implantação do sistema de controle de ponto online fica mais fácil descontar as faltas e os atrasos, garantir os devidos acréscimos por horas extras, e ter o controle de todas as jornadas de todos os colaboradores.
Como sugestão para estabelecer as escalas é o uso das ferramentas tecnológicas, como as oferecidas pela PontoGO, fale conosco e conheça nosso sistema de ponto eletrônico online que ajuda você a organizar toda escala de 12 X 36 que você quer implantar.
Espero ter ajudado a tirar algumas dúvidas através desse artigo.
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Até o próximo!

Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.