Empresa pode negar intervalo? Veja o que diz a lei

Foto de uma mão segurando um relógio branco para ilustrar um texto sobre horário de almoço

Um olhar atento às exigências do mercado e regulamentações trabalhistas é essencial para garantir a funcionalidade e integridade das empresas, além do bem-estar dos funcionários.

Entre as muitas questões abordadas no mercado, uma delas diz respeito aos intervalos de descanso aos seus colaboradores. Para entender o assunto, é imprescindível recorrer à legislação trabalhista vigente.

Neste artigo, você confere o que a lei estabelece a respeito dessa questão crucial, compreendendo aspectos importantes para empregadores e funcionários entenderem seus direitos e obrigações.

O QUE É O INTERVALO? 

No ambiente de trabalho, o intervalo é um período de pausa durante a jornada de trabalho, destinado ao descanso, alimentação e recuperação do trabalhador.

No mundo corporativo, as regras sobre intervalo estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma lei brasileira, criada através do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas. 

O QUE DIZ A LEI

A CLT descreve o intervalo como um período destinado ao “repouso ou alimentação”, sendo obrigatório para trabalhos cuja duração exceda seis horas diárias.

O documento também estabelece que os intervalos de descanso não devem ser computados na duração do trabalho.

A EMPRESA PODE NEGAR O INTERVALO?

O artigo 71 determina que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.

Caso a empresa não conceda o período mínimo de intervalo estabelecido por lei, ele deverá pagar uma indenização ao funcionário do período suprimido. O valor será acrescido de 50% sobre a hora normal de trabalho.

Confira:

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

DURAÇÃO DO INTERVALO

O período do intervalo é determinado de acordo com a jornada de trabalho estabelecida em contrato de trabalho. A CLT estabelece regras de acordo com a carga horária exercida pelos trabalhadores. 

Uma jornada de trabalho é o período de trabalho estabelecido por uma empresa no contrato. Portanto, é a carga horária que o funcionário deverá exercer para cumprir suas funções.

As condições referentes à jornada de trabalho devem estar explícitas no contrato de trabalho. A empresa determina a carga horária a ser exercida, mediante o cumprimento das exigências feitas na Consolidação das Leis do Trabalho.

A duração da jornada de trabalho é definida pela empresa através de contrato assinado pelo empregador e empregado ou pelo sindicato da categoria através de acordo firmado.

Uma empresa é responsável por apresentar em contrato qual a carga horária a ser exercida pelo trabalhador contratado. No entanto, há regras sobre os limites e direitos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Há diversos tipos de jornadas de trabalho a serem exercidas no mercado de trabalho. A carga horária varia de acordo com as necessidades da empresa e das exigências estabelecidas em cada categoria.

Um modelo comum de jornada de trabalho é o de 6 horas. Estabelecida pela Reforma Trabalhista, lei n° 13.467, e aprovada em novembro de 2017, essa carga horária pode ser considerada jornada parcial quando durar 30 horas semanais, sem acréscimo de horas, ou de 26 horas semanais, com a possibilidade de acrescentar até 6 horas suplementares semanais.

Veja o que diz o artigo 58:

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Já outra modalidade da jornada de trabalho de 6 horas é quando não se configura em regime parcial. Nesse caso, a duração é de 36 horas semanais.

A lei ainda determina que o salário a ser pago deve ser proporcional à jornada e que a adoção do regime será decidida pela empresa.

§ 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.              

Já a carga máxima permitida por lei é de 8 horas por dia ou 44 horas semanais.

A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452)

A CLT ainda determina que o trajeto feito pelo colaborador da sua residência até o local de trabalho não deve ser computado na jornada de trabalho, mesmo que o deslocamento seja feito dentro de um transporte fornecido pela empresa.

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452)

TIPOS DE INTERVALO 

No mundo corporativo, há diferentes tipos de intervalos, sendo um deles o intervalo intrajornada.

O intervalo intrajornada prevê que um trabalhador tenha um momento de descanso dentro da jornada de trabalho.

A duração da pausa pode variar entre 15 minutos a 2 horas. O tempo é definido com base na carga horária diária do funcionário.

Os intervalos de 1 a 2 horas são garantidos aos profissionais que exercem carga horária acima de 6 horas.

O período de descanso é de no mínimo 1 hora até no máximo 2 horas. A lei ainda estabelece que o tempo de intervalo não pode ser computado na duração da jornada de trabalho.

A CLT também determina que todos os trabalhadores cuja jornada de trabalho tenha duração entre 4 até 6 horas por dia têm direito a 15 minutos de intervalo, que também não devem ser computados na duração do trabalho.

Veja a lei:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

O intervalo intrajornada é um período destinado a descanso e alimentação. Portanto, deve ser concedido durante a jornada de trabalho.

Um dos questionamentos frequentes é se o intervalo pode ser concedido no início ou fim da jornada. Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) consideraram a prática ilegal.

Portanto, é irregular a concessão de intervalo para descanso (intervalo intrajornada) no início ou fim da jornada de trabalho.

COMO MANTER CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

Para um bom funcionamento de uma empresa, é essencial que tanto o funcionário quanto a empresa estejam atentos ao cumprimento da jornada de trabalho.

Para manter controle dos registros, é importante optar por um bom sistema de registro de ponto. 

Um exemplo é o PontoGO, um aplicativo que permite o registro de ponto online e armazena os dados da jornada de trabalho dos colaboradores de uma empresa.

A equipe responsável tem acesso a essas informações dentro do aplicativo e pode verificar se a carga horária realizada pelos trabalhadores está dentro do limite estabelecido por lei.

A plataforma fornece relatórios precisos com informações sobre horas extras, banco de horas, espelho de ponto, jornada detalhada e mais. A empresa também pode personalizar as horas extras, através de multiplicadores e limitadores de banco de horas que permitem à instituição definir suas próprias regras. Além disso, é possível mesclar jornadas de horas extras e banco de horas.

CONCLUSÃO

A legislação trabalhista visa proteger a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, garantindo-lhes momentos de pausa para recuperação física e mental durante a jornada laboral. 

Portanto, é fundamental que tanto empregadores quanto funcionários estejam cientes dos direitos e deveres estabelecidos pela lei, promovendo um ambiente de trabalho saudável e em conformidade com as normativas vigentes. 

Negar intervalos pode trazer uma série de complicações jurídicas para a empresa, além de prejudicar a reputação da instituição.

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