É permitido tirar férias três vezes no ano? Veja o que diz a lei

Homem sentado no aeroporto com uma mala
Entenda as regras da legislação trabalhista sobre férias (Foto: Jan Vašek/Pixabay)

O período de férias é muito desejado por todos os trabalhadores, pois significa que o profissional terá um tempo para descansar das atividades profissionais.

É comum que as empresas concedam 30 dias de férias corridos, mas será que é possível dividir esse período?

Neste artigo, você irá verificar o que diz a legislação e quais são as regras referentes à divisão das férias.

PERÍODO DE FÉRIAS

No mundo corporativo, os trabalhadores têm direito a um período de intervalo das atividades profissionais, chamado de férias. Durante esse tempo determinado, os indivíduos têm a oportunidade de relaxar e desfrutar do tempo livre longe das responsabilidades regulares. 

As férias têm o objetivo de garantir o bem-estar dos profissionais. A duração e condições para o benefício estão dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), lei brasileira referente ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.

O artigo 129 do documento afirma que “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.

QUANDO TIRAR E TEMPO DE DURAÇÃO

O trabalhador pode tirar férias a cada doze meses de vigência do contrato de trabalho, segundo a CLT.

O período das férias deve ser computado como tempo de serviço. Portanto, o trabalhador não terá prejuízo de salário.

A legislação também determina que, durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, a não ser que esteja “obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.

Já o artigo 130 da CLT estabelece que o tempo de duração depende do tempo trabalhado, considerando as faltas.

Confira a orientação:

  • Trabalhadores que não faltaram ao serviço mais de cinco vezes têm direito a 30 dias corridos de férias;
  • Trabalhadores que tiveram de seis a 14 faltas têm direito a 24 dias corridos de férias;
  • Trabalhadores que tiveram de 15 a 23 faltas têm direito a 18 dias corridos de férias;
  • Trabalhadores que tiveram de 24 a 32 faltas têm direito a 12 dias corridos de férias;

A lei ainda esclarece que é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.           

COMO É FEITA A DIVISÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

Como já apresentado, o trabalhador tem direito até 30 dias de férias a cada doze meses de vigência do contrato de trabalho

Esse período pode ser dividido de acordo com as necessidades da empresa e desde que siga as orientações previstas na legislação.

O assunto é abordado no artigo 134 da CLT:

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Portanto, a legislação permite que as férias sejam divididas em até três períodos, desde que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Também é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Seguindo as orientações, há três maneiras de dividir as férias:

  • 30 dias;
  • 20 + 10 dias;
  • 15 + 10 + 5 dias.

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DE DIVIDIR AS FÉRIAS?

Há estudos que apontam que conceder mais períodos de férias ao longo do ano pode impactar positivamente no bem-estar e produtividade dos funcionários.

A seguir, confira alguns dos benefícios:

  1. Melhoria da saúde mental e física

Férias mais frequentes podem permitir que os funcionários mantenham um melhor equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, promovendo a saúde mental e física a longo prazo. 

  1. Ambiente de trabalho mais produtivo

As pausas mais frequentes também podem ajudar a reduzir o estresse e o esgotamento dos funcionários. Isso pode contribuir para um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

  1. Redução de faltas

Com mais períodos de férias, os funcionários podem gerenciar seus compromissos pessoais com mais frequência, permitindo que atendam a eventos importantes ao longo do ano. Desse modo, o número de faltas ou dispensas poderá ser reduzido.

  1. Aumento da satisfação do funcionário

Oferecer férias mais frequentes pode melhorar a satisfação dos funcionários, mostrando que a empresa valoriza o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal e está disposta a investir no bem-estar de seus colaboradores.

  1. Atração e retenção de talentos

Um programa de férias mais flexível pode ser um diferencial na atração e retenção de talentos. Muitos profissionais valorizam empresas que reconhecem a importância do equilíbrio entre trabalho e vida pessoal.

O EMPREGADO PODE ESCOLHER O PERÍODO DAS FÉRIAS?

A CLT estabelece que o período de férias deve ser aquele que “melhor consulte os interesses do empregador”.

No entanto, a empresa pode buscar uma mediação e consultar os desejos dos funcionários. Essa atitude demonstra apreço pelo colaborador e pode contribuir para o bem-estar dele.

Veja as regras no artigo 136:

Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.               

§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos um dos quais não poderá ser inferior a sete dias.

§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. 

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Há muitas dúvidas sobre como funciona a remuneração durante o período das férias. O artigo 142 da CLT traz todas as orientações necessárias. Confira:

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.             

§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.                 

§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.                  

§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.        

§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.                   

§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.                    

§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.     

QUEM NÃO TEM DIREITO ÀS FÉRIAS

O artigo 133 estabelece quais são as condições que podem fazer com que o funcionário não tenha direito ao período de férias.

Confira:

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:                       

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;           

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;                       

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e               

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.                 

§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.            

§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.                      

§ 3º – Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.   

CONCLUSÃO

A empresa pode conceder as férias em até três períodos, desde que siga as instruções disponíveis na CLT.

É importante sempre manter uma comunicação clara e direta com o funcionário para avaliar as necessidades individuais. A organização e planejamento com antecedência é a chave para estabelecer um cronograma de férias adequado e que não irá prejudicar as operações internas da instituição.