O descanso semanal remunerado também é conhecido pela sigla DSR e como o próprio nome já diz, é o período que se destina para o trabalhador descansar. Ter um tempo com a família, socializar com seus amigos e fazer as atividades que não estejam voltadas ao trabalho.
Esse descanso é sem descontos no salário, é um benefício para que todo trabalhador contratado possa descansar.
Esse direito do trabalhador está registrado no artigo 7 e inciso XV da Constituição Federal Brasileira, quando destaca que deve existir o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Também é citado no artigo 67 da CLT destaca que todo empregado tem direito a um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos
Para os trabalhadores que precisam trabalhar aos domingos, com exceção aos elencos teatrais, precisa ser estabelecido uma escala de revezamento. Escala essa organizada mensalmente que é sujeita à fiscalização e pode sofres punições.
O DSR é um direito importantíssimo para a manutenção da saúde dos trabalhadores. Esse descanso precisa ser acessível a todo trabalhador que possui registro em carteira. Para isso e o devido cumprimento da lei, deve ter sua folga remunerada no mínimo uma vez por semana.
Como funciona o DSR de acordo com a lei?
A lei destaca que o DSR é um direito que deve ser seguido conforme já estipulado os direitos trabalhistas pelas empresas. Esses direitos são garantidos pelos trabalhadores urbanos e rurais. O período do descanso deve ser de no mínimo 24h seguidas a cada 7 dias trabalhados.
A CLT destaca preferencialmente esse período de repouso aos domingos. Algumas empresas como supermercados, farmácias, restaurantes, podem ceder essa folga no período dos dias úteis da semana, já que muitas trabalham aos finais de semana.
Vale registrar que as folgas oferecidas fora da preferência da legislação só podem ser realizadas com autorização do Ministério do Trabalho e também nas convenções coletivas.
Como fazer o cálculo do DSR?
Todo descanso é essencial para que o colaborador seja mais produtivo no trabalho. É algo que as empresas devem respeitar. Para calcular o DSR é preciso considerar a jornada de trabalho, a remuneração e a quantidade de dias trabalhados e dias de descanso.
É preciso somar todas as horas trabalhadas no mês, de acordo com o regime padrão e dividir o resultado pelo número de dias da semana, contando o sábado. Após isso multiplicar o resultado pela quantidade de domingos e feriados no mês e por fim, multiplicar o resultado pelo valor da hora de trabalho do funcionário.
Os trabalhadores mensalistas e horistas também tem direito ao DSR, nessa mesma base de cálculo. É comum os valores variarem nessa modalidade de contratação por abordar critérios diferentes no que diz respeito a jornada de trabalho.
DSR sobre hora extra
Quando um colaborador realiza hora extra na empresa, ele está utilizando o período de tempo que deveria descansar para trabalhar.
O DSR calculado sobre hora extra inclui esse período a mais de trabalho quando se realiza o cálculo do descanso semanal remunerado. Quando o funcionário ultrapassa seu tempo da jornada de trabalho estipulada no seu dia normal de trabalho, fica registrado por lei essas horas no DSR final.
Cálculo do DSR sobre hora extra
Quando o funcionário realiza hora extra, o cálculo do DSR sobre essa hora extra tem que incluir esse tempo. O cálculo é realizado da seguinte forma.
De início é preciso somar as horas extras realizadas no mês referente ao cálculo, em seguida dividir o total de horas pelo número de dias úteis do mês. Multiplique o resultado pelo número de domingos e feriados e ao final multiplique o resultado pelo valor da hora extra com acréscimo.
Destaco nesse artigo que o sábado é considerado um dia útil, sendo importante estar atento no calendário. A quantidade de dias varia mês a mês, interferindo na contagem de DSR.
Qual seria outra forma de pagar hora extra?
Outra maneira de lidar com as horas extras seria convertê-las em dias de folga, que é bastante conhecido como banco de horas. Essa opção está de acordo com a Lei 9.601/1998, sendo um sistema de compensação de horas extras mais flexíveis.
Na lei da reforma trabalhista era exigido uma autorização prévia, por convenção ou acordo coletivo, para essa modalidade. Após mudanças nas leis trabalhistas o banco de horas tornou-se possível por meio de acordo individual de trabalho.
Atualmente não é mais necessário intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT.
Como funciona cada modalidade de DSR sobre hora extra?
Existem dois tipos de descanso semanal remunerado sobre as horas extras que são o DSR de mensalistas e horistas, conforme vamos ver a seguir.
DSR mensalistas
Os trabalhadores mensalistas possuem sua remuneração fixa, com a jornada de trabalho determinada pela CLT. Esses não sofrem alterações, independentemente da quantidade de dias do mês.
O valor do DSR de mensalistas estará incluso na folha de pagamento. Não é calculado separadamente, como funciona nos colaboradores que estão no regime horista.
DSR horistas
O trabalhador contratado pelo regime horista possui vínculo por horas trabalhadas. Isso acontece por conta do seu salário ser calculado de acordo com a quantidade de horas trabalhadas no mês.
Nesse regime o trabalhador não possui uma quantidade fixa de horas trabalhadas todo mês.
Nesse tipo de contratação, o funcionário terá que compensar seu horário não trabalhado no dia em que seria seu descanso. Isso se torna diferente do trabalhador mensalista, que tem o direito ao dia de descanso, porém com o valor descontado do DSR.
DSR sobre adicional noturno
Com referência ao DSR aos trabalhadores que realizam suas jornadas de trabalho no período noturno, a CLT assegura no artigo 73 um adicional de no mínimo 20%.
A constituição federal deixa registrada no seu artigo 7º que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno.
O DSR referente ao adicional noturno é calculado primeiramente somando-se as horas noturnas normais realizadas no mês e em seguida é dividido pelo número de dias úteis. Multiplica-se o resultado pelo número de domingos e feriados e depois multiplica-se pelo valor da hora normal.
Por fim, o resultado é multiplicado pelo percentual do adicional noturno que geralmente é 20%.
O colaborador pode perder o direito ao DSR?
Segundo o artigo 6 da Lei 605/49, fica estabelecido que o funcionário perde o DSR quando não cumpre integralmente a jornada de trabalho da semana. Não será devida a remuneração quando não tiver motivo justificado sua falta na emprea.
Portanto o funcionário perde o direito ao descanso semanal remunerado quando não cumpre o período necessário de trabalho por motivo de falta ou excesso de atrasos.
É extremamente importante justificar todo tipo de ausência na empresa que trabalhar, apenas assim ela não poderá realizar descontos sobre o pagamento do DSR.
Empresas que não cumprem o DSR
O Descanso Semanal Remunerado é um direito adquirido de todo trabalhador brasileiro, onde as empresas que contratam os funcionários no regime da CLT deve segui essa lei para evitar problemas com órgãos fiscalizadores.
Quando acontece da empresa não cumprir com a lei do DSR, ela fica propensa ao pagamento de multas para os órgãos fiscalizadores. Também são obrigadas a pagar em dobro o valor da remuneração do descanso para seu colaborador.
Podem vir também processos trabalhistas.
Controle de horas de jornada para o DSR
Atualmente temos muitas novidades que facilitam o controle de jornadas de trabalho que garante o direito do DSR do colaborador. Precisa ser implantado um controle de jornada de trabalho que seja eficiente e completo.
Muitas empresas utilizam planilhas para marcar a jornada de trabalho de cada trabalhador. Assim conseguem identificar todo tipo de jornada.
Uma sugestão é você conhecer o sistema eletrônico de gestão de pontos da PontoGO. Esse sistema tem por objetivo ajudar empresas e gestores a ter facilidade na gestão dos pontos dos colaboradores de maneira mais simples, otimizada e econômica!
Chegamos ao final desse artigo. Vimos a importância do cálculo do DSR para vários tipos de jornada, inclusive quando envolvem horas extras e o adicional noturno.
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