Deslocamento até a empresa é computado na jornada de trabalho? Veja o que diz a lei

Passageiros em um ônibus
Entenda se o tempo de deslocamento é contado como jornada de trabalho (Foto: Dazen Zigic/Freepik)

A jornada de trabalho é uma determinação essencial nas relações empregatícias, pois determina o período de tempo em que os trabalhadores estão dedicados às suas atividades profissionais

A carga horária não apenas define as horas em que os empregados estão disponíveis para realizar suas tarefas, mas também desempenha um papel crucial na estruturação das relações de trabalho e na proteção dos direitos dos trabalhadores

Uma dúvida comum sobre esse assunto é se o tempo de deslocamento até o local de trabalho deve ser considerado como parte da carga horária do funcionário.

Neste artigo, você confere o que diz a legislação trabalhista sobre isso, entre outras informações essenciais sobre a jornada de trabalho.

O QUE É A JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho é o período de tempo em que um funcionário foi contratado para trabalhar para seu empregador. Portanto, durante o horário estabelecido, o trabalhador deve exercer as atividades profissionais pelas quais foi contratado pela organização.

A duração da jornada é definida em contrato de trabalho pela empresa, mas está sujeita às legislações trabalhistas do Brasil. O controle e a regulação da jornada de trabalho visam proteger os direitos dos trabalhadores, garantir condições de trabalho seguras e promover um equilíbrio saudável entre trabalho e vida pessoal.

COMO É DEFINIDA A CARGA HORÁRIA DE UM TRABALHADOR

A empresa contratante é responsável por apresentar no contrato de trabalho qual é a carga horária a ser exercida pelo trabalhador, incluindo a quantidade de horas diárias ou semanais e os horários de entrada e saída diários.

A instituição deve respeitar as regulamentações das leis trabalhistas brasileiras referentes à jornada de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a lei responsável por apresentar essas normas.

A CLT chama de “empregador” a “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Já o empregado é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, segundo a CLT.

O documento determina que não há distinções relativas ao emprego e condição do trabalhador, assim como trabalho intelectual, técnico e manual. Também não há distinções entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, ou executado no domicílio do empregado, ou realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.         

A CLT ainda determina que não deve haver distinção de gênero na determinação de salários para uma mesma função.

As condições referentes à jornada de trabalho devem estar explícitas no contrato de trabalho. A empresa determina a carga horária a ser exercida, mediante o cumprimento das exigências feitas na Consolidação das Leis do Trabalho.

QUAL O LIMITE DE HORAS TRABALHADAS POR DIA?

Segundo o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho não deve ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais.

A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452)

As variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não são descontadas nem computadas. Ou seja, se no registro de ponto do funcionário foi marcado que ele trabalhou 8 horas e 4 minutos, esses minutos excedentes serão desconsiderados.

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452)

DESLOCAMENTO ATÉ A EMPRESA É COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO?

Muitas pessoas possuem dúvidas se o trajeto da sua residência até o trabalho deve ser contado como parte da jornada de trabalho, principalmente quando o deslocamento é feito por um meio de transporte fornecido pela empresa contratante.

Segundo o artigo 58 da CLT, o trajeto feito pelo pelo colaborador da sua residência até o local de trabalho, ou do trabalho para casa, não deve ser computado na jornada de trabalho, mesmo que o deslocamento seja feito por um transporte fornecido pela empresa.

Confira a determinação:

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador (Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452)

O QUE ACONTECE SE UM TRABALHADOR ULTRAPASSAR AS 8 HORAS DIÁRIAS?

A legislação permite que uma empresa solicite ao funcionário a realização de horas extras, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A CLT permite a realização de até duas horas extras por dia. No entanto, a empresa precisará pagar a mais pela extensão da carga horária.

A lei determina que o valor a ser pago pela hora extra deve ser de pelo menos 50% a mais do valor pago pela hora normal.

Confira o texto:

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. 

Artigo 59 do Decreto Lei nº 5.452

A empresa pode ser dispensada do pagamento da hora extra, quando opta pelo regime de compensação de horas, conhecido como banco de horas.

O banco de horas funciona da seguinte maneira: quando houver necessidade de um funcionário estender a carga horária em um dia, ele deve compensar as horas extras feitas ao reduzir a jornada de trabalho em uma outra data, considerando o mesmo tempo excedido. 

Para o sistema de compensação de horas ser colocado em prática, é necessário haver acordo ou convenção coletiva de trabalho. A CLT ainda determina que a compensação de horas deve ser feita dentro de um período de um ano e deve respeitar as regras de jornada estabelecidas pela lei.

Em caso de “necessidade imperiosa” e “força maior”, a CLT ainda autoriza que a empresa solicite ao funcionário a extensão da carga horária em mais duas horas extras, respeitando o limite de 12 horas diárias.

Ou seja, se um funcionário trabalhou 8 horas por dia, a lei permite que ele faça 2 horas extras. Em caso de “força maior”, ou seja, quando é necessário que a carga horária seja estendida ainda mais, ele poderá trabalhar mais 2 horas extras, totalizando 12 horas diárias, que é o limite estipulado pela lei, sendo 8 horas da carga comum e 4 horas extras. 

Veja a lei:

Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Artigo 61 do Decreto Lei nº 5.452

COMO TER CONTROLE DA CARGA HORÁRIA DOS FUNCIONÁRIOS?

Para manter o controle sobre a carga horária realizada pelos funcionários e evitar processos trabalhistas por excesso de trabalho, uma opção é optar por um bom sistema de registro de ponto.

Um exemplo é o PontoGO, um aplicativo que permite o registro de ponto online e armazena os dados da jornada de trabalho dos colaboradores de uma empresa.

A equipe responsável tem acesso a essas informações dentro do aplicativo e pode verificar se a carga horária realizada pelos trabalhadores está dentro do limite estabelecido por lei.

A plataforma fornece relatórios precisos com informações sobre horas extras, banco de horas, espelho de ponto, jornada detalhada e mais. A empresa também pode personalizar as horas extras, através de multiplicadores e limitadores de banco de horas que permitem à instituição definir suas próprias regras. Além disso, é possível mesclar jornadas de horas extras e banco de horas.

CONCLUSÃO

O deslocamento feito pelo funcionário até a empresa não deve ser computado na jornada de trabalho. Portanto, a carga horária só é contada a partir do momento que o colaborador chega no local de trabalho até a hora que ele sai.

Mesmo quando o trajeto é feito por um transporte fornecido pela empresa, o deslocamento não deve ser computado na jornada de trabalho.