A demissão por justa causa é um tema de interesse no ambiente trabalhista. Esta medida encerra o contrato de trabalho, mas dependendo da maneira como é aplicada poderá ter repercussões legais significativas para ambas as partes envolvidas.
Empregadores e empregados devem estar atentos ao que diz a legislação para defenderem seus direitos, de modo a evitar complicações no futuro.
Neste artigo, você confere o que diz a legislação sobre demissão por justa causa e os motivos que fundamentam a medida.
O que é a demissão?
A demissão é o ato de rescindir ou encerrar o contrato de trabalho entre um empregador e um empregado, resultando na cessação do vínculo empregatício.
Esse processo pode ocorrer por diversos motivos e pode ser iniciado tanto pelo empregador quanto pelo empregado, dependendo das circunstâncias.
Entenda as partes de um contrato de trabalho
A relação de trabalho é determinada por um empregador e um empregado. A CLT descreve o empregador como “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Veja mais detalhes:
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Já o empregado é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, segundo a CLT.
O documento determina que não há distinções relativas ao emprego e condição do trabalhador, assim como trabalho intelectual, técnico e manual. Também não há distinções entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, ou executado no domicílio do empregado, ou realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
A CLT ainda determina que não deve haver distinção de gênero na determinação de salários para uma mesma função.
Veja a lei:
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Tipos de demissão
Há diversos tipos de demissão, sendo alguns deles previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já outros não estão citados no documento, mas são aceitos e popularmente usados no mundo corporativo.
Confira os principais tipos de demissão:
- Demissão sem justa causa;
- Demissão por justa causa;
- Demissão voluntária;
- Demissão por acordo.
Neste artigo, você irá conferir mais detalhes sobre a demissão por justa causa.
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete uma falta grave que justifica a rescisão imediata do contrato. Nesse caso, o empregado perde alguns dos direitos trabalhistas.
Caso o trabalhador seja demitido por justa causa, ele perderá boa parte dos seus direitos, mas ainda irá receber o saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, caso se aplique, e se tiver férias e décimo terceiro salário vencido ele também receberá os devidos valores.
Motivos da demissão por justa causa
O artigo 482 da CLT apresenta as ações que podem levar a uma demissão por justa causa:
- Ato de improbidade;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- Desídia no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Prática constante de jogos de azar;
- Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
- Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Entenda cada tópico
- Ato de improbidade
Trata-se uma ação desonesta feita pelo funcionário com o intuito de obter alguma vantagem para si ou para um terceiro. Para se enquadrar nesse aspecto, a empresa precisa comprovar que o trabalhador efetuou a seguinte ação. Um exemplo disso é apresentar atestado médico falso.
- Incontinência de conduta ou mau procedimento
Quando um trabalhador apresenta mau comportamento em ambiente de trabalho, podendo ser um atentado ao pudor ou agir de maneira desrespeitosa em relação aos seus superiores ou colegas.
- Negociação habitual
A negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador é quando o trabalhador, sem permissão do empregador, atrai clientes da empresa para si ou para outras empresas, causando danos para a instituição em que foi contratado.
- Condenação criminal
Acontece quando o funcionário é julgado por um crime que cometeu e não cabe mais recurso. Portanto, ele terá que cumprir a pena e não terá como realizar o contrato de trabalho.
- Desídia no desempenho das respectivas funções
Ocorre quando um trabalhador apresenta negligência ou desinteresse em desempenhar suas funções, ocasionando no atraso constante no cumprimento de prazos.
- Embriaguez habitual ou em serviço
Quando o trabalhador está em condições que podem ocasionar acidentes graves e prejuízo ao trabalhador devido ao consumo de bebida alcóolica.
- Violação de segredo da empresa
Caso o funcionário compartilhe informações sigilosas da empresa, ele pode ser demitido por justa causa por violar segredos da instituição.
- Ato de indisciplina ou de insubordinação
Ocorre quando um funcionário desrespeita uma norma da empresa ou deixa de cumprir uma ordem que recebeu do seu superior.
- Abandono de emprego
Quando o empregado comete faltas consecutivas sem justificar o motivo da ausência.
- Atos lesivos
Há dois tópicos em que cita a demissão por atos lesivos. Um deles diz respeito à prática dessa ação contra qualquer pessoa e o outro contra superior ou empregador. Ato lesivo diz respeito a agressão física ou verbal.
- Prática constante de jogos de azar
Ocorre quando o trabalhador pratica jogos de azar dentro da empresa de maneira habitual.
- Perda da habilitação em decorrência de conduta dolosa do empregado
Quando o trabalhador propositalmente tem uma conduta dolosa para obter vantagem para si mesmo.
- Atos contra a segurança nacional
Acontece quando o empregado está envolvido em ações que podem colocar em risco a segurança do país.
Mudanças com a Reforma Trabalhista
Com a Reforma Trabalhista de 2017, houve algumas mudanças nos motivos para que ocorra a demissão por justa causa. Essas alterações já estão presentes no tópico anterior, mas serão destacadas a seguir.
Uma delas é a adição do motivo “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”, que foi acrescentado no artigo 482.
Esse motivo diz respeito a quando o trabalhador propositalmente tem uma conduta dolosa para obter vantagem para si mesmo.
A Reforma Trabalhista também acrescentou a seguinte informação no artigo 477:
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Diferença entre a demissão por justa causa e a demissão sem justa causa
A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho sem alegar um motivo específico que justifique a decisão, diferente da demissão por justa causa, onde o funcionário precisa ter cometido alguma falha grave para se enquadrar nesse aspecto.
Esse tipo de demissão pode ocorrer por diversas razões, como reestruturação da empresa, redução de quadro de funcionários, mudanças nas condições econômicas, entre outros fatores.
Nesse caso, o empregado tem uma série de direitos trabalhistas para receber, como:
- Aviso prévio: Notificação antecipada do término do contrato de trabalho ou pagamento equivalente ao período de aviso;
- Férias proporcionais: Pagamento correspondente aos dias de férias a que o empregado teria direito, proporcional ao período trabalhado;
- Décimo terceiro salário proporcional: Pagamento referente à gratificação natalina proporcional ao tempo trabalhado no ano;
- FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): Possibilidade de saque do saldo do FGTS;
- Seguro-desemprego: Direito a receber o benefício do seguro-desemprego por um determinado período.
Conclusão
A demissão por justa causa é um recurso que faz parte das relações de trabalho, mas é preciso estar atento a todas as orientações previstas na legislação para evitar problemas futuros.
É importante que as empresas estejam cientes dos critérios estabelecidos pela lei para aplicar a demissão por justa causa e que os empregados estejam cientes de seus direitos e busquem sempre a orientação adequada em casos de demissão por justa causa.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.