Ponto eletrônico: portaria 671, saiba como funciona

Quando pensamos em ponto eletrônico, o que é a primeira coisa que vem na cabeça? Certamente são aqueles os aparelhos que ficam na entrada das empresas onde os funcionários ao entrar para trabalhar precisam fazer o registro dessa entrada.

Esses aparelhos são popularmente conhecidos como relógio de ponto. Esse é um dispositivo eletrônico em que os funcionários registram seus horários de entrada, almoço e saída.

Essa é a forma mais antiga e comum de se registrar o ponto dos funcionários das empresas, mas não é a forma mais moderna que existe. Nesse artigo você conhecerá as inovações no que diz respeito ao ponto eletrônico.

Atualmente a forma mais moderna de se registrar as entradas e saídas dos funcionários é o ponto online, também conhecido como ponto eletrônico. Nesses sistemas toda marcação é feita através de aparelhos móveis, o que torna o processo de controle de jornada de serviço muito mais eficiente.

Vamos ver as principais diferenças entre o ponto eletrônico tradicional e o ponto eletrônico digital.

Como funciona o ponto eletrônico nas empresas?

Nas empresas o ponto eletrônico é um sistema feito para registrar os horários de entrada e saída dos funcionários, bem como as pausas do almoço através de um aparelho eletrônico. Através desses aparelhos é possível registrar e armazenar todos os dados dos funcionários.

Alguns aparelhos recebem os registros dos funcionários através da biometria, outros possuem os cartões de ponto, alguns por um ID e senha de usuário e alguns trabalham através do reconhecimento facial.

Mas saiba que bater um ponto não é só isso, as informações que são registradas valem para que muitos dados sejam levantados sobre cada funcionário. São gerados relatórios que consistem em estabelecer a jornada de trabalho dos colaboradores e principalmente deixar a empresa em dia com as obrigações das leis trabalhistas.

Contudo, as empresas tem buscado cada vez mais opções com eficientes e modernos  modelos que atendam suas expectativas. Vamos inicialmente estudar um pouco sobre a legislação trabalhista que rege a questão do ponto eletrônico.

O que diz a lei sobre o ponto eletrônico?

As regras da CLT revelam que controlar o ponto dos funcionários é obrigatório quando a empresa possui mais de vinte funcionários. Todo o controle de acesso desses funcionários podem ser feitos através de ponto eletrônico, ponto manual ou ponto mecânico.

Segundo o artigo 74 da CLT se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos funcionários poderá ser registrado de forma manual, mecânica ou eletrônica.

O artigo 74

Existe uma determinação da quantidade mínima de funcionários para que seja obrigatória a existência de um equipamento que faça a marcação de ponto. Conforme a lei descrita acima, é possível bater o ponto de três formas diferentes: mecânica, manual ou eletrônica.

Quando se utiliza o equipamento eletrônico, a empresa precisa seguir a recomendação exigida pelo órgão responsável. O ponto eletrônico é liberado para ser utilizado nas empresas após sancionada a portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência.

Antes da portaria 671, já existiam outras portarias que eram responsáveis pelas regras no que diz respeito ao controle de entrada e saída de funcionários nas empresas, é a portaria 1510 e portaria 373.

As portarias 1510 A 373

Em agosto de 2009 chegou a portaria 1510. Essa foi sancionada pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego para instituir as regras de uso do registro de ponto eletrônico com base no artigo 74 da CLT.

Tinha como principal objetivo instaurar regras para o uso dos registradores eletrônicos de ponto (REP) e dos sistemas de registro de ponto (SREP). Toda ela servia para se ter uma padronização do registro do ponto eletrônico nas empresas. 

O que mais contribuiu para essa modernização eram os relógios de ponto (REP), pois davam segurança ao sistema no controle de entrada e saída dos funcionários. Nessa época as empresas começaram a migrar seus sistemas de ponto manual e mecânico para o ponto eletrônico.

Esse era o sistema que fornecia segurança e eficiência com maior qualidade nas informações. Conforme a portaria 1510, os registradores eletrônicos de ponto (REP) teriam que seguir um padrão para funcionamento adequado.

No ano de 2011 surgiu a portaria 373. A portaria 373 estipulava a possibilidade de formas alternativas no controle das horas trabalhadas. Nesse momento qualquer forma alternativa de controle das horas trabalhadas teriam que ser autorizados por ondem de acordo coletivo ou por convenção.

A portaria 373 foi estabelecida após a portaria 1510, em meados de fevereiro de 2011. Essa portaria foi elaborada para acompanhar as novas tecnologias dos registros de ponto. A partir dessa portaria as empresas puderam adotar o sistema de ponto eletrônico online.

Na prática isso quer dizer que os funcionários das empresas poderiam adotar outros sistemas de controle da jornada de trabalho além dos registradores eletrônicos de ponto, que deveriam seguir os termos referentes na portaria 373/2011.

Características que o relógio de ponto deveria ter

Possuir um relógio interno com tempo real e precisão mínima de 1 minuto por ano. Tinha que possuir capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1040 horas casou houvesse falta de energia elétrica.

Emitir um comprovante a cada marcação feita pelo funcionário e a impressão ter durabilidade mínima de cinco anos. Possuir um relógio mostrando a hora, minuto e segundos. Ter a finalidade exclusiva de marcação de ponto.

Ter uma forma de armazenamento constante e não permitir que os dados sejam alterados ou apagados por usuários do relógio. Ter um meio de armazenamento onde os dados ficarão protegidos e armazenados no REP.

Não depender de um aparelho externo para a função de marcação de ponto e possuir uma interface USB externa que permita a captura dos dados armazenados por um auditor fiscal do trabalho. Os fabricantes desses equipamentos deveriam oferecer um atestado técnico e um termo de responsabilidade certificando o equipamento pelas determinações da portaria.

Quero destacar que para as empresas que optassem a utilizar esses sistemas de ponto eletrônico, deveria existir uma autorização mediante uma convenção coletiva ou mesmo um acordo coletivo de trabalho.

O ponto online precisa seguir quais quesitos?

Em primeiro lugar estar disponível e visível aos funcionários no local de trabalho, ter a identificação da empresa e do funcionário e possibilitar que os funcionários tenham acesso aos registros fieis por meio eletrônico e impresso.

Diferença da portaria 671 e as anteriores

Na portaria 671 houve uma melhor clareza e confiabilidade sobre as normas a serem seguidas pelas empresas, quando essas optassem em instalar um sistema de controle de ponto eletrônico.

A maior parte das regras já existentes sobre as obrigações e proibições no uso desse sistema ficou mantido, e as principais novidades e diferenças foi o surgimento de três modelos oficiais de controle de ponto, que vou demonstrar agora quais são:

  • REP-C, o registro de ponto convencional.
  • REP-A, o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem como função o registro das jornadas de trabalho.
  • REP-P, um sistema de registro eletrônico de ponto via programa, que inclui os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto e o programa de tratamento de ponto.

REP-C

Fala sobre os antigos relógios de ponto eletrônico. Esses conhecidos que ficam nas paredes das empresas, normalmente próximo da entrada. Neles o funcionário pode registrar seus horários de entrada, do almoço e da saída.

REP-A

Que engloba os sistemas de controle de ponto alternativos, ou seja, os que permitem o registro dos horários em sistemas que operam de forma online. Esse tipo foi considerado como importante revolução para as empresas no controle da jornada de trabalho.

REP-P

Diz sobre os sistemas de controle de ponto mais modernos e eficientes atualmente. Ele permite o registro dos horários por meio de celular, computador e tablet.

Quais vantagens no ponto online?

A maior vantagem para a marcação eletrônica de ponto é a segurança do sistema. Não existe a possibilidade de fraudar as informações, modificar ou apagar.

Caso a empresa precise fazer alguma correção no ponto, a marcação original ficará registrada no sistema. Outra grande vantagem desse sistema é que os dados são exportados de forma digital e automática, reduzindo o tempo de trabalho na equipe do RH ou DP.

O registro correto da jornada diária dos funcionários na empresa facilita o trabalho de gestão de pessoas de uma empresa. Como resultado, evita problemas comuns existentes como discordância sobre horas extras, controle de banco de horas e problemas com processos trabalhistas envolvendo toda a jornada dos colaboradores.

Falando ainda sobre as vantagens para a marcação online de ponto, a redução de custos também é algo bastante relevante. É um sistema que funciona em nuvem. Logo, para começar a usá-lo, a sua empresa não precisa arcar com insumos ou um aparelho específico.

Um aparelho de celular, um computador ou tablet podem realizar a marcação de ponto da empresa sem problema. Como não existe um aparelho físico, o sistema não demanda nenhum tipo de manutenção local de um técnico.

Diferentemente do REP que quando precisa de um técnico existe o gasto para a manutenção. É tudo bastante fácil e intuitivo.

A PontoGO e o sistema de controle de ponto online

A PontoGO possui um sistema de controle de ponto online que oferece aos clientes tudo o que acontece na jornada de seus funcionários de forma rápida, prática e sem custo adicional. O cálculo das horas trabalhadas sai automático, basta requerer um relatório do sistema.

Outra informação bastante clara é em relação as horas extras que no sistema é possível identificar. Na PontoGO o sistema foi feito e desenvolvido para melhorar o fluxo das empresas, sem maiores problemas ou aborrecimento quando se trata do registro de ponto dos colaboradores.

No vídeo a seguir você poderá ver como realizar o seu cadastro para conhecer nosso sistema:

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