Intervalo interjornada: Conheça as novas regras pós reforma trabalhista

O intervalo interjornada estabelecido pela CLT corresponde ao período de descanso que existe entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra.

No momento que um candidato à vaga de emprego está sendo entrevistado, o entrevistador irá conversar a respeito da vaga disponível e da jornada de trabalho dessa vaga em aberto.

Mesmo sendo um procedimento comum, muitos têm dúvidas sobre o que é a jornada de trabalho, como serão suas folgas e qual será o intervalo interjornada.

A partir de agora vamos falar sobre esse assunto.

O intervalo interjornada

Esse intervalo é o tempo existente entre duas jornadas de trabalho consecutivas, e por isso também acaba sendo conhecido como intervalo entre jornadas.

Ele é previsto na CLT no artigo 66, e tem como objetivo estabelecer o descanso do colaborador, para que ele possa estar presente com seus familiares e amigos, e também recuperar suas energias.

De acordo com a legislação, as empresas não podem reduzir ou fracionar o intervalo interjornada, já que ele visa garantir a saúde, higiene e segurança do funcionário. Mas é bastante comum encontrarmos empresas estipulando aos seus colaboradores trabalhar nesse período.

Quando isso acontece, a empresa deve pagar por horas extras trabalhadas, adicionando como hora extra o valor de 50% a mais sobre o tempo em que ele passou em atividade.

Intervalo intrajornada é o mesmo do interjornada?

São situações totalmente diferentes. O intervalo intrajornada é aquela pausa do almoço, que é concedido durante uma jornada diária de trabalho.

De acordo com nossa legislação, os funcionários que possuem na jornada de trabalho de 4 a 6 horas diárias, precisam ter um intervalo com o mínimo de 15 minutos, enquanto os colaboradores que trabalham 8 horas devem ter um descanso de no mínimo 1 hora ao dia.

Esse intervalo é um direito estabelecido e conquistado por todos os trabalhadores contratados no regime da CLT. Foi criado com o objetivo de tornar a jornada de trabalho menos cansativa para os colaboradores, garantindo sua saúde e segurança na instituição.

Mesmo sendo um direito garantido pela legislação, ainda é comum encontrar empresas não respeitando essa lei e não concedendo esse descanso para seus colaboradores. Quando isso acontece, a empresa é obrigada a pagar para o funcionário pelo tempo de intervalo não concedido.

Essa situação é bem comum, inclusive o que mais se vê é o trabalhador fazendo o intervalo de forma parcial, ou seja, 30 minutos ao invés de 1 hora conforme estabelecido na lei.

Após a reforma trabalhista, a nova regra estabelece que deve ser pago ao funcionário o período suprimido, com acréscimo de 50%. Outra mudança permitiu que o intervalo de 1 hora pudesse ser reduzido para somente 30 minutos, desde que o Ministério Público do Trabalho autorize tal mudança.

O intervalo entre um turno e outro

De acordo com o artigo 66 da CLT, o período entre um turno e outro deve ter no mínimo 11 horas de duração, e não se estipula um tempo máximo. Esse tempo de descanso depende da jornada de trabalho de cada colaborador.

Assim como também acontece na intrajornada, caso a empresa não queira dar esse período de descanso ao funcionário, ela deverá pagar o período como hora extra. Isso está definido, por analogia, aos mesmos efeitos do artigo 71 da CLT, em seu 4º parágrafo.

Se destaca nessa citação que existirá um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho quando a empresa não conceder o tempo correto de repouso do colaborador. Todas essas normas iniciaram de fato no pós a Reforma Trabalhista.

Como é o intervalo interjornada aos finais de semana?

As mesmas regras que são estabelecidas para colaboradores que trabalham durante a semana, também são validas para aqueles que trabalham aos finais de semana.

O artigo 66 da CLT exige que os funcionários que trabalhem nesses dias também tenham no mínimo 11 horas de descanso entre suas jornadas. Caso a jornada mínima de descanso seja descumprida, a empresa terá que pagar o período como hora extra.

Por mais que esses tipos de intervalos não sejam tão complicados de entender, eles foram reformulados e tiveram algumas mudanças após a reforma trabalhista que precisam de atenção para serem cumpridas.

A reforma trabalhista aconteceu no ano de 2017, e com ela foram realizadas mudanças na legislação trabalhista, tanto para os funcionários quanto para as empresas. A partir disso algumas dúvidas surgiram com as mudanças, que influenciaram diretamente a rotina trabalhista.

A Súmula 110 do TST

Falamos anteriormente sobre um exemplo de empresas que decidem não conceder o intervalo interjornada corretamente ao colaborador. Isso acontecendo, ela sofrerá consequências e terá que pagar o período como hora extra, como forma de punição.

Isso está previsto na Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa súmula diz que, em casos de funcionários que comecem sua segunda jornada de trabalho sem terem tido as 11 horas de descanso estabelecidas pela legislação, devem receber uma remuneração como labor extraordinário.

O intervalo interjornada para os servidores públicos

Não existe diferença no intervalo interjornada para servidores públicos ou qualquer outro funcionário de empresa privada. As diferenças que existem, são aplicadas em algumas profissões específicas.

O intervalo interjornada para professores

Os professores possuem normas diferentes estabelecidas pela CLT. De acordo com a legislação vigente, a carga horária dos professores pode ser feita de duas formas. Ou são 4 horas/aula consecutivas, ou 6 horas/aula intercalada.

Essa diferença acontece devido ao desgaste físico e mental da profissão. É importante saber diferenciar a hora/aula da hora normal.

A hora/aula é um critério normativo para aferir o salário-hora do professor. O projeto pedagógico de cada instituição de ensino que determina e estabelece a quantidade de horas por disciplina, assim como a duração da hora-aula. Sendo assim, a hora/aula pode variar entre 60 minutos, 55 minutos, 50 minutos, etc.

A hora normal se refere à hora de 60 minutos. Dessa forma, caso a instituição de ensino não conceda o período mínimo de 11 horas de descanso ao professor, esse profissional também terá o direito de receber por horas extras.

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Nos vemos no próximo artigo, até já!