Como assinar a Carteira de Trabalho Digital? Confira

Carteira de trabalho
Veja como funciona a Carteira de Trabalho Digital (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A Carteira de Trabalho Digital, documento que registra a trajetória profissional dos trabalhadores no Brasil, representa um avanço no mundo corporativo ao permitir que dados das relações de trabalho fiquem disponíveis em plataforma digital.

O formato eletrônico simplifica processos burocráticos, como a assinatura do documento. Anteriormente, com a versão física, o trabalhador precisava entregar a Carteira de Trabalho para que fosse feito o registro do contrato de trabalho.

Com o documento digital, todo o processo pode ser feito on-line. Neste artigo, saiba como ocorre a assinatura da Carteira de Trabalho Digital.

O QUE É A CARTEIRA DE TRABALHO

A Carteira de Trabalho é um documento que registra a vida profissional do trabalho e formaliza a relação de emprego entre o empregado e o empregador, sendo um meio de garantir os direitos trabalhistas e previdenciários.

Ela contém informações essenciais, como dados pessoais do trabalhador, registro de contratos de trabalho, anotações sobre férias, salários, contribuições para a Previdência Social, entre outros detalhes relevantes para a vida profissional.

ORIGEM DA CARTEIRA DE TRABALHO

A primeira versão da documentação foi a Carteira de Trabalhador Agrícola, instituída por decretos assinados nos anos de 1904 a 1906, segundo o site do Governo Federal.

Em 1932, ela foi substituída pela Carteira Profissional. O documento passou a ser obrigatório para todas as pessoas que prestavam algum tipo de serviço a outra pessoa, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica.

A Carteira Profissional foi substituída em 1969 pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), através do decreto-lei n.º 926. No documento, havia dados sobre a vida profissional do trabalhador e anotações referentes à filiação ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Em 1997, foi implantada uma nova versão da carteira com o objetivo de garantir a segurança contra fraudes. O documento também passou a ser confeccionado em material mais durável para que as informações não se perdessem com o tempo e o uso, semelhante ao material do passaporte.

A CTPS tem uma capa azul em material sintético, sendo confeccionado em papel de segurança e plástico autoadesivo inviolável que protege as informações relacionadas à identificação profissional e à qualificação civil do indivíduo.

Até que em 2017, surgiu a Carteira de Trabalho Digital. Na época, a versão digital da carteira não substituia o modelo em papel. Somente a partir de 2019, a CTPS em meio físico passou a não ser mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos.

Portanto, para grande parte dos trabalhadores brasileiros que desejam ingressar no mercado de trabalho hoje, é necessário solicitar somente a Carteira de Trabalho Digital.

COMO FUNCIONA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

Oficializada pela Portaria n° 1.065, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico. No entanto, o documento não se equipara aos documentos de identificação civil.

Confira a declaração:

Art. 2° Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.

Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

QUEM PODE SOLICITAR A CARTEIRA DE TRABALHO?

Qualquer pessoa inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pode ter uma Carteira de Trabalho Digital.

Já a Carteira de Trabalho em papel é necessária somente para trabalhadores contratados por órgãos públicos e organismos internacionais.

Para obter a Carteira de Trabalho Digital é necessário ter o número do CPF e cadastro autenticado no site do governo federal

A Carteira de Trabalho Digital é previamente emitida a todos os brasileiros e estrangeiros que possuem o Cadastro de Pessoa Física – CPF, sendo necessária sua habilitação por meio do site ou aplicativo, conforme as determinações da Portaria n° 1.065.

Art. 3º A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária sua habilitação.

Art. 4º Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.

Parágrafo único. A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta a que se refere o caput, podendo ser feita por meio de:

I – aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou

II – serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.

Portaria n° 1.065

COMO OBTER A CARTEIRA DE TRABALHO

Para obter a Carteira de Trabalho Digital é necessário ter o número do CPF e cadastro autenticado no site do governo federal

A Carteira de Trabalho Digital é previamente emitida a todos os brasileiros e estrangeiros que possuem o Cadastro de Pessoa Física – CPF, sendo necessária sua habilitação por meio do site ou aplicativo. 

Veja as instruções:

Art. 3º A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária sua habilitação.

Art. 4º Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.

Parágrafo único. A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta a que se refere o caput, podendo ser feita por meio de:

I – aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou

II – serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.

Portaria n° 1.065

Já a Carteira de Trabalho em papel é solicitada através de um pedido de agendamento por e-mail, de acordo com o estado onde a pessoa reside.

O endereço de e-mail a ser enviada a solicitação é trabalho.uf@economia.gov.br. O trabalhador deve trocar o “UF” pela sigla do seu estado. Por exemplo, se o trabalhador mora em São Paulo, o e-mail será trabalho.sp@economia.gov.br.

Segundo o site do governo federal, os documentos necessários para tirar a Carteira de Trabalho em papel são:

  • CPF
  • Documento oficial de identificação com foto, nome, data, município e estado de nascimento, filiação, número, órgão e data de emissão;
  • Comprovante de residência com CEP;
  • Comprovante do estado civil: Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Casamento (se casado), com averbação (se separado, divorciado ou viúvo);
  • Foto 3×4 colorida, recente e com fundo branco (apenas para as localidades no estado de São Paulo que ainda emitem a CTPS do modelo manual);

Para estrangeiros também é necessário apresentar os seguintes documentos:

  • Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM (antiga CIE) ou Protocolo da Polícia Federal;
  • Diário Oficial da União – em caso de autorização de residência concedida pelo Ministério da Justiça.

O serviço de emissão da Carteira de Trabalho é gratuito. Mais informações podem ser tiradas na Central 158.

COMO ASSINAR A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL?

Antigamente, quando um novo funcionário era contratado por uma empresa, era necessário que o colaborador fosse até o local de trabalho e entregasse a Carteira de Trabalho em papel para o RH fazer as devidas anotações. Hoje, esse procedimento não é mais adotado.

Para que o novo contrato de trabalho seja anotado na Carteira de Trabalho Digital, basta que o funcionário passe a empresa seu número de CPF. Desse modo, a empresa consegue cadastrar todos os dados no e-Social. O trabalhador consegue conferir os dados do contrato dentro do Portal Emprega Brasil.

Art. 5º Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial:

I – a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;

II – os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.

Art. 6º O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.

Portaria n° 1.065

Confira o que diz o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):

“O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira”.

CONCLUSÃO

O contrato de trabalho deve ser registrado através da plataforma e-Social. O empregado precisa informar à empresa apenas o seu número de CPF.

 O trabalhador pode conferir todos os dados do contrato atual e anteriores através do Portal Emprega Brasil.