A Carteira de Trabalho Digital, documento que registra a trajetória profissional dos trabalhadores no Brasil, representa um avanço no mundo corporativo ao permitir que dados das relações de trabalho fiquem disponíveis em plataforma digital.
O formato eletrônico simplifica processos burocráticos, como a assinatura do documento. Anteriormente, com a versão física, o trabalhador precisava entregar a Carteira de Trabalho para que fosse feito o registro do contrato de trabalho.
Com o documento digital, todo o processo pode ser feito on-line. Neste artigo, saiba como ocorre a assinatura da Carteira de Trabalho Digital.
O QUE É A CARTEIRA DE TRABALHO
A Carteira de Trabalho é um documento que registra a vida profissional do trabalho e formaliza a relação de emprego entre o empregado e o empregador, sendo um meio de garantir os direitos trabalhistas e previdenciários.
Ela contém informações essenciais, como dados pessoais do trabalhador, registro de contratos de trabalho, anotações sobre férias, salários, contribuições para a Previdência Social, entre outros detalhes relevantes para a vida profissional.
ORIGEM DA CARTEIRA DE TRABALHO
A primeira versão da documentação foi a Carteira de Trabalhador Agrícola, instituída por decretos assinados nos anos de 1904 a 1906, segundo o site do Governo Federal.
Em 1932, ela foi substituída pela Carteira Profissional. O documento passou a ser obrigatório para todas as pessoas que prestavam algum tipo de serviço a outra pessoa, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica.
A Carteira Profissional foi substituída em 1969 pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), através do decreto-lei n.º 926. No documento, havia dados sobre a vida profissional do trabalhador e anotações referentes à filiação ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Em 1997, foi implantada uma nova versão da carteira com o objetivo de garantir a segurança contra fraudes. O documento também passou a ser confeccionado em material mais durável para que as informações não se perdessem com o tempo e o uso, semelhante ao material do passaporte.
A CTPS tem uma capa azul em material sintético, sendo confeccionado em papel de segurança e plástico autoadesivo inviolável que protege as informações relacionadas à identificação profissional e à qualificação civil do indivíduo.
Até que em 2017, surgiu a Carteira de Trabalho Digital. Na época, a versão digital da carteira não substituia o modelo em papel. Somente a partir de 2019, a CTPS em meio físico passou a não ser mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos.
Portanto, para grande parte dos trabalhadores brasileiros que desejam ingressar no mercado de trabalho hoje, é necessário solicitar somente a Carteira de Trabalho Digital.
COMO FUNCIONA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL
Oficializada pela Portaria n° 1.065, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico. No entanto, o documento não se equipara aos documentos de identificação civil.
Confira a declaração:
Art. 2° Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
QUEM PODE SOLICITAR A CARTEIRA DE TRABALHO?
Qualquer pessoa inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pode ter uma Carteira de Trabalho Digital.
Já a Carteira de Trabalho em papel é necessária somente para trabalhadores contratados por órgãos públicos e organismos internacionais.
Para obter a Carteira de Trabalho Digital é necessário ter o número do CPF e cadastro autenticado no site do governo federal.
A Carteira de Trabalho Digital é previamente emitida a todos os brasileiros e estrangeiros que possuem o Cadastro de Pessoa Física – CPF, sendo necessária sua habilitação por meio do site ou aplicativo, conforme as determinações da Portaria n° 1.065.
Art. 3º A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária sua habilitação.
Art. 4º Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.
Parágrafo único. A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta a que se refere o caput, podendo ser feita por meio de:
I – aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
II – serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.
Portaria n° 1.065
COMO OBTER A CARTEIRA DE TRABALHO
Para obter a Carteira de Trabalho Digital é necessário ter o número do CPF e cadastro autenticado no site do governo federal.
A Carteira de Trabalho Digital é previamente emitida a todos os brasileiros e estrangeiros que possuem o Cadastro de Pessoa Física – CPF, sendo necessária sua habilitação por meio do site ou aplicativo.
Veja as instruções:
Art. 3º A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária sua habilitação.
Art. 4º Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.
Parágrafo único. A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta a que se refere o caput, podendo ser feita por meio de:
I – aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
II – serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.
Portaria n° 1.065
Já a Carteira de Trabalho em papel é solicitada através de um pedido de agendamento por e-mail, de acordo com o estado onde a pessoa reside.
O endereço de e-mail a ser enviada a solicitação é trabalho.uf@economia.gov.br. O trabalhador deve trocar o “UF” pela sigla do seu estado. Por exemplo, se o trabalhador mora em São Paulo, o e-mail será trabalho.sp@economia.gov.br.
Segundo o site do governo federal, os documentos necessários para tirar a Carteira de Trabalho em papel são:
- CPF
- Documento oficial de identificação com foto, nome, data, município e estado de nascimento, filiação, número, órgão e data de emissão;
- Comprovante de residência com CEP;
- Comprovante do estado civil: Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Casamento (se casado), com averbação (se separado, divorciado ou viúvo);
- Foto 3×4 colorida, recente e com fundo branco (apenas para as localidades no estado de São Paulo que ainda emitem a CTPS do modelo manual);
Para estrangeiros também é necessário apresentar os seguintes documentos:
- Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM (antiga CIE) ou Protocolo da Polícia Federal;
- Diário Oficial da União – em caso de autorização de residência concedida pelo Ministério da Justiça.
O serviço de emissão da Carteira de Trabalho é gratuito. Mais informações podem ser tiradas na Central 158.
COMO ASSINAR A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL?
Antigamente, quando um novo funcionário era contratado por uma empresa, era necessário que o colaborador fosse até o local de trabalho e entregasse a Carteira de Trabalho em papel para o RH fazer as devidas anotações. Hoje, esse procedimento não é mais adotado.
Para que o novo contrato de trabalho seja anotado na Carteira de Trabalho Digital, basta que o funcionário passe a empresa seu número de CPF. Desse modo, a empresa consegue cadastrar todos os dados no e-Social. O trabalhador consegue conferir os dados do contrato dentro do Portal Emprega Brasil.
Art. 5º Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial:
I – a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
II – os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.
Art. 6º O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.
Portaria n° 1.065
Confira o que diz o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):
“O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira”.
CONCLUSÃO
O contrato de trabalho deve ser registrado através da plataforma e-Social. O empregado precisa informar à empresa apenas o seu número de CPF.
O trabalhador pode conferir todos os dados do contrato atual e anteriores através do Portal Emprega Brasil.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.