O banco de horas é um recurso utilizado no mundo corporativo e é permitido por lei. Através do sistema, as empresas podem solicitar que seus funcionários realizem horas extras, sem ter que efetuar um pagamento extra por isso.
É que a legislação brasileira autoriza a realização de horas extras através de duas opções. Na primeira, a empresa deverá pagar a mais quando o trabalhador tiver que estender a carga horária.
Já na segunda, que diz respeito ao banco de horas, em vez da instituição efetuar o pagamento, ela deverá realizar um sistema de compensação de horas, definido por acordo, para quando o funcionário ultrapassar sua carga horária em dia, possa descontar essas horas reduzindo a jornada de trabalho em outro momento.
Mas o que acontece quando o funcionário tem menos horas no banco de horas? A empresa pode descontar no salário? Neste artigo você ficará por dentro de tudo que a legislação diz sobre banco de horas.
O que é o banco de horas?
Antes de entender a parte de descontos, é preciso compreender o que é o banco de horas e como se dá sua aplicação.
O banco de horas está diretamente relacionado à realização de hora extra, que é recurso previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo a lei, uma empresa pode solicitar aos seus funcionários a extensão da carga horária, desde que isso esteja previsto em contrato.
A hora extra é a hora trabalhada que excede a jornada de trabalho descrita no contrato de trabalho. A empresa pode solicitar ao funcionário a extensão da carga quando surge uma demanda não prevista ou quando há tarefas que precisam ser finalizadas naquele mesmo dia.
Todavia, a CLT determina que a empresa pague a mais por aquela jornada extra. Mas há também uma outra alternativa. As empresas que não querem ter gastos a mais na folha de pagamento, mas ao mesmo tempo precisam que os colaboradores cumpram hora extra, podem optar pelo banco de horas.
Através desse sistema, os trabalhadores têm direito de ter a hora extra compensada na jornada de trabalho.
Como funciona a hora extra no banco de horas
A CLT estabelece que uma jornada de trabalho não ultrapasse 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Sendo assim, qualquer período que passe desse limite é considerado hora extra.
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452
A lei ressalta que o tempo gasto pelo colaborador no trajeto da sua residência até o local de trabalho não é inserido na carga horário.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Artigo 58 do Decreto Lei nº 5.452
Desse modo, a hora extra diz respeito somente ao período de execução da atividade de trabalho.
A lei determina que quando há necessidade da carga horária ser estendida, o trabalhador deve realizar no máximo 2 horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Nesse caso, a empresa deverá pagar pelo menos 50% a mais da hora normal do funcionário para a realização de horas extras.
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Artigo 59 do Decreto Lei nº 5.452
Como já mencionado, há uma outra opção de solicitar a realização de hora extra, sem ter que pagar por isso.
Através do banco de horas, um funcionário pode estender a carga horária em um dia, desde que essas horas extras sejam compensadas em outra data, reduzindo a jornada de trabalho, considerando o mesmo tempo excedido.
A compensação de horas deve ser feita dentro de um período de um ano e deve respeitar as regras de jornada estabelecidas pela CLT, como o limite de dez horas diárias e o limite de horas semanais.
Para o sistema de compensação de horas ser colocado em prática, é necessário haver acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Artigo 59, parágrafo 2°, do Decreto Lei nº 5.452
O banco de horas também pode ser estabelecido por acordo individual, escrito ou tácito, desde que a compensação aconteça em no máximo seis meses.
O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Artigo 59, parágrafo 5° e 6º, do Decreto Lei nº 5.452
Quando há rescisão de contrato e onde não houve a compensação total da jornada extra feita pelo trabalhador, a empresa deve efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, que serão calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
O que é banco de horas negativo?
Assim como o banco de horas computa as quantidade de horas extras, o sistema também pode contar as horas negativas.
O banco de horas fica negativo quando um funcionário cumpre menos tempo de trabalho do que o previsto. Geralmente, a jornada fica registrada em sistema de ponto eletrônico, portanto é possível verificar a quantidade de horas realizadas pelo colaborador a cada dia.
Banco de horas negativo pode ser descontado do salário?
Muitas empresas têm dúvidas se é permitido descontar as horas não cumpridas do funcionário do salário. A verdade é que a legislação não fala claramente sobre isso.
No entanto, o artigo 59 estabelece que o prazo para compensação dentro do banco de horas é de 1 ano, nos casos de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou 6 meses, quando há acordo individual.
Portanto, um funcionário tem o prazo de 1 ano, ou 6 meses, para compensar tanto as horas extras como as horas negativas.
Após o prazo estipulado por lei, a empresa pode considerar fazer o desconto do salário, caso o saldo do banco de horas do funcionário tenha sido negativo, pois a jurisprudência pode observar que não houve cumprimento por parte do trabalhador do contrato de trabalho, nem do acordo.
A empresa deve consultar um advogado trabalhista para buscar orientações específicas sobre cada caso e é importante sempre destacar informações como essa ao efetuar um acordo coletivo ou individual.
Inclusive, a instituição pode estabelecer no acordo um limite de horas negativas que podem ser acumuladas por um colaborar para evitar que a não realização de muitas horas impacte o funcionamento da organização.
Como manter o controle do banco de horas?
Uma boa opção para manter a organização e o cálculo correto do banco de horas dos funcionários é optar por um aplicativo de ponto eletrônico online. Através de um bom sistema de registro de ponto, o trabalho do RH é otimizado e a empresa consegue simplificar a gestão do banco de horas.
Uma opção de aplicativo é o PontoGO, que permite o controle de ponto online e armazena os dados da jornada de trabalho dos colaboradores de uma empresa.
A plataforma fornece relatórios precisos com informações sobre horas extras, banco de horas, espelho de ponto, jornada detalhada e mais. A empresa também pode personalizar as horas extras, através de multiplicadores e limitadores de banco de horas que permitem à instituição definir suas próprias regras. Além disso, é possível mesclar jornadas de horas extras e banco de horas.
As informações podem ser compartilhadas com a equipe responsável pela gestão do banco de horas, tendo acesso às horas extras realizadas por cada funcionário e maior controle sobre a compensação de horas. Desse modo, o processo ficará mais simples e otimizado.
Conclusão
O banco de horas é um recurso importante para as empresas que necessitam que seus funcionários cumpram horas extras. Mas assim como o sistema calcula as horas excedentes, ele também computa as horas negativas.
Portanto, a instituição deve optar por um bom sistema de registro de ponto, como o PontoGO, para manter o banco de horas organizado.
A empresa também deve estar atenta à legislação ao colocar o banco de horas em prática e colocar todas as orientações necessárias, inclusive sobre banco de horas negativo, no acordo coletivo ou individual.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.