Atos que ameaçam a segurança nacional resultam em demissão por justa causa; entenda

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Segundo a CLT, um empregado pode ser demitido por justa causa (Foto: Freepik)

No contexto das relações de trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) brasileira estabelece diretrizes claras sobre a demissão por justa causa, incluindo a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho quando um empregado pratica ações que colocam em risco a segurança nacional

A segurança nacional é um conceito fundamental que abrange a proteção da soberania, integridade territorial e estabilidade de um país. Em um mundo cada vez mais complexo e interconectado, onde informações circulam rapidamente e as ameaças podem emergir de diversas fontes, a identificação e o tratamento de atos que comprometem essa segurança tornaram-se uma preocupação central para governos, instituições e organizações em geral. 

Nesse contexto, a proteção da segurança nacional não é apenas uma questão de defesa militar, mas também envolve a prevenção de ações que possam prejudicar a ordem pública e a convivência pacífica da sociedade.

A legislação busca garantir que a proteção de interesses maiores, como a segurança da nação, seja considerada em situações onde a conduta do trabalhador possa ser considerada prejudicial ou perigosa. Neste artigo, você confere as consequências desse tipo de ato e quais critérios são utilizados para comprovar a sua ocorrência.

Também será abordado as implicações legais que envolvem a demissão por justa causa, incluindo os direitos do empregado e as obrigações do empregador nesse processo.

AMEAÇA A SEGURANÇA NACIONAL

A ameaça à segurança nacional acontece quando uma pessoa realiza um ato ou comportamento que possa comprometer a integridade, a estabilidade ou a soberania de um país. 

Essa ameaça pode assumir diversas formas, como conflitos armados, que envolvem agressões de outros países ou grupos armados e colocam em risco a segurança territorial. 

O terrorismo é outra forma, caracterizado por atos de violência ou intimidação que visam influenciar decisões políticas ou sociais. A espionagem, que envolve a coleta de informações sensíveis por agentes estrangeiros, também representa uma séria ameaça aos interesses do país.

Além disso, a subversão se refere a tentativas de desestabilizar ou derrubar o governo por meio de ações ilegais, ou clandestinas. Os ciberataques são uma preocupação crescente, pois visam atacar sistemas de informação e infraestrutura crítica, causando danos significativos. A criminalidade organizada, que desafia a autoridade do estado e pode afetar a segurança pública, é outra forma de ameaça.

Por fim, desastres naturais e pandemias, embora não causados por humanos, podem ser considerados ameaças quando impactam a capacidade do estado de proteger seus cidadãos. Os governos costumam ter leis e políticas específicas para lidar com essas ameaças, visando proteger a população e a integridade do estado.

O QUE DIZ A CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principal legislação que regula as relações de trabalho no Brasil, aborda a demissão por justa causa em seu artigo 482. Este artigo estabelece uma série de comportamentos que podem levar a essa modalidade de dispensa, incluindo aqueles que ameaçam a segurança nacional. 

Segundo a CLT, um empregado pode ser demitido por justa causa, ou seja, sem direito a certas indenizações, caso se envolva em atos que coloquem em risco a segurança do país.

Para que essa demissão seja válida, os atos devem ser devidamente comprovados por meio de um inquérito administrativo, que consiste em uma investigação formal e rigorosa. Essa investigação é crucial, pois garante que a decisão de demitir um funcionário não seja arbitrária e que existam evidências concretas de suas ações prejudiciais.

Em termos práticos, isso significa que, se um funcionário for acusado de realizar ações que possam comprometer a segurança nacional — como espionagem, terrorismo ou subversão — e essas acusações forem adequadamente investigadas e confirmadas, a empresa tem a opção de demiti-lo. 

Essa medida é considerada necessária para proteger interesses maiores, como a segurança da nação e a integridade da empresa, especialmente em contextos sensíveis. Assim, a demissão por justa causa, em casos que envolvem a segurança nacional, ocorre sem a necessidade de pagamento de indenizações que seriam devidas em uma demissão sem justa causa, refletindo a gravidade da situação e a responsabilidade que um empregado deve ter em relação às suas ações.

Dessa forma, a CLT busca não apenas assegurar os direitos dos trabalhadores, mas também resguardar a segurança e o bem-estar da sociedade como um todo, estabelecendo um equilíbrio entre os direitos do empregado e as necessidades do estado e da empresa.

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete uma falta grave que justifica a rescisão imediata do contrato. Nesse caso, o empregado perde alguns dos direitos trabalhistas.

Caso o trabalhador seja demitido por justa causa, ele perderá boa parte dos seus direitos, mas ainda irá receber o saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, caso se aplique, e se tiver férias e décimo terceiro salário vencido ele também receberá os devidos valores.

O artigo 482 da CLT apresenta as ações que podem levar a uma demissão por justa causa:

  1. Ato de improbidade;
  2. Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. Desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. Embriaguez habitual ou em serviço;
  7. Violação de segredo da empresa;
  8. Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. Abandono de emprego;
  10. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. Prática constante de jogos de azar;
  13. Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
  14. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. 

Para que a demissão por justa causa seja válida, é fundamental que o empregador tenha provas claras. O artigo 482 é crucial para proteger tanto os direitos do trabalhador quanto os interesses do empregador, garantindo que haja um equilíbrio nas relações de trabalho.

DIFERENÇA ENTRE A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA E A DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho sem alegar um motivo específico que justifique a decisão. Essa modalidade de demissão é distinta da demissão por justa causa, que exige que o funcionário tenha cometido alguma falha grave, como desvio de conduta, faltas repetidas ou atos que comprometam a segurança e a integridade do ambiente de trabalho. 

Enquanto na demissão por justa causa há um caráter punitivo, na demissão sem justa causa não é necessária uma justificativa específica, o que torna o processo mais simples para o empregador.

Esse tipo de demissão pode ocorrer por diversas razões, que vão além da mera insatisfação com o desempenho do funcionário. Uma das causas frequentes é a reestruturação da empresa, que pode incluir mudanças organizacionais significativas, fusões, aquisições ou alterações nas estratégias de negócios que exigem uma nova configuração de equipes. Além disso, a redução do quadro de funcionários pode ser necessária em resposta a dificuldades financeiras ou à necessidade de aumentar a eficiência operacional.

Mudanças nas condições econômicas também desempenham um papel importante. Em tempos de crise, por exemplo, muitas empresas se veem forçadas a cortar custos, o que pode resultar na demissão de funcionários, mesmo que seu desempenho seja satisfatório. Essa decisão pode ser uma estratégia para garantir a sobrevivência da empresa em um ambiente de negócios desafiador.

A demissão sem justa causa traz implicações legais e financeiras tanto para o empregador quanto para o empregado. 

Nesse caso, o empregado tem uma série de direitos trabalhistas para receber, como: 

  • Aviso prévio: Notificação antecipada do término do contrato de trabalho ou pagamento equivalente ao período de aviso;
  • Férias proporcionais: Pagamento correspondente aos dias de férias a que o empregado teria direito, proporcional ao período trabalhado;
  • Décimo terceiro salário proporcional: Pagamento referente à gratificação natalina proporcional ao tempo trabalhado no ano;
  • FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): Possibilidade de saque do saldo do FGTS;
  • Seguro-desemprego: Direito a receber o benefício do seguro-desemprego por um determinado período.

CONCLUSÃO

A discussão sobre atos que ameaçam a segurança nacional e suas implicações na demissão por justa causa revela a complexidade das relações de trabalho em um contexto contemporâneo. 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fornece orientações que permitem aos empregadores protegerem a integridade e a segurança de suas operações, ao mesmo tempo, em que assegura que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. 

A demissão por justa causa, neste sentido, serve como um mecanismo importante para a manutenção da ordem e da segurança, mas também requer um processo de investigação rigoroso para evitar abusos e garantir a justiça.

É crucial que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes das implicações de suas ações e decisões. A responsabilidade recai sobre ambos os lados: enquanto o empregador deve agir com transparência e equidade, o empregado precisa compreender a gravidade de seus atos e como eles podem impactar não apenas sua carreira, mas também a segurança coletiva.