A marcação de ponto é uma prática essencial no controle da jornada de trabalho dos colaboradores, sendo um mecanismo utilizado pelas empresas para garantir o cumprimento das leis trabalhistas e assegurar que os direitos dos trabalhadores, como o pagamento de horas extras e o descanso adequado, sejam respeitados. No entanto, o processo de alteração de registros de ponto pode gerar controvérsias, principalmente quando há suspeitas de manipulação ou fraude. A dúvida surge: alterar a marcação de ponto é crime?
Este artigotem como objetivo esclarecer as situações em que a alteração dos registros de jornada pode ocorrer de maneira legal e em que casos configura-se um ato ilícito, passível de penalização. Embora em algumas circunstâncias ajustes na folha de ponto possam ser realizados de forma legítima e com a devida autorização, é fundamental compreender os limites legais e os riscos de ações fraudulentas, que podem resultar em sérias consequências para as empresas e seus gestores. Vamos entender as nuances legais e as situações que envolvem a alteração dos registros de ponto no ambiente de trabalho.
O QUE É A MARCAÇÃO DE PONTO
A marcação de ponto é o registro dos horários da jornada de trabalho feito pelos funcionários de uma empresa. Há uma série de ferramentas que podem ser utilizadas para fazer a marcação dos horários, como relógio de ponto, folhas de registro ou aplicativos.
A empresa utiliza os dados para calcular as horas extras, garantir o cumprimento das normas trabalhistas e assegurar que os direitos e deveres de ambas as partes sejam cumpridos.
ALTERAR MARCAÇÃO DE PONTO É PROIBIDO?
O artigo 98 da Portaria 671 menciona que, caso seja comprovada a adulteração dos horários registrados ou o uso de dispositivos, programas ou sub-rotinas (funções dentro de um programa) que permitam alterar ou manipular os dados de controle de jornada, a fraude estará configurada. Isso pode ocorrer, por exemplo:
- Alteração dos horários registrados pelo trabalhador, como marcar a entrada ou saída em horários diferentes dos reais.
- Uso de sistemas ou programas que alterem os registros de ponto de forma ilegal, como configurar softwares para permitir mudanças de horários após o registro ou bloquear a marcação de certos períodos.
Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho identificar indícios de fraude ou adulteração, ele tem o dever de apreender documentos e equipamentos envolvidos na manipulação. Isso pode incluir:
- A apreensão de documentos, como folhas de ponto, que estejam sendo usados para mascarar a real jornada de trabalho.
- A apreensão de equipamentos, como computadores ou dispositivos usados para registrar ou alterar os dados de jornada.
- Cópia de programas e dados que forem considerados necessários para comprovar a fraude. Isso pode envolver a cópia de arquivos, registros de sistemas ou qualquer outro dado digital que seja relevante para a investigação da fraude.
O objetivo dessa abordagem é garantir a integridade dos dados de controle de jornada e combater fraudes que possam prejudicar o trabalhador e violar a legislação trabalhista. A fiscalização busca garantir que os registros de ponto sejam feitos de forma transparente e honesta, respeitando os direitos dos empregados e a legislação vigente.
QUANDO A ALTERAÇÃO É PERMITIDA?
A alteração da folha de ponto pode ser permitida e legal em algumas situações específicas, desde que sejam autorizadas e não configuradas como fraude ou manipulação indevida. Em outras palavras, a alteração não caracteriza crime se ocorrer dentro de certas condições e com o consentimento ou compreensão do colaborador.
Por exemplo:
- Erro no Sistema de Ponto Eletrônico;
- Erro no Apontamento pelo Colaborador;
- Ajustes por Erro Sistêmico;
- Consentimento do Colaborador.
TIPOS DE MARCAÇÃO DE PONTO
O registro da jornada de trabalho pode ser feito através de diversas ferramentas. A empresa pode escolher qual recurso utilizar, desde que esteja dentro das normas estabelecidas pela lei.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece três métodos de controle de ponto, sendo eles:
- Registro Manual: método em que o registro de entrada e saída dos funcionários é feito através de métodos físicos, como cartões de ponto, folhas de presença ou livros de registro;
- Registro Mecânico: envolve o uso de dispositivos físicos, como relógios de ponto mecânicos ou outros mecanismos analógicos;
- Registro Eletrônico: método mais moderno de controle de presença e horas trabalhadas, que utiliza dispositivos eletrônicos, como softwares para dispositivos móveis.
PRINCIPAIS REGRAS SOBRE A MARCAÇÃO DE PONTO
Há uma série de orientações previstas na legislação sobre a marcação de ponto. Uma delas é referente a obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o horário de trabalho dos colaboradores deve ser anotado em registro de empregados.
No entanto, o registro de horários só é obrigatório para empresas com mais de 20 funcionários, podendo ser feito em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Confira a orientação:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Há também a Portaria 671, que aborda diretamente os sistemas de ponto eletrônico permitidos. Portanto, se uma empresa tem interesse em adotar um sistema eletrônico, ela deverá ficar atenta às normas da Portaria.
A regulamentação descreve o sistema de registro eletrônico de ponto como:
Conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.
A Portaria também estabelece que:
Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I – restrições de horário à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;
III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Há três tipos de sistemas de registro de ponto eletrônico permitidos por lei, segundo a Portaria 671. São eles:
- Convencional;
- Alternativo;
- Via programa;
O sistema de registro eletrônico de ponto (SREP) convencional é composto por um equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação. O modelo deve ter certificado de conformidade e é utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho.
O equipamento precisa ser capaz de emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, concernentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
O SREP alternativo diz respeito a equipamentos e programas de computador cujo uso é destinado ao registro da jornada de trabalho. Ele deve ser autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A regulamentação exige que o sistema de registro de ponto alternativo que utiliza a REP-A (registrador eletrônico de ponto alternativo) permita a identificação do empregador e empregado, além de disponibilizar no local de fiscalização ou de forma remota a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações do trabalhador.
O SREP via programa é composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa (REP-P), que é um software executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro.
O programa é utilizado exclusivamente para o registro de jornada e deve ter capacidade para emitir documentos decorrentes da relação de trabalho, além de realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída dos trabalhadores no ambiente de trabalho.
CONCLUSÃO
A alteração na marcação de ponto é um tema delicado que envolve a necessidade de equilíbrio entre a correção de erros legítimos e o respeito aos direitos trabalhistas. Quando realizada de maneira transparente, com o devido consentimento do trabalhador ou em situações de erro técnico, a modificação dos registros de jornada pode ser considerada legal. No entanto, qualquer tentativa de manipulação dos horários de trabalho com a intenção de fraudar os registros, como alterar horas extras ou omitir o tempo trabalhado, configura uma violação das leis trabalhistas e é passível de penalidades.
Portanto, as empresas devem estar atentas às normas que regem o controle de jornada e garantir que a alteração de pontos seja feita de maneira ética e em conformidade com a legislação. É fundamental que qualquer ajuste seja realizado de forma clara, com a concordância do colaborador, e com a documentação apropriada para evitar problemas jurídicos e garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.