Alterar a marcação de ponto é crime? Entenda

Entenda o que é ponto britânico
(Foto: Reprodução/rawpixel.com/Freepik)

A marcação de ponto é uma prática essencial no controle da jornada de trabalho dos colaboradores, sendo um mecanismo utilizado pelas empresas para garantir o cumprimento das leis trabalhistas e assegurar que os direitos dos trabalhadores, como o pagamento de horas extras e o descanso adequado, sejam respeitados. No entanto, o processo de alteração de registros de ponto pode gerar controvérsias, principalmente quando há suspeitas de manipulação ou fraude. A dúvida surge: alterar a marcação de ponto é crime?

Este artigotem como objetivo esclarecer as situações em que a alteração dos registros de jornada pode ocorrer de maneira legal e em que casos configura-se um ato ilícito, passível de penalização. Embora em algumas circunstâncias ajustes na folha de ponto possam ser realizados de forma legítima e com a devida autorização, é fundamental compreender os limites legais e os riscos de ações fraudulentas, que podem resultar em sérias consequências para as empresas e seus gestores. Vamos entender as nuances legais e as situações que envolvem a alteração dos registros de ponto no ambiente de trabalho.

O QUE É A MARCAÇÃO DE PONTO

A marcação de ponto é o registro dos horários da jornada de trabalho feito pelos funcionários de uma empresa. Há uma série de ferramentas que podem ser utilizadas para fazer a marcação dos horários, como relógio de ponto, folhas de registro ou aplicativos.

A empresa utiliza os dados para calcular as horas extras, garantir o cumprimento das normas trabalhistas e assegurar que os direitos e deveres de ambas as partes sejam cumpridos.

ALTERAR MARCAÇÃO DE PONTO É PROIBIDO?

O artigo 98 da Portaria 671 menciona que, caso seja comprovada a adulteração dos horários registrados ou o uso de dispositivos, programas ou sub-rotinas (funções dentro de um programa) que permitam alterar ou manipular os dados de controle de jornada, a fraude estará configurada. Isso pode ocorrer, por exemplo:

  • Alteração dos horários registrados pelo trabalhador, como marcar a entrada ou saída em horários diferentes dos reais.
  • Uso de sistemas ou programas que alterem os registros de ponto de forma ilegal, como configurar softwares para permitir mudanças de horários após o registro ou bloquear a marcação de certos períodos.

Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho identificar indícios de fraude ou adulteração, ele tem o dever de apreender documentos e equipamentos envolvidos na manipulação. Isso pode incluir:

  • A apreensão de documentos, como folhas de ponto, que estejam sendo usados para mascarar a real jornada de trabalho.
  • A apreensão de equipamentos, como computadores ou dispositivos usados para registrar ou alterar os dados de jornada.
  • Cópia de programas e dados que forem considerados necessários para comprovar a fraude. Isso pode envolver a cópia de arquivos, registros de sistemas ou qualquer outro dado digital que seja relevante para a investigação da fraude.

O objetivo dessa abordagem é garantir a integridade dos dados de controle de jornada e combater fraudes que possam prejudicar o trabalhador e violar a legislação trabalhista. A fiscalização busca garantir que os registros de ponto sejam feitos de forma transparente e honesta, respeitando os direitos dos empregados e a legislação vigente.

QUANDO A ALTERAÇÃO É PERMITIDA?

A alteração da folha de ponto pode ser permitida e legal em algumas situações específicas, desde que sejam autorizadas e não configuradas como fraude ou manipulação indevida. Em outras palavras, a alteração não caracteriza crime se ocorrer dentro de certas condições e com o consentimento ou compreensão do colaborador. 

Por exemplo:

  • Erro no Sistema de Ponto Eletrônico;
  • Erro no Apontamento pelo Colaborador;
  • Ajustes por Erro Sistêmico;
  • Consentimento do Colaborador.

TIPOS DE MARCAÇÃO DE PONTO

O registro da jornada de trabalho pode ser feito através de diversas ferramentas. A empresa pode escolher qual recurso utilizar, desde que esteja dentro das normas estabelecidas pela lei.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece três métodos de controle de ponto, sendo eles:

  • Registro Manual: método em que o registro de entrada e saída dos funcionários é feito através de métodos físicos, como cartões de ponto, folhas de presença ou livros de registro;
  • Registro Mecânico: envolve o uso de dispositivos físicos, como relógios de ponto mecânicos ou outros mecanismos analógicos;
  • Registro Eletrônico: método mais moderno de controle de presença e horas trabalhadas, que utiliza dispositivos eletrônicos, como softwares para dispositivos móveis.

PRINCIPAIS REGRAS SOBRE A MARCAÇÃO DE PONTO

Há uma série de orientações previstas na legislação sobre a marcação de ponto. Uma delas é referente a obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o horário de trabalho dos colaboradores deve ser anotado em registro de empregados.

No entanto, o registro de horários só é obrigatório para empresas com mais de 20 funcionários, podendo ser feito em registro manual, mecânico ou eletrônico.

Confira a orientação:

Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.   

§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.           

§ 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.      

§ 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.       

Há também a Portaria 671, que aborda diretamente os sistemas de ponto eletrônico permitidos. Portanto, se uma empresa tem interesse em adotar um sistema eletrônico, ela deverá ficar atenta às normas da Portaria.

A regulamentação descreve o sistema de registro eletrônico de ponto como:

Conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.

A Portaria também estabelece que:

Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;

III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Há três tipos de sistemas de registro de ponto eletrônico permitidos por lei, segundo a Portaria 671. São eles:

  • Convencional;
  • Alternativo;
  • Via programa;

O sistema de registro eletrônico de ponto (SREP) convencional é composto por um equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação. O modelo deve ter certificado de conformidade e é utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho.

O equipamento precisa ser capaz de emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, concernentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

O SREP alternativo diz respeito a equipamentos e programas de computador cujo uso é destinado ao registro da jornada de trabalho. Ele deve ser autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A regulamentação exige que o sistema de registro de ponto alternativo que utiliza a REP-A (registrador eletrônico de ponto alternativo) permita a identificação do empregador e empregado, além de disponibilizar no local de fiscalização ou de forma remota a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações do trabalhador.

O SREP via programa é composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa (REP-P), que é um software executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro. 

O programa é utilizado exclusivamente para o registro de jornada e deve ter capacidade para emitir documentos decorrentes da relação de trabalho, além de realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída dos trabalhadores no ambiente de trabalho.

CONCLUSÃO

A alteração na marcação de ponto é um tema delicado que envolve a necessidade de equilíbrio entre a correção de erros legítimos e o respeito aos direitos trabalhistas. Quando realizada de maneira transparente, com o devido consentimento do trabalhador ou em situações de erro técnico, a modificação dos registros de jornada pode ser considerada legal. No entanto, qualquer tentativa de manipulação dos horários de trabalho com a intenção de fraudar os registros, como alterar horas extras ou omitir o tempo trabalhado, configura uma violação das leis trabalhistas e é passível de penalidades.

Portanto, as empresas devem estar atentas às normas que regem o controle de jornada e garantir que a alteração de pontos seja feita de maneira ética e em conformidade com a legislação. É fundamental que qualquer ajuste seja realizado de forma clara, com a concordância do colaborador, e com a documentação apropriada para evitar problemas jurídicos e garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas.