Adicional de periculosidade: veja quais profissões têm direito

Segurança
Trabalhadores da área de segurança são exemplo de profissionais que tem direito ao adicional de periculosidade (Foto: Freepik)

No ambiente de trabalho, há situações que podem representar riscos à saúde e à integridade física dos trabalhadores que atuam em determinados segmentos. Por conta disso, as medidas de proteção e compensação são essenciais para garantir a segurança e o bem-estar dos colaboradores.

O adicional de periculosidade surgiu como um meio de compensar situações perigosas em que profissionais de algumas categorias podem ser expostos, através de uma remuneração a mais.

Este artigo explora como funciona o adicional e quais áreas de atuação profissional podem ser beneficiadas.

O QUE É PERICULOSIDADE

Periculosidade significa “característica ou condição do que é periculoso; particularidade de perigoso”, segundo o Dicionário Online de Português.

No mundo corporativo, o termo é usado para se referir a profissões onde os trabalhadores estão expostos a condições perigosas.

O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) declara que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador”.

O QUE É O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 

O adicional de periculosidade é um benefício previsto pela legislação trabalhista brasileira e que concede um pagamento a mais aos trabalhadores que atuam em profissões consideradas perigosas.

O adicional tem como objetivo compensar os trabalhadores pelo maior risco a que estão expostos enquanto realizam suas funções.

QUAIS PROFISSÕES TÊM DIREITO AO ADICIONAL

O artigo 193 da CLT informa quais são as atividades ou operações consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

São elas:

  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 
  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;  
  • Colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

O assunto também é abordado na Norma Regulamentadora (NR) 16. Além de listar as atividades perigosas, o documento também mostra locais e determina as distâncias aceitas. Confira a seguir uma lista de atividades consideradas perigosas. 

Atividades ou operações com explosivos consideradas perigosas

  • Armazenamento de explosivos;
  • Transporte de explosivos;
  • Operação de escorva dos cartuchos de explosivos;
  • Operação de carregamento de explosivos;
  • Detonação;
  • Verificação de denotações falhadas;
  • Queima e destruição de explosivos deteriorados;
  • Operações de manuseio de explosivos.

Atividades e operações perigosas com inflamáveis:

  • Produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito;
  • Transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados;
  • Postos de reabastecimento de aeronaves;
  • Locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos;
  • Locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados;
  • Serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados;
  • Operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados;
  • Operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos;
  • Transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque;
  • Transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros;
  • Transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos;
  • Operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.

Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial:

  • Vigilância patrimonial;
  • Segurança de eventos;
  • Segurança ambiental e florestal;
  • Transporte de valores;
  • Escolta armada;
  • Segurança pessoal;
  • Supervisão/fiscalização Operacional;
  • Telemonitoramento/telecontrole.

Atividades e operações perigosas com energia elétrica:

  • Atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional;
  • Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional;
  • Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
  • Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações integrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.

Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas:

  1. Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais, incluindo:

1.1 Prospecção, mineração, operação, beneficiamento e processamento de minerais radioativos;

1.2 Produção, transformação e tratamento de materiais nucleares para o ciclo do combustível nuclear;

1.3 Produção de radioisótopos para uso em medicina, agricultura, agropecuária, pesquisa científica e tecnológica;

1.4 Produção de Fontes Radioativas;

1.5 Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação com fontes de radiação;

1.6 Descontaminação de superfícies, instrumentos, máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório, vestimentas e de quaisquer outras áreas ou bens duráveis contaminados com material radioativos;

1.7 Separação isotópica e processamento radioquímico;

1.8 Manuseio, condicionamento, liberação, monitoração, estabilização, inspeção, retenção e deposição de rejeitos radioativos.

2. Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares, incluindo:

2.1 Montagem, instalação, substituição e inspeção de elementos combustíveis;

2.2 Manutenção de componentes integrantes do reator e dos sistemas hidráulicos mecânicos e elétricos, irradiados, contaminados ou situados em áreas de radiação;

2.3 Manuseio de amostras irradiadas;

2.4 Experimentos utilizados em canais de irradiação;

2.5 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos;

2.6 Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos.

3. Atividades de operação e manutenção de aceleradores de partículas, incluindo:

3.1. Montagem, instalação, substituição e manutenção de componentes irradiados ou contaminados;

3.2. Processamento de alvos irradiados;

3.3. Experimentos com feixes de partículas;

3.4. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos.

3.5. Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos.

4. Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: 

4.1. Diagnóstico médico e odontológico;

4.2. Radioterapia;

4.3. Radiografia industrial, gamagrafia e nêutron radiografia;

4.4. Análise de materiais por difratometria;

4.5. Testes ensaios e calibração de detectores e monitores e radiação;

4.6. Irradiação de alimentos;

4.7. Estabilização de instrumentos médico hospitalares;

4.8. Irradiação de espécimes minerais e biológicos;

4.9. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos, ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos.

5. Atividades de medicina nuclear.

5.1. Manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnóstico médico e terapia; 

5.2. Manuseio de fontes seladas para aplicação em braquiterapia;

5.3. Obtenção de dados biológicos de pacientes com radioisótopos incorporados;

5.4. Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e estocagem de rejeitos radioativos.

6. Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas, que inclui: 

6.1 Todas as descontaminações radioativas inerentes;

6.2. Gerenciamento dos rejeitos radioativos existentes, ou seja; tratamento e acondicionamento dos rejeitos líquidos, sólidos, gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos mesmos.

7. Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos.

QUAL O VALOR DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

De acordo com a CLT, os funcionários cujo trabalho é realizado em condições de periculosidade devem receber um valor a mais, chamado de adicional de periculosidade.

O benefício equivale a 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Veja a lei:

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.             

O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.         

Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.       

COMO É FEITA A CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE

A atividade é considerada perigosa através de uma perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.

Também é importante ter em mente que:

Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:                       

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;                   

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.             

Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.   

CONCLUSÃO

O adicional de periculosidade desempenha um papel importante na proteção dos direitos e na segurança dos trabalhadores que enfrentam condições perigosas em seus locais de trabalho. 

Além de compensar financeiramente o risco acrescido que assumem, esse benefício também incentiva as empresas a implementarem medidas de segurança mais eficazes, contribuindo para a prevenção de acidentes e o bem-estar geral dos colaboradores.