No ambiente de trabalho, há situações que podem representar riscos à saúde e à integridade física dos trabalhadores que atuam em determinados segmentos. Por isso, existem os adicionais de periculosidade e insalubridade.
No entanto, muitas empresas se questionam se o pagamento dos adicionais é cumulativo. Ou seja, é possível que um mesmo funcionário tenha direito aos dois benefícios?
Neste artigo, você entende qual é a diferença entre os dois adicionais e o que diz o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o pagamento cumulativo.
O QUE É O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade é um benefício previsto pela legislação trabalhista brasileira e que concede um pagamento a mais aos trabalhadores que atuam em profissões consideradas perigosas.
O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) declara que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador”.
O adicional tem como objetivo compensar os trabalhadores pelo maior risco a que estão expostos enquanto realizam suas funções.
QUAIS PROFISSÕES TÊM DIREITO AO ADICIONAL
O artigo 193 da CLT informa quais são as atividades ou operações consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
São elas:
- Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
- Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
- Colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
QUAL O VALOR DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
De acordo com a CLT, os funcionários cujo trabalho é realizado em condições de periculosidade devem receber um valor a mais, chamado de adicional de periculosidade.
O benefício equivale a 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Veja a lei:
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Também é importante ter em mente que:
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
COMO É FEITA A CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE?
A atividade é considerada perigosa através de uma perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.
Também é importante ter em mente que:
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
O QUE É O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade é um direito trabalhista concedido aos trabalhadores que realizam suas atividades em ambientes ou situações que oferecem riscos à saúde.
As condições podem incluir exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, como radiação, barulho excessivo, produtos químicos tóxicos, poeiras, calor ou frio intensos, umidade excessiva, entre outros.
PARA QUE SERVE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade tem como objetivo compensar o trabalhador pelos possíveis danos à saúde que ele pode enfrentar por conta das condições insalubres.
O adicional é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil. Criada através do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, a CLT surgiu para unificar toda a legislação trabalhista existente no Brasil, trazendo informações referentes ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.
O texto descreve os direitos e deveres de empregadores e empregados, descrevendo jornada de trabalho, benefícios a serem dados aos trabalhadores e condições a serem oferecidas pelas organizações.
As orientações estabelecidas na CLT são válidas até os dias atuais. No entanto, é comum ao longo dos anos que sejam feitas alterações e acréscimos, mediante as necessidades que vão surgindo no mercado de trabalho.
O QUE DIZ A LEI
O artigo 189 da CLT diz que as atividades insalubres são aquelas “que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
O Ministério do Trabalho é responsável por aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
QUAIS SÃO AS ATIVIDADES INSALUBRES
Questões referentes à segurança do trabalho são estabelecidas por Normas Regulamentadoras (NR). A NR 15 é a responsável por trazer especificações sobre as condições insalubres.
De acordo com a norma, as atividades insalubres são aquelas que incluem:
- Ruído contínuo ou intermitente;
- Exposição ao calor;
- Radiações ionizantes e não-ionizantes;
- Trabalho sob condições hiperbáricas;
- Exposição ao frio;
- Umidade excessiva;
- Agentes químicos.
Outras condições consideradas insalubres, além dos limites de exposição permitidos em cada categoria, devem ser consultadas na NR 15.
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
EXEMPLOS DE PROFISSÕES
As profissões que são consideradas insalubres são aquelas cujos trabalhadores estão expostos a condições nocivas à saúde no ambiente de trabalho, citadas na NR 15.
Para que a atividade seja considerada insalubre, não é necessário que o funcionário esteja envolvido com a condição de risco durante toda a jornada de trabalho. Nesse caso, pode ser tanto contato permanente quanto intermitente.
Veja algumas profissões que podem estar expostas às atividades insalubres:
- Trabalhadores da Construção Civil: Expostos a poeira, ruído e produtos químicos;
- Profissionais de Limpeza: Submetidos a produtos químicos de limpeza e exposição a agentes biológicos;
- Médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde: Podem ser expostos a agentes biológicos, substâncias químicas e riscos de contaminação;
- Garis e Coletores de Lixo: Expostos a agentes biológicos, produtos químicos e resíduos sólidos;
- Trabalhadores Agrícolas: Expostos a pesticidas, herbicidas e outras substâncias químicas agrícolas;
- Trabalhadores em Indústrias Químicas: Manuseio de substâncias tóxicas e produtos químicos perigosos;
- Mineradores: Expostos a poeira, produtos químicos e condições adversas no subsolo;
- Trabalhadores da Indústria de Alimentos: Expostos a condições sanitárias desafiadoras e produtos químicos;
- Profissionais de Saneamento Básico: Expostos a esgoto, agentes biológicos e produtos químicos;
- Soldadores: Expostos a fumos metálicos e calor intenso.
GRAUS E VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A NR 15 define três graus de insalubridade: mínimo, médio e máximo. As categorias foram estabelecidas para que possam ser diretamente relacionadas ao adicional de insalubridade.
O valor do adicional de insalubridade é estabelecido pelo artigo 192 da CLT. Há três tipos de percentuais determinados, que serão pagos de acordo com o grau de exposição.
Confira:
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Ou seja, quanto maior o grau de exposição às condições insalubres, maior é o percentual a ser pago no adicional de insalubridade.
Funciona da seguinte maneira:
- Grau mínimo: adicional de insalubridade de 10%;
- Grau médio: adicional de insalubridade de 20%;
- Grau máximo: adicional de insalubridade de 40%.
É POSSÍVEL O EMPREGADO RECEBER SIMULTANEAMENTE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE?
No passado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não permitia o pagamento dos dois adicionais ao mesmo funcionário. Portanto, o empregado deveria optar por um dos dois.
No entanto, nos últimos anos, o TST começou a flexibilizar a jurisprudência sobre o pagamento cumulativo dos adicionais. Portanto, é possível que o trabalhador receba os dois adicionais, desde que seja comprovada a necessidade de cada um.
CONCLUSÃO
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são medidas essenciais para compensar o trabalhador que exerce profissões de risco.
Em alguns casos, é possível que o funcionário receba ambos os benefícios, desde que seja comprovado a necessidade.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.