O adicional de insalubridade é um importante recurso que surgiu para compensar financeiramente os trabalhadores que estão expostos a atividades insalubres.
A legislação estabelece quais os trabalhos que se enquadram nessa categoria e qual é a porcentagem que deve ser adicionada ao salário referente ao grau de insalubridade em que o funcionário é exposto.
Neste artigo, você confere todas as normas presentes nas regulamentações brasileiras e confere o cálculo para mensurar o adicional de insalubridade.
O QUE É INSALUBRIDADE?
Segundo o Dicionário Online de Português, insalubridade é uma “particularidade ou estado de insalubre”.
Já a palavra insalubre diz respeito ao que não faz bem à saúde ou a um local cujas condições são prejudiciais à saúde.
No mundo corporativo, o termo insalubridade é utilizado para se dirigir às condições de trabalho que apresentam riscos ao trabalhador.
Por conta disso, a lei determina que as empresas devem pagar um valor adicional pela condição de insalubridade.
O QUE É O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?
O adicional de insalubridade é um direito trabalhista concedido aos trabalhadores que realizam suas atividades em ambientes ou situações que oferecem riscos à saúde.
As condições podem incluir exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, como radiação, barulho excessivo, produtos químicos tóxicos, poeiras, calor ou frio intensos, umidade excessiva, entre outros.
PARA QUE SERVE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?
O pagamento do adicional de insalubridade tem como objetivo compensar o trabalhador pelos possíveis danos à saúde que ele pode enfrentar por conta das condições insalubres.
O adicional é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil. Criada através do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, a CLT surgiu para unificar toda a legislação trabalhista existente no Brasil, trazendo informações referentes ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho.
O texto descreve os direitos e deveres de empregadores e empregados, descrevendo jornada de trabalho, benefícios a serem dados aos trabalhadores e condições a serem oferecidas pelas organizações.
As orientações estabelecidas na CLT são válidas até os dias atuais. No entanto, é comum ao longo dos anos que sejam feitas alterações e acréscimos, mediante as necessidades que vão surgindo no mercado de trabalho.
O QUE DIZ A LEI
O artigo 189 da CLT diz que as atividades insalubres são aquelas “que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
O Ministério do Trabalho é responsável por aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
QUAIS SÃO AS ATIVIDADES INSALUBRES
Questões referentes à segurança do trabalho são estabelecidas por Normas Regulamentadoras (NR). A NR 15 é a responsável por trazer especificações sobre as condições insalubres.
De acordo com a norma, as atividades insalubres são aquelas que incluem:
- Ruído contínuo ou intermitente;
- Exposição ao calor;
- Radiações ionizantes e não-ionizantes;
- Trabalho sob condições hiperbáricas;
- Exposição ao frio;
- Umidade excessiva;
- Agentes químicos.
Outras condições consideradas insalubres, além dos limites de exposição permitidos em cada categoria, devem ser consultadas na NR 15.
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
ATIVIDADES PERIGOSAS
O artigo 193 da CLT informa quais são as atividades ou operações consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
São elas:
- Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
- Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
- Colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito;
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
Também é importante ter em mente que:
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
EXEMPLOS DE PROFISSÕES
As profissões que são consideradas insalubres são aquelas cujos trabalhadores estão expostos a condições nocivas à saúde no ambiente de trabalho, citadas na NR 15.
Para que a atividade seja considerada insalubre, não é necessário que o funcionário esteja envolvido com a condição de risco durante toda a jornada de trabalho. Nesse caso, pode ser tanto contato permanente quanto intermitente.
Veja algumas profissões que podem estar expostas às atividades insalubres:
- Trabalhadores da Construção Civil: Expostos a poeira, ruído e produtos químicos;
- Profissionais de Limpeza: Submetidos a produtos químicos de limpeza e exposição a agentes biológicos;
- Médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde: Podem ser expostos a agentes biológicos, substâncias químicas e riscos de contaminação;
- Garis e Coletores de Lixo: Expostos a agentes biológicos, produtos químicos e resíduos sólidos;
- Trabalhadores Agrícolas: Expostos a pesticidas, herbicidas e outras substâncias químicas agrícolas;
- Trabalhadores em Indústrias Químicas: Manuseio de substâncias tóxicas e produtos químicos perigosos;
- Mineradores: Expostos a poeira, produtos químicos e condições adversas no subsolo;
- Trabalhadores da Indústria de Alimentos: Expostos a condições sanitárias desafiadoras e produtos químicos;
- Profissionais de Saneamento Básico: Expostos a esgoto, agentes biológicos e produtos químicos;
- Soldadores: Expostos a fumos metálicos e calor intenso.
GRAUS E VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A NR 15 define três graus de insalubridade: mínimo, médio e máximo. As categorias foram estabelecidas para que possam ser diretamente relacionadas ao adicional de insalubridade.
O valor do adicional de insalubridade é estabelecido pelo artigo 192 da CLT. Há três tipos de percentuais determinados, que serão pagos de acordo com o grau de exposição.
Confira:
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Ou seja, quanto maior o grau de exposição às condições insalubres, maior é o percentual a ser pago no adicional de insalubridade.
Funciona da seguinte maneira:
- Grau mínimo: adicional de insalubridade de 10%;
- Grau médio: adicional de insalubridade de 20%;
- Grau máximo: adicional de insalubridade de 40%.
COMO CALCULAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para mostrar como o cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito, vamos usar o salário mínimo de 2024 como base.
Se um funcionário recebe R$ 1.412, a porcentagem do adicional de insalubridade deve ser calculada em cima desse valor, a depender do grau da atividade exercida por ele.
Como já apresentado, há três tipos de graus e cada um corresponde a uma porcentagem específica.
- Grau mínimo: adicional de insalubridade de 10%;
- Grau médio: adicional de insalubridade de 20%;
- Grau máximo: adicional de insalubridade de 40%.
Portanto, a depender do grau de insalubridade, a porcentagem será calculada em cima do salário recebido pelo funcionário. Confira exemplos:
Trabalhador com grau mínimo de insalubridade
Salário: R$ 1.412
Adicional: 10%
R$ 1.412 x 10% = R$ 141,20 (valor do adicional)
141,20 + 1.412 = R$ 1.553,20 (valor do salário com o adicional)
Trabalhador com grau médio de insalubridade
Salário: R$ 1.412
Adicional: 20%
R$ 1.412 x 20% = R$ 282,40 (valor do adicional)
141,20 + 1.412 = R$ 1.694,40 (valor do salário com o adicional)
Trabalhador com grau máximo de insalubridade
Salário: R$ 1.412
Adicional: 30%
R$ 1.412 x 30% = R$ 423,60 (valor do adicional)
141,20 + 1.412 = R$ 1.835,6 (valor do salário com o adicional)
CONCLUSÃO
O adicional de insalubridade é uma medida essencial para compensar o trabalhador que exerce profissões de risco.
Ao reconhecer os riscos inerentes a determinadas atividades, este benefício não apenas valoriza o trabalho dos profissionais que desempenham funções em condições adversas, mas também serve como um incentivo para que as empresas promovam melhorias nos ambientes de trabalho.
Olá! Sou Igor Souza, o fundador e CEO da PontoGO, apaixonado empreendedor e entusiasta do universo empresarial. Com mais de 10 anos de experiência na área comercial, construí minha trajetória como especialista em sistemas de controle de ponto, dedicando-me integralmente à missão de simplificar e otimizar processos para empresas de todos os tamanhos. Ao longo da minha carreira, desenvolvi uma sólida expertise em sistemas de controle de ponto na PontoGO, proporcionando soluções inovadoras para os desafios em Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Acredito que a eficiência operacional é a chave para o sucesso de qualquer organização, e é por isso que me dedico a fornecer ferramentas tecnológicas que não apenas cumprem, mas transcendem as expectativas.