Podemos dizer que em toda relação jurídica envolvendo prestação de serviço entre uma pessoa e uma empresa, se caracteriza como sendo uma relação de trabalho. Pode ser considerada relação de trabalho os serviços prestados por trabalhadores autônomos, eventuais e avulsos, além das relações de emprego. É um conceito muito amplo, sendo necessário apenas que exista uma contratação para a prestação de determinado serviço para que seja configurada uma relação de trabalho.
O que é a relação de emprego?
A relação de emprego é considerada uma modalidade de relação de trabalho que é prevista e regulamentada pela CLT. Na relação de emprego todos os trabalhadores devem ser registrados pela empresa com assinatura na carteira de trabalho.
Vamos ressaltar os requisitos que precisam ser cumpridos para configurar o vínculo empregatício e a relação de emprego:
– Pessoalidade
O funcionário deve ser pessoa física e a contratação o vincula ao serviço, ele não poderá enviar terceiros para substituí-lo na sua jornada de trabalho.
– Serviço não eventual
A prestação do serviço não pode ser eventual, ou seja, o trabalho precisa ter periodicidade, sendo uma atividade normal e rotineira do colaborador.
– Subordinação
O colaborador deve ser subordinado ao empregador, é preciso ter uma hierarquia. Desse modo o funcionário recebe ordens diretamente de quem o contratou.
– Salário
O trabalho voluntário, a prestação de serviços gratuita, não pode ser considerado contrato de trabalho. Por isso o salário é elemento fundamental que deve existir na relação de emprego. Mas caso a empresa deixar de pagar a remuneração acordada não descaracteriza nesse caso o vínculo empregatício. Uma possível prestação de serviço sem remuneração precisa ser combinada, uma situação que o trabalhador presta os serviços sem receber pagamento de forma voluntária.
Portanto para confirmar uma relação de emprego é necessário o cumprimento de todos esses requisitos apresentados.
A relação de trabalho
A relação de trabalho é uma prestação de serviço laboral que pode ser firmada através de um contrato ou não, ser voluntária ou remunerada, mas sempre haverá uma parte chamada de contratante e outra chamada de contratado.
O termo “relação de trabalho” sociologicamente falando, está associado à ideia de realidade material e relações sociais, o que significa dizer que é através dessa atividade que o ser humano produz mecanismos para manter-se ativo e vivo na sociedade.
Existem alguns modelos que podemos destacar que se caracterizam por existir uma relação de trabalho, vamos conhecer esses modelos a seguir:
- Estágio Profissional
- Trabalho Eventual
- Trabalho Autônomo
- Trabalho Temporário
- Diarista
- Trabalho Avulso
- Trabalho Voluntário
É muito importante que a empresa conheça os tipos de relação de trabalho e seus requisitos, para que os contratos sejam elaborados de forma correta. Vamos falar um pouco mais sobre cada um deles.
– Estágio Profissional
Ter estagiários em sua empresa é possível e bastante interessante em muitos os casos. Quando se contrata um estagiário o valor a ser pago vale a pena e se destaca por ser considerada uma contratação de baixo custo, quando se compara com a contratação de um funcionário pelo regime CLT. Também é importante saber que ao contratar um estagiário a empresa estará lidando com um profissional que está com vontade de aprender, sem vícios do mercado de trabalho e, além disso, muito antenado as novidades do mercado justamente por fazer parte de uma universidade.
O importante quando se pretende contratar um estagiário é conhecer a lei que estabelece padrões para o estagiário. Nessa modalidade de trabalho não é configurada como vínculo empregatício, mas ele fará parte de um grupo de profissionais atuantes na empresa e que nesse momento pode-se confundir a equipe em poder reconhecê-lo como um profissional. É muito importante saber tudo sobre a lei do estagiário.
E vale ressaltar que contratar um estagiário é muito interessante pelo o que ela irá ser e inclusive para sua vida profissional. Esse estagiário ao ser introduzido na equipe de trabalho será supervisionado para que possa ser preparado para o mercado de trabalho. É nessa oportunidade que seus conhecimentos adquiridos na instituição de ensino serão colocados em prática, alem de ser uma ótima oportunidade de a empresa contratá-lo em pouco tempo como um profissional.
Por isso, uma das leis do estagiário é ele estar devidamente matriculado em uma instituição de ensino, sendo ensino médio, curso técnico, profissionalizante ou superior. Sua carga horária de trabalho também deve ser estabelecida em compatibilidade com o tempo de seus estudos.
– Trabalho Eventual
Esse tipo de trabalho, como o próprio nome já diz, aparece para aquele trabalhador que é chamado para suprir um caso eventual, como exemplo de um atendente de padaria chamado só para cobrir a falta de um funcionário apenas um dia, ou um garçom que é contratado para estar presente em um evento, da mesma forma um segurança ou uma recepcionista que é chamado para trabalhar apenas um dia em determinado evento. Com isso, esse tipo de trabalho não configura uma relação de dependência entre o trabalhador e a empresa que o chama. É algo pontual.
– Trabalho Autônomo
No trabalho autônomo encontramos aquele que trabalha para uma empresa, um contratante sem existir vínculo empregatício. Por exemplo determinada instituição que precisa de uma pessoa que faça a troca de algumas lâmpadas no escritório, então vai se buscar um profissional qualificado para aquele trabalho. Quando isso acontece você percebe que não gera nenhum tipo de dependência entre a empresa e o profissional, não existe uma relação empregatícia.
– Trabalho Temporário
Esse é aquele tipo de trabalho com eventualidade, ou seja, quando o trabalhador é chamado para realizar um serviço durante um período específico. E segundo nossa lei, essa relação de trabalho só existe em alguns casos:
- Quando é necessário substituir um funcionário que esteja de licença, ou mesmo de férias ou afastado por algum motivo;
- Quando acontece um aumento no volume de trabalho de um funcionário, ou seja, quando não está conseguindo suprir a demanda de serviço por determinado período, como exemplo fácil de entender é o profissional que é chamado para trabalhar no período de fim de ano, quando as lojas costumam contratar vendedores temporários.
– Diarista
A diarista é aquele profissional prestador de serviço chamado para realizar trabalhos domésticos e de limpeza. Essa é uma atividade já regulamentada através da Lei complementar 150/2015. Essa lei estipula regras na criação de um vínculo empregatício quando as tarefas são realizadas mais de uma vez na semana.
Caso a diarista prestar um serviço doméstico mais de duas vezes na mesma semana, essa deverá entrar nos critérios de vínculo da CLT.
– Trabalho Avulso
No trabalho chamado avulso encontramos uma relação de trabalho que pode ser prestada em um curto espaço de tempo, podendo ser esporádica, mas que esse tipo de trabalho é intermediado por um Sindicato específico, ou uma convenção coletiva ou os também já conhecidos acordos. Todo sindicato tem a obrigação de atuar como um agente de recolocação ou recrutamento profissional, atendendo as expectativas das instituições e das empresas.
– Trabalho Voluntário
No conhecido trabalho voluntário não existe a dependência entre o contratante e o contratado. Isso também fica claro quando não existe salário ou qualquer remuneração a ser paga. Sobre o trabalho voluntário, o artigo 1º da Lei nº 9.608, – 1998 diz que:
“Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa”.
Qual a importância de conhecer as diferenças da relação de trabalho e emprego?
É muito importante saber identificar as diferenças entre relação de trabalho e relação de emprego. A principal delas é conhecer as normas jurídicas que podem ser aplicadas em cada situação.
Qualquer trabalhador e qualquer empresa pode buscar pelos seus direitos em ualquer momento que se sentirem prejudicados, mas as duas partes precisam conhecer seus direitos e a legislação que define as regras de cada relação. De acordo com a Emenda Constitucional nº 14, a Justiça do Trabalho pode julgar ações inerentes a qualquer relação de trabalho empregado.
É importante ter o conhecimento para entender que apenas nas relações de emprego é que se pode analisar dentro das leis trabalhistas, ou seja, funcionário possui seus direitos assegurados em lei como férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, entre outros benefícios. Nessa modalidade é que encontramos a regulamentação do Código Civil de acordo com as cláusulas firmadas entre empresa e colaborador.
O controle de ponto nas empresas, quando deve ser usado?
Para empresas que possuem mais de 20 colaboradores é necessário existir um controle de ponto que registre a entrada, as saídas de pausa e retorno, bem como a saída no final da jornada de trabalho. Esse controle de ponto o obrigatório é fundamentado na CLT segundo o Art. 47 da Lei nº 5.452. Observe a seguir como descreve a lei:
“Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso”. – (Art. 47 da Lei nº 5.452)
É através desse instrumento que a empresa irá contabilizar os horários de entrada, de saída, além dos intervalos do colaborador. Tendo esse controle, uma vantagem importante é quando o colaborador precisar fazer hora extra, esse tempo é calculado e pago juntamente com o salário.
Um ótimo serviço de controle de ponto online existente no mercado é da PontoGO. Nele é possível controlar facilmente os ajustes de férias, abonos e os feriados, inclusive podendo visualizar a folha de ponto em tempo real e o acesso ao histórico de ponto dos funcionários. Conheça seu próximo sistema eletrônico de gestão e controle de ponto online da PontoGO.
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Até o próximo.