Nesse tipo de escala, conhecida como escala 12 X 36, o funcionário trabalha durante 12 horas e descansa nas próximas 36 horas, ou seja, se o colaborador trabalhou das 10h às 22h em uma segunda-feira, por exemplo, seu próximo dia de trabalho será na quarta no mesmo horário.
Existem casos diferentes por conta das convenções coletivas e dos acordos sindicais, onde nessas jornadas ficam permitido as folgas além do descanso de 36 horas.
Podemos dizer que essa é uma das escalas de trabalho mais difíceis e desafiadoras para o departamento de recursos humanos de uma empresa, mas feita da maneira correta pode ser bastante eficiente.
Existe vantagem na escala 12 X 36?
Se levarmos em conta o lado empresarial, nas organizações poderão ser implantados turnos de serviços com jornada de trabalho ininterrupto, também terá uma maior rotatividade de colaboradores. Para essa jornada existe o amparo legal de jornadas especiais, diminuindo assim os custos jurídicos antes comuns para as empresas. Como já mencionado, também existe a redução dos custos com as horas extras.
Vamos ver o lado do funcionário, em relação as vantagens de se trabalhar na jornada de 12 X 36 horas. O colaborador terá menos dias trabalhados na semana, podendo programar uma melhor qualidade de vida e mais tempo com a família. Para alguns também existe a possibilidade de trabalhar em dois empregos, tendo o trabalhador todos os seus direitos assegurados. Perante a lei o trabalhador também conta com os adicionais legais, como adicional de periculosidade por exemplo. Tem ainda o intervalo intrajornada, que dá o direito ao descanso e a sua refeição.
Quais as desvantagens de escala 12 X 36?
A escala 12 X 36 está longe de ser a mais suave e segura para o trabalhador, seu período de trabalho é desgastante. Caso o funcionário trabalhe em outro local no seu momento de descanso, em suas horas livres, esse colaborador pode ficar com esgotamento gerando exaustão e até doenças físicas ou mentais.
É de extrema importância que o funcionário gerencie seu tempo livre para ter um mínimo de descanso de um dia para o outro.
O funcionário que se propõe a fazer a escala de 12 X 36 horas, tenha atenção redobrada com relação à segurança. Se ele percebe que a empresa que oferece o trabalho não cumpra as normas de segurança de trabalho e medicina do trabalho, ele precisa formalizar no RH ou DP um posicionamento, e caso isso não gere um resultado, ir em busca de amparos legais perante a lei e a legislação do trabalho.
É importante também ressaltar que nas condições comerciais da escala 12 X 36, todas as normas coletivas ou as estabelecidas no contrato individual sejam cumpridas. Dessa maneira os trabalhadores e as empresas devem conhecer seus direitos e deveres para a melhor conclusão com êxito das atividades comerciais.
Qual a importância da escala 12 X 36?
No regime de escala 12 X 36 é permitido nas empresas a atuação legal de seus funcionários nos segmentos que necessitam de uma escala de horário estendida. Por meio dessa jornada, a organização pode gerenciar os horários de trabalho de maneira flexível, escolher os especialistas nos horários mais adequados e atender sua demanda sem interrupção.
Quando a empresa decide implantar a escala 12 X 36, ela normalmente consegue otimizar seus custos, pois a partir disso ela não precisará autorizar mais as horas extras para que as jornadas de trabalho sejam finalizadas, podendo ainda formar uma equipe de profissionais mais reduzida e estratégica.
Alguns setores precisam de uma jornada mais estendida, e o modelo de escala 12 X 36 é bastante comum para os seguintes ramos de atividades: Hospitais, vigilantes, segurança, corpo de bombeiros, supermercados, motoristas, portarias, montadoras de veículos, indústrias, entre outras.
Existe hora extras na escala 12 X 36?
Quando o assunto é a escala 12 X 36 horas, realizar horas extras sempre trazem dúvidas. As horas extras são vistas como um horário estendido, quando a 11ª e a 12ª hora do expediente estão inseridas no contrato de trabalho e não são consideradas como hora extra.
Podemos afirmar que são consideradas como hora extra, mas quando o período trabalhado ultrapassa das 12 horas. Em relação a lei, não se pode ultrapassar mais de duas horas extras por período trabalhado na escala de 12 X 36, e o percentual que será pago ao trabalhador vai depender do dia em que a hora extra foi realizada.
Se for contabilizada no período diurno em dias da semana e aos sábados, o adicional normalmente é de 50% por hora extra, enquanto que em domingos e feriados, o valor sobe para 100%, ou seja, o funcionário que fizer a hora extra, receberá em dobro).
A implantação da Escala 12 X 36
Quando o empresário faz a opção pela escala 12 X 36 em sua empresa, é necessário um bom sistema de controle de ponto e escalas. Nem sempre é obrigatório para as empresas esse tipo de acompanhamento, uma vez que a reforma trabalhista diz que apenas empresas com mais de 20 (vinte) funcionários tenham que ter o controle documentado do registro de ponto. Mas quando se decide implantar o regime de escala 12 X 36 tanto o RH quando o DP passam a ter dados mais corretos e seguros, no que diz respeito ao cumprimento da jornada de cada trabalhador.
A PontoGO oferece o melhor sistema de gestão de jornada de trabalho e controle de folha de pagamento, folha de ponto eletrônico de forma segura, online e econômica.
Com a implantação do sistema de controle de ponto online fica mais fácil descontar as faltas e os atrasos, garantir os devidos acréscimos por horas extras, e ter o controle de todas as jornadas de todos os colaboradores.
Como sugestão para estabelecer as escalas é o uso das ferramentas tecnológicas, como as oferecidas pela PontoGO. As soluções oferecidas pela PontoGO irão melhorar o gerenciamento das escalas e das jornadas de trabalho, isso através das nossas funcionalidades que ficam disponíveis online.
Como era antes da reforma trabalhista?
O mais comum é trabalhar 8 horas por dia ou 44 horas por semana. O limite da Constituição Federal antes da reforma era fazer no máximo até duas horas extras por dia.
Antes da reforma da CLT não existia lei que autorizasse a jornada 12 X 36. Essa jornada é conhecida por trabalhar dia sim dia não, normalmente das 7h às 19h, ou das 19h às 7h da manhã.
A jornada 12 X 36 horas, foi sendo criada por acordos entre as empresas e os Sindicatos. Também ficavam autorizadas nas Convenções Coletivas de Trabalho nas empresas. Com o tempo, os tribunais foram aceitando esse tipo de acordo só que com algumas restrições. Era obrigatório ter isso autorizado nas Convenções Coletivas de trabalho e essa autorização tinha que ser renovada todo ano.
Antes da reforma trabalhista os feriados tinham que ser compensados, se esses não fossem, seriam pagos em dobro. Com relação ao período da noite, as conhecidas horas noturnas, caso ultrapassassem às 5 horas da manhã, também eram consideradas como continuação do período noturno e o trabalhador continuava ganhando o adicional noturno, sendo que as horas eram consideradas reduzidas.
O pós Reforma Trabalhista!
Depois que a reforma trabalhista começou a valer, em novembro de 2017, foi criado o artigo 59 A da CLT, a partir daí muita coisa mudou. Vamos ver o que diz o artigo 59 A da CLT.
CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
A partir da reforma trabalhista, a jornada de 12 X 36 pode ser exercida por um simples acordo entre o funcionário e a empresa, sem precisar da aprovação ou assistência do sindicato.
A importância do intervalo na escala 12 X 36
O colaborador que exerce a escala de trabalho 12 X 36 horas tem direito ao intervalo para descanso e alimentação. Caso na empresa esse período não for respeitado, acontece de a escala ser desconsiderada e, a partir da oitava hora trabalhada, fica estabelecido o recebimento de horas extraordinárias, por conta da aplicação da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Portanto devemos dar garantia ao trabalhador no mínimo uma hora de pausa para o descanso e sua alimentação, sendo que também o máximo são duas horas em todo período de trabalho contínuo que exceda seis horas.
A PontoGo pode ajudar a sua empresa no registro de controle de ponto online de sua empresa, temos um sistema fantástico para lhe oferecer.
Espero que tenha gostado desse artigo.
Um abraço!