Todo pedido de demissão, independentemente do motivo, não é uma boa notícia para os envolvidos. Nas empresas quando se chega a esse ponto de um pedido de demissão, são envolvidas questões burocráticas que merecem total atenção.
Existem alguns tipos de pedido de demissão e uma maneira correta de calcular a rescisão para cada uma delas. Em alguns casos a empresa fica exposta ao risco de sofrer no futuro ações trabalhistas, portanto todo cuidado é importante ser calculado.
Esse tema normalmente gera desconforto nas empresas, principalmente quando o funcionário surpreende seus gestores com uma carta de demissão. Sempre ficam algumas perguntas no ar.
O pedido de demissão normalmente tem duas vertentes:
1) o funcionário recebeu uma oportunidade melhor na carreira, seja em relação a ganhos, benefícios, ambiente profissional, possibilidade de crescimento e desenvolvimento;
2) por um descontentamento interno, decepção ou situação que fugiu do controle e não tem mais espaço ou ambiente que o faça permanecer.
Como é a carta de demissão?
O colaborador precisa redigir uma carta que será entregue ao seu superior direto. Esse é o primeiro passo. A carta de demissão é obrigatória para assegurar todos os direitos trabalhistas ao funcionário, bem como assegurar também os direitos e deveres da empresa após o recebimento da mesma.
Nessa carta precisa ter a data da entrega correta, pois a partir dessa informação que começa a contagem dos trinta dias do aviso prévio. Caso o funcionário se recuse a trabalhar nesse período, ele será obrigado a pagar a empresa esses dias de forma indenizatória. Essa carta precisa ser escrita de próprio punho, ser objetiva, sucinta, respeitosa e ter duas vias, uma que ficará com o recebedor do documento e outra via de igual teor que ficará com o funcionário, com uma assinatura, rubrica ou carimbo que comprove a sua solicitação.
O que deve conter na carta:
- Nome Completo do funcionário
- Nome da Empresa
- Cargo
- Período de cumprimento de aviso prévio
- Local da entrega (normalmente a cidade e o estado)
- Data da entrega
- Assinatura
Se nessa saída existir um bom relacionamento entre o funcionário e a empresa, esse tempo de avivo prévio servirá para uma transição tranquila e eficiente do cargo ao novo ocupante da vaga, ou seja, a boa vontade do funcionário em passar todas as informações e detalhes ao seu sucessor.
Nessa carta não é obrigatório existir por escrito o motivo da saída do funcionário, normalmente esse assunto é tratado com o gestor na hora da conversa que eles tiverem. A carta de Demissão é um documento que ficará arquivado no departamento de Recursos Humanos juntamente com todo o histórico que essa pessoa teve enquanto funcionário.
Vamos ver um modelo para se basear de uma Carta de Demissão
“A
– – NOME DA EMPRESA – –
Prezado Sr/Dr. – – NOME DO GESTOR OU DIRECIONADO AO RH – –
Venho através dessa carta, comunicar o meu pedido de demissão do cargo de – – ESCREVER O NOME DO CARGO QUE POSSUI – -.
Ficarei a disposição da empresa durante o período de aviso prévio que corresponde a data ___ /___ / ___ a ___ /___ / ___.
– – LOCAL E DATA – –
– – ASSINATURA – –
– – NOME COMPLETO – –
– – NÚMERO DO CPF – -”
Pode se fazer o pedido de demissão através do whatsapp?
Em Natal, capital do Rio Grande do Norte, no ano de 2019, uma ex-funcionária de um salão de beleza pediu demissão através do aplicativo de troca de mensagens WhatsApp e depois se arrependeu. Esse pedido foi aceito no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) pelo desembargador Ronaldo Medeiros de Souza alegando que o pedido e as conversas pelo WhatsApp que a ex-funcionária pede demissão “são incontestes”, ou seja, que não se põe em dúvida.
No processo em questão a ex-funcionária comunicou que se viu obrigada a pedir demissão devido ao atraso no pagamento de obrigações trabalhistas por conta do empregador. Com base nesse relato, pretendia a anulação do pedido de demissão que transformava em demissão indireta, quando a empresa não cumpre com suas obrigações legais.
Os representantes do salão demonstraram em processo que os pagamentos estavam sendo realizados dentro do prazo legal, mas que algumas parcelas referentes ao FGTS foram recolhidas com atraso.
No decorrer do processo, a 10ª Vara do Trabalho de Natal, RN, acolheu os argumentos do salão e manteve o pedido de demissão, pois entendeu que não houve qualquer vício. Mesmo a ex-funcionária manifestando arrependimento mais tarde em conversas também através do aplicativo WhatsApp.
Para o TRT-RN esse arrependimento por si só, não havendo simulação, fraude ou indução ao erro, não invalida o pedido de demissão ora feito pela ex-funcionária, e o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza acatou a sentença em primeiro grau, alegando que apenas o atraso no recolhimento do FGTS não configura despedida indireta, pois a autora do pedido apenas faria jus ao recebimento de FGTS após uma eventual demissão e mesmo o recolhimento sendo feito em atraso não traria qualquer prejuízo, portanto não se pode considerar como não cumprimento dos deveres inerentes ao contrato de trabalho.
Sendo assim, “não tem como invalidar um pedido de demissão, por mais que tenha havido arrependimento posterior”, esclareceu o desembargador. O processo para consulta é: 0000438-25.2019.5.21.0010.
Pedi demissão e me arrependi. Posso anular o meu pedido?
É possível sim se arrepender do pedido de demissão, mas cabe ao empregador decidir sobre aceitar ou não ter o seu ex-funcionário de volta. Também é necessário que esteja sendo cumprido o período de aviso prévio.
Segundo o Artigo 489 do Decreto de lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943.
Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Pedi demissão, quais são os meus direitos?
Quando se pede demissão, sem justa causa, o ex-funcionário tem direito ao salário proporcional correspondente aos dias trabalhados no mês corrente. O 13º salário deverá ser pago proporcionalmente ao tempo de serviço no ano. Esse valor é calculado dividindo o salário bruto por 12 e multiplicado pelo número de meses trabalhados. Férias proporcionais quando o período de direito a férias esteja em dia. Já no caso de férias vencidas, o ex-funcionário deve receber o valor equivalente ao dobro das férias não aproveitadas, conforme decreto de lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943 – Artigo 137.
O trabalhador que pede demissão tem direito a retirar o FGTS?
Existe atualmente uma proposta em discussão na Câmara dos Deputados, em Brasília, que quer autorizar o saque do FGTS aos trabalhadores que pediram demissão. A proposta em questão é de autoria do deputado federal Laércio Oliveira que pede alteração do regulamento de lei do Fundo de Garantia, Lei n° 8.036/90.
Segundo o autor da proposta “não é justo que o trabalhador arque com o custo da recisão. O empregado sem acesso ao seu FGTS e sem o seguro desemprego, que foram adquiridos com o exercício do seu trabalho, fica sem poder exercer um direito consolidado”. A proposta apresentada que está em discussão, altera o inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir o acesso à conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço quando do seu pedido de demissão.
E a multa do FGTS?
Conforme a CLT, toda empresa tem o dever de pagar a multa de 40% do FGTS ao trabalhador demitido sem justa causa. Esse valor vai acrescido com os demais direitos do trabalhador.
O pedido de demissão com aviso prévio
Isso ocorre quando o colaborador faz o comunicado com a empresa sobre a sua saída com no mínimo 30 dias de antecedência. Esse comunicado precisa ser através de um documento formalizando o seu desejo. Nesse comunicado ele precisa informar se irá cumprir o aviso prévio ou indenizar a empresa no aviso prévio indenizado.
O principal motivo do aviso prévio é possibilitar a empresa um tempo de trinta dias para a contratação de outra pessoa, fazendo com que o cargo não fique abandonado. Lembro que todos os detalhes sobre esse tema estão nos artigos 7º , inciso XXI da Constituição de 88 e também nos artigos 487 a 491 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Constituição Federal de 1988
Inciso XXI do Artigo 7 da Constituição Federal de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Artigo 487 a 491 da CLT
Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.
§ 5o – O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
§ 6o – O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.
Art. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 490. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.Art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.